MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Medida Provisória nº 1.046/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Teletrabalho;
3. Antecipação De Férias Individuais;
4. Concessão De Férias Coletivas;
5. Aproveitamento E Antecipação De Feriados;
6. Banco De Horas;
7. Suspensão De Exigências Administrativas Em Segurança E Saúde No Trabalho;
8. Diferimento Do Recolhimento Do Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço – Prorrogação Do Vencimento;
9. Estabelecimentos De Saúde;
10. Abrangência Da Medida Provisória;
11. Layoff;
12. Procedimentos Relativos A Instrumentos Coletivos.
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.046/2021, publicada no DOU de 28.04.2021, trata de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
De acordo com a MP, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.
2. TELETRABALHO
De acordo com o artigo 3º da MP nº 1.046/2021, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, inclusive para estagiários e aprendizes.
Para que o regime de trabalho seja alterado, o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
No caso de adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço, bem como, eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão constar em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da alteração do regime de trabalho.
Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Não sendo oferecido o regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, devendo ser pago normalmente o salário do empregado.
No entanto, a utilização de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
3. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá antecipar férias individuais aos empregados, mesmo àqueles que ainda não estiverem com o período aquisitivo completo, nos termos do artigo 5º da MP.
A antecipação das férias deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Poderão ser antecipadas férias referentes a períodos futuros, por meio de acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
O pagamento da remuneração das férias antecipadas em razão do coronavírus (covid-19) poderá ser feito junto com o salário, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando a dobra por atraso, prevista no artigo 145 da CLT.
O adicional de um terço constitucional, por sua vez, poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até dia 20.12.2021, prazo para pagamento da segunda parcela do 13º salário.
Quanto ao abono pecuniário, a conversão vai depender da anuência do empregador e o pagamento poderá ser feito até dia 20.12.2021, da mesma forma que ocorre com o terço constitucional.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas e poderão ser descontadas as férias antecipadas referentes a períodos não adquiridos.
Por exemplo, se a empresa antecipou 30 (trinta) dias de férias para o empregado e no momento da rescisão ele tinha direito a somente 20 (vinte) dias, os 10 (dez) dias poderão ser descontados.
Conforme o artigo 6º da MP, os profissionais da área de saúde e aqueles que desempenhem funções essenciais, poderão ter a suspensão de suas férias ou licenças não remuneradas, devendo ser comunicados formalmente pelo empregador, por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
4. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
De acordo com o artigo 11 da MP nº 1.046/2021, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo fazer a comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
As férias coletivas poderão ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, não sendo necessário obedecer ao limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos previstos no artigo 139 da CLT.
Assim, as férias coletivas poderão ser de pelo menos 5 (cinco) dias, mas não há um prazo máximo estabelecido.
Com relação ao pagamento, segue as mesmas regras da antecipação das férias individuais.
Deste modo, as férias poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte e o terço constitucional, até o dia 20.12.2021, bem como, poderá haver o desconto, em rescisão, dos dias eventualmente gozados e aos quais o empregado não tivesse direito.
O artigo 13 da MP determina que não é necessário comunicar previamente o órgão local do Ministério da Economia e os Sindicatos representativos da categoria profissional.
5. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados antecipados ou aproveitados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
6. BANCO DE HORAS
Os empregadores, como determina o artigo 15 da MP nº 1.046/2021, podem interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados do dia 25.08.2021.
A compensação será determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo e poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá, inclusive, ser realizada aos finais de semana para as atividades autorizadas a trabalhar aos domingos.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão estabelecer banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.
7. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante os 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 1º da MP, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, fica suspensa.
Os exames devem ser realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 25.08.2021, quando se encerra o prazo previsto no artigo 1º da MP.
Os exames demissionais ficam dispensados se o último exame médico ocupacional tiver sido feito há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos até dia 25.08.2021 poderão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de seu vencimento.
Por exemplo, se o exame vencer dia 12.06.2021, poderá ser feito até dia 09.12.2021, quando se encerra o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A prorrogação na realização dos exames, porém, depende da orientação do médico coordenador do PCMSO, que poderá indicar a necessidade de serem realizados se entender que há risco para a saúde do empregado.
A obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho fica suspensa até dia 26.06.2021, como prevê o artigo 17 da MP.
Os referidos treinamentos deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do período previsto no artigo 1º da MP.
Durante os 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 1º da MP, os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
O artigo 18 da MP autoriza que as reuniões da CIPA, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, sejam feitas de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
No entanto, apesar das prorrogações nos prazos para realização de exames, os empregadores continuam obrigados ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, de modo geral.
8. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO
De acordo com o artigo 20 da MP nº 1.045/2021, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
A prorrogação no pagamento poderá ser feita por todos os empregadores, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou adesão prévia.
O pagamento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
As competências poderão ser quitadas em até 4 (quatro) parcelas mensais, com vencimentos em 04.09.2021, 07.10.2021, 05.11.2021 e 07.12.2021, desde que tenham sido declaradas até 20.08.2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991.
Conforme artigo 21, incisos I e II da MP nº 1.046/2021, as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS e os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos caso seja efetuado no prazo legal e ao recolhimento da multa rescisória de 40% sobre todo o valor depositado durante a contratação.
Caso tenha havido o parcelamento, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo de pagamento da multa rescisória.
Em caso de inadimplemento das parcelas, haverá incidência de multa e encargos, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 e ocorrerá o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos até dia 27.04.2021 serão prorrogados por noventa dias.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
De acordo com o artigo 24 da MP, fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação, ou seja, até 25.08.2021.
9. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Durante os 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 1º da MP, os estabelecimentos de saúde ficam autorizados, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT, bem como, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado do empregado.
As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir de 25.08.2021, por meio de banco de horas ou ser remuneradas como hora extra.
10. ABRANGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
A Medida Provisória nº 1.046/2021, conforme artigo 29, aplica-se aos contratos de trabalho temporário e de empregador rural, bem como, no que couber, aos empregados domésticos.
11. LAYOFF
Conforme artigo 31 da MP, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, também conhecido como layoff, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses.
12. PROCEDIMENTOS RELATIVOS A INSTRUMENTOS COLETIVOS
O artigo 32 da MP permite a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais relacionados aos instrumentos coletivos, nos termos do Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Além disso, os prazos previstos no referido Título, ficam reduzidos pela metade.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.