PARCELAMENTO DO FGTS
Sumário
1. Introdução;
2. Tipos de Débitos;
3. Condições;
4. Solicitação;
5. Documentação;
6. Situações Especiais - Profut.
1. INTRODUÇÃO
Não é novidade que muitos empregadores têm enfrentado dificuldades financeiras e em razão disso, não conseguem fazer o depósito mensal correto do FGTS dos seus colaboradores.
O que alguns não sabem, porém, é que os valores devidos a título de FGTS podem ser parcelados.
2. TIPOS DE DÉBITOS
De acordo com o Manual de Orientações - Regularidade do Empregador V12, publicado pela Caixa Econômica Federal, é possível parcelar os débitos que se encontram em cobrança administrativa ou não inscritos em Dívida Ativa, bem como aqueles já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
3. CONDIÇÕES
Para conseguir fazer e manter o parcelamento, no entanto, a empresa deve observar as seguintes condições:
- devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
- antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações;
- no caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.
4. SOLICITAÇÃO
O parcelamento pode ser solicitado pelo empregador, a qualquer tempo.
Na internet, o parcelamento pode ser feito através do Portal do Conectividade Social – ICP, com acesso pelo certificado digital ICP do próprio empregador, no serviço Solicitar Parcelamento, não havendo possibilidade de ser outorgada procuração para esse fim.
Aqueles que não conseguirem aderir ao parcelamento pela internet, podem fazê-lo diretamente nas agências da Caixa, mediante apresentação do Formulário “Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS (SPD_FGTS)” preenchido e assinado, acompanhado dos documentos exigidos.
Já para parcelar débitos de Contribuição Social, a solicitação deve ser feita diretamente nas agências, com a apresentação do Formulário “Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 (SPD_CS)” preenchido e assinado e da documentação comprobatória.
Os formulários SPD_FGTS e SPD_CS podem ser obtidos nos sites http://www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições e http://www.fgts.gov.br ou nas agências da Caixa.
No caso de parcelamento solicitado nas agências, o empregador deve assinar o TCDCP (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento.
Todos os parcelamentos solicitados nas agências são submetidos à análise pela Caixa, que poderá deferir ou indeferir a solicitação do empregador, com base na verificação dos documentos apresentados e critérios estabelecidos na regulamentação vigente.
No formulário, o solicitante deve apresentar os dados básicos da empresa e do seu representante legal, conforme imagem abaixo:
Além disso, deverá fazer a assinatura da declaração de veracidade das informações. Após, deverá descrever todos os débitos que pretendem efetivamente parcelar, de acordo com o “tipo, número, data e situação de cobrança”, caso não pretenda parcelar a dívida integral.
5. DOCUMENTAÇÃO
Os documentos necessários para requerimento do parcelamento são:
1) Formulário SPD - Solicitação de Parcelamento de Débitos e respectivos anexos, quando for o caso, assinado pelo representante legal ou procurador;
2) cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante legal do empregador e/ou do procurador, com cópia da procuração pública, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da Caixa, sob carimbo;
3) cópias dos atos constitutivos do requerente e da última alteração contratual, autenticadas em cartório ou conferidas com o original por empregado da Caixa, sob carimbo, de acordo com o tipo de empregador:
i) Sociedade Limitada - Contrato de Constituição e suas alterações ou contrato consolidado, devidamente registrado na Junta Comercial;
ii) Empresário Individual/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Formulário Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial;
iii) Empregador com inscrição CEI/CAEPF/CNO - Comprovante de matrícula do INSS;
iv) MEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
v) Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista/Sociedade Anônima/Sociedade em Comandita por ações - Estatuto registrado na Junta Comercial ou sua publicação no Diário Oficial, ata de eleição da atual diretoria registrada no órgão competente e documento de autorização para constituição, autorizado pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, no caso de empresas públicas e de sociedade de economia mista;
vi) Fundação Pública/Autarquia - Documento constitutivo (Ato legal de constituição) do Órgão Público, publicado no Diário Oficial da União/Estadual ou DF/Municipal e ato de nomeação do representante máximo devidamente publicado na imprensa oficial;
