INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE

Sumário

1. Introdução;
2. Demissão Que Antecede A Data-Base (Trintídio);
3. Aviso Prévio;
3.1. Aviso Prévio Indenizado;
3.1.1 Aviso Indenizado – Projeção Após A Data Base Ou Dentro Do Mês Da Data-Base;
4. Valor Da Indenização;
5. Reajuste Salarial E Indenização;
5.1 - Rescisão Complementar;
6. Obrigação acessória em caso de rescisão complementar ;
6.1 SEFIP;
6.2 ESOCIAL;
7. Não-Incidência De Encargos.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a multa instituida através do artigo 9 da Lei 7.238 de 1984, que institui uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base da categoria profissional que esta enquadrado.

2. DEMISSÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)

A legislação não impede que ocorrá a demissão sem justa causa nos 30 dias que antece a data base, porém será onerosso, se ocorrer o empregador deverá ser pagar uma indenização.

Ao dispensar o empregado deverá ser analisado as seguintes situações

I data base da categoria;

II data do termino da rescisão (projetando o ultimo dia do aviso prévio);

III motivo da rescisão (pedido de demissão, sem justa ou com justa causa);

3. AVISO PRÉVIO

Nos moldes do artigo 487 da CLT, o aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, podendo ser dado pelo empregado ou empregado, sendo que o aviso prévio integrará como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Por está razão, o aviso prévio por parte do empregador, deverá ser analisado, pois haverá a obrigação da multa da presente matéria.

3.1 - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio conforme o artigo 487, § 1°, da CLT, integra o tempo de serviço mesmo que seja indenizado, projeta-se o aviso prévio para fins de avos de férias e décimo terceiro salário.

Deverá ser analisado o ultimo dia do aviso prévio indenizado para confirmar que antecederá a data-base da categoria profissional, caso ocorrá o empregado terá o direito a indenização.

Entendimento consolidado através da Sumula 182 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo em caso de aviso prévio indenizado será projetado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento da indenização adicional.

“SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.

3.1.1 – Aviso Indenizado – Projeção Após A Data Base Ou Dentro Do Mês Da Data-Base

No caso do aviso prévio indenizado quando seu ultimo dia for dentro do mês ou após a data base, não cabe o adicional de indenização da data-base.

Entendimento consolidado através da Sumula 314 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir exposto:

“SÚMULA Nº 314 DO TST - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.

4. VALOR DA INDENIZAÇÃO

Nos moldes do artigo 9° da Lei n° 7.238/1984 “empregado dispensado sem justa, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

Ademais, conforme mencionado acima o empregado dispensado no periodo de 30 dias que antecede a data-base terá o direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, sendo que através artigo 457 da CLT, o salário mensal incide todas as importâncias recebidas mensalmente, conforme a seguir exposto:

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

Entendimento consolidado através da sumula 242 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir demostrado:

“SÚMULA Nº 242 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.

Consoante a inteligência da Sumula 242 Tribunal Superior Trabalho, a indenização adicional que antecede a data base será equivalente a 1 salário mensal do empregado, sendo que integra as variáveis tais como hora extra, adicional de insalubridade, periculosidade, comissões, adicional noturno e outras verbas que possuem caráter remunerado, salvo décimo terceiro salário que não integra.

5. REAJUSTE SALARIAL E INDENIZAÇÃO

Caso ocorrá dispensa do empregado sem justa causa, sendo que o ultimo dia do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) terminar nos 30 dias que antecede a data-base caberá o pagamento de um adicional de indenização da data base, porém se o ultimo dia do aviso prévio recair no mês da data-base cabe uma rescisão complementar.

No caso da rescisão complementar, deverá ser pago baseado na correção salarial aplicado sobre a categoria profissional em que o empregado esta enquadrado.

Entendimento consolidado através da Sumula 182 e 314, ambas do Tribunal Superior do Trabalho:

“SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.

“SÚMULA N° 314 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.

Ante o exposto, quando ocorrer dispensa sem justa causa com a projeção do aviso prévio o ultimo dia for no mês da data base, caberá ao empregado uma rescisão complementar, quando sair o reajuste salarial da categoria profissional.

5.1 - Rescisão Complementar

Em caso de rescisão complementar deverá ser pago ao empregado todas as verbas rescisórias baseado no reajuste da convenção coletiva.

Nos moldes do artigo 487, § 6º, da CLT, caso haja reajuste salarial através da convenção coletiva, o empregado que estiver no cumprimento do aviso prévio caberá o direito ao reajuste salarial.

Segue abaixo do § 6o, do artigo 487, da CLT:

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.    

6. OBRIGAÇÃO ACESSORIA EM CASO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR

6.1 SEFIP

A rescisão complementar deverá ser informada na SEFIP, será necessário gerar uma GFIP, no código de recolhimento 650. E as informações completas e detalhadas sobre como gerar essa GFIP.

6.2 ESOCIAL

A rescisão complementar deverá ser informada no ESOCIAL, ao realizar o processamento da Rescisão o sistema criará automaticamente os eventos S-2299 (Desligamento) e S-1210 (Pagamento).

Quando já há esta informação de Rescisão e existe a necessidade de gerar no sistema a Rescisão complementar, essa informação deve ser informada ao eSocial criado outro evento S-2299 de Alteração ou S-1200 de Inclusão.

7. NÃO-INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

O adicional pela dispensa no período de 30 dias que antecede a data base possui caraterindenizatorio, ou seja, não terá incidência de IR, INSS e FGTS, conforme a seguir demostrado:

VERBAS

IMPOSTO DE RENDA

INSS

FGTS

Indenização adicional
-Empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (Lei nº 6.708/79, art. 9º e Lei nº 7.238/84, art. 9º).

NÃO
Art. 6º, Inciso V da Lei 7.713/88.

NÃO
Art. 28 da Lei n° 8.212/91, § 9º, letra "e".

NÃO
Art. 15, §6°  da Lei 8.036/1990