LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
2.1 Estabelecimentos Da Mesma Empresa;
3. Dispensa;
4. Autenticação Do Livro;
5. Penalidades;
6. Agentes Da Fiscalização;
7. Modelos Conforme Portaria MTb nº 3.158/1971.
1. INTRODUÇÃO
Conforme artigo 628, § 1° da CLT, o “Livro de Inspeção do Trabalho" é de caráter obrigatório e o modelo a ser utilizado deve ser aprovado mediante Portaria Ministerial.
O livro de Inspeção do Trabalho tem como objetivo auxiliar na fiscalização da empresa pela Secretaria do Trabalho.
Assim, quando a empresa for fiscalizada, o Fiscal do Trabalho deverá, obrigatoriamente, registrar a visita na empresa, anotando todas as irregularidades localizadas, mediante comunicação de data, a hora do início e término e o resultado da inspeção.
A Portaria MTb n° 3.158/1971, que regulamenta o Livro de Inspeção do Trabalho, determina que empresas e empregadores são obrigados a mantê-lo, para apresentação ao Fiscal sempre que houver uma inspeção no local.
2. OBRIGATORIEDADE
O Livro de Inspeção do Trabalho é de caráter obrigatório em todas as empresas, sejam elas pessoas jurídicas ou equiparadas, como determina o artigo 1º da Portaria MTb nº 3.158/1971.
Deste modo, o livro deve permanecer no estabelecimento para ser apresentado em caso de fiscalização, como prevê o artigo 628, §§ 1° e 2° da CLT, bem como, o artigo 1º da Portaria MTb nº 3.158/1971.
2.1 Estabelecimentos Da Mesma Empresa
As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos, conforme artigo 3° da Portaria MTb n° 3.158/1971.
Assim, cada estabelecimento da empresa deverá ter seu próprio Livro de Inspeção do Trabalho, não sendo possível a utilização de um único para toda a empresa, já que as informações são prestadas de acordo com o local em que esteve o Fiscal.
3. DISPENSA
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), de acordo com o artigo 51, inciso IV da Lei Complementar nº 123/2006, são dispensadas de manter o Livro de Inspeção do Trabalho.
4. AUTENTICAÇÃO DO LIVRO
Os Agentes da Inspeção do Trabalho farão a autenticação do Livro de Inspeção do Trabalho na ocasião da visita ao estabelecimento (artigo 2° da Portaria MTb n° 3.158/1971).
A autenticação feita pelo Fiscal torna desnecessária a autenticação pela unidade regional da Secretaria do Trabalho.
5. PENALIDADES
Em caso de infração aos artigos 628 e 630 da CLT pelo descumprimento da Portaria n° MTb 3.158/1971, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 630, § 6° da CLT:
Art. 630.
(...)
§ 6° A inobservância do disposto nos §§ 3°, 4° e 5° configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes oua gravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Assim, conforme a Portaria MTE n° 290/1997, na ausência do livro de fiscalização ou inspeção do trabalho, estará o infrator sujeito a multas administrativas variáveis, com valor mínimo de 189,1424 Ufirs e valor máximo de 1.891,4236 Ufirs.
Como a Ufir foi extinta em 27.10.2000, deve ser utilizado, para fins de cálculo dos valores das multas, o valor de uma Ufir como sendo R$ 1,0641 (Lei nº 10.192/2001).
Deste modo, em caso de infração aos artigos 626 a 642 da CLT, será aplicada a multa mínima de R$ 201,27 (duzentos e um reais e vinte e sete centavos) e máxima de R$ 2.012,67 (dois mil e doze reais e sessenta e sete centavos).
6. AGENTES DA FISCALIZAÇÃO
Conforme artigo 4º da Portaria MTb nº 3.158/1971, os agentes encarregados da inspeção das normas de proteção ao trabalho obedecerão às instruções constantes do Anexo I da referida Portaria, na ocasião da inspeção efetuada.
Assim, de acordo com os artigos 1º ao 7º do Anexo I da Portaria MTb nº 3.158/1971, abaixo transcritos, aplicam-se os seguintes procedimentos:
1. O Termo de Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Agente da Inspeção do Trabalho que proceder à visita. Quando for mais de um Agente a fazê-la, um deles se encarregará da lavratura do Termo, assinando-o ambos.
2. Nesse Termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado, relacionando-as nos itens, que se contêm no corpo do mesmo.
3. Revogado pela Portaria MTb n° 3.006, de 07.01.82 (DOU de 12.01.82).
4. Lavrado o auto, procederá o Fiscal à entrega de sua primeira via à repartição competente, dentro do prazo de 48horas.
5. Quando da visita procedida não for encontrada qualquer irregularidade, o Agente riscará no corpo do Termo todas as linhas em branco.
6. Quando forem apreendidos materiais e substâncias utilizadas, lavrará o Agente o competente Termo de apreensão na forma do Modelo n° 4, conforme abaixo.
7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
7. MODELOS CONFORME PORTARIA MTB Nº 3.158/1971
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
4ª Semana – Junho/2021