vi) Poder Executivo e Poder Legislativo do Município, Estado e Distrito Federal - Termo de Posse do Titular do Poder Executivo Estadual ou Municipal ou o Termo de Posse do Titular do Presidente da Câmara Legislativa Estadual ou Municipal, publicado na Imprensa Oficial ou emitido por órgão competente;
vii) Associação/Fundação/Sociedade Simples - Estatuto ou Contrato registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ata de Eleição/Designação dos atuais administradores registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
viii) Condomínio - Ato constitutivo registrado no CRI, Convenção do condomínio, caso tenha sido registrada antes de 11/01/2002 e ata de designação do síndico;
ix) Sindicato - Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ, ou ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU e ata da assembleia que designou o presidente registrado no CRCPJ ou carta do presidente anterior apresentando o atual, acompanhada da ata de eleição, caso não esteja definido no documento de constituição;
x) Cooperativa - Ata da Assembleia Geral dos Fundadores, registrado na Junta Comercial, estatuto, exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública, registrado na Junta Comercial e ata da Assembleia de eleição da atual diretoria, devidamente registrada ou carta da diretoria anterior apresentando a atual, acompanhada da ata de eleição, caso não esteja definido no documento de constituição. As cooperativas de crédito também devem apresentar autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.
xi) Serviço Notarial e Registral (Cartório) - Ato legal de constituição, ato de nomeação do titular ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição;
xii) Entidades sem fins econômicos, Santas Casas, Entidades de saúde de reabilitação física de deficientes e Clubes Sociais - Documento de constituição registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ata de Assembléia de Constituição registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
xiii) Entidades desportivas - Estatuto social ou contrato social e ato de designação e responsabilidade de seus gestores.
Os órgãos públicos e as empresas vinculadas a Estados/DF ou Municípios e com benefício do Decreto n° 894/1993 também devem apresentar a cópia da Lei Municipal/Estadual/Distrital autorizadora do parcelamento e da vinculação da receita em garantia da operação, publicada em Diário Oficial e cópia do expediente formal protocolizado junto ao Banco Depositário referente ao pleito, com os dados do Banco/Agência/Número da conta do FPM/FPE, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da Caixa, sob carimbo.
Tratando-se de um débito de confissão, deve ser anexada, para cada competência, uma cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado “Confissão de não recolhimento de valores do FGTS e de CS”, o qual deve estar assinado pelo representante legal e/ou procurador, ou expediente formal de confissão espontânea de valores em débito, por competência, remuneração e percentual de recolhimento por categoria do trabalhador (2% se aprendiz ou 8% se empregado comum), também assinada pelo representante legal e/ou procurador.
No caso de notificação pré-cadastrada nos sistemas do FGTS, deverá ser anexado o formulário denominado “Termo de Confissão de Débitos de FGTS e/ou de Contribuições Sociais da LC n° 110/2001 Idênticos aos de Notificação Fiscal”, que pode ser obtido no link http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-parcelamento-debitos-contribuicoes/Confissao_NDFC.zip, relativo à confissão espontânea como débito dos valores e períodos de competências idênticos aos lançados na NDFC, discriminada pelo número e data de lavratura e assinada pelo representante legal e/ou procurador.
6. SITUAÇÕES ESPECIAIS - PROFUT
As entidades desportivas que aderiram ao PROFUT e querem parcelar seus débitos de FGTS devem anexar o número do CNAE e o comprovante da adesão ao PROFUT, bem como os demais documentos obrigatórios.
Não havendo o protocolo de adesão ao PROFUT, deverão ser apresentadas as demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável e a relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes da entidade e pelo conselho fiscal.
A entidade poderá, ainda, unificar os parcelamentos anteriores ao parcelamento especial PROFUT, desde que formalize a desistência dos mesmos, por meio de requerimento.
Tratando-se de débitos vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à hipótese legal de suspensão, a entidade deverá desistir de forma irrevogável, apresentando a comprovação da desistência devidamente protocolizada pelo órgão/juízo onde tramita a ação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.