INCIDENCIA DO INSS NO SALÁRIO MATERNIDADE
Sumário
1. Introduçao;
2. Salário Maternidade;
3. Contribuição Previdenciaria Sobre o Salário Maternidade;
3.1 Salário maternidade da empregada MEI;
3.2 Salário maternidada da domestica;
3.3 Contribuição Previdenciária Descontada da Segurada no Salário Maternidade;
4. Fgts;
5.1 Obrigações Acessorias;
5.1 Sefip;
5.1.1 Sefip do Salário Maternidade da Empregada do MEI;
5.2. Esocial;
5.2.1 Esocial doméstico.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a nova intepretação dá não incidencia de contribuição patronal (contribuição previdenciaria patronal, RAT e tercerios) sobre o salário maternidade pago pela empresa, conforme parecer PGFN/ME/SEI nº 16.120/2020.
2. SALÁRIO MATERNIDADE
Nos moldes do artigo 7, inciso XVIII, da Constituição Federal, traz que a empregada gestante terá o direito a 120 dias de salário maternidade, sem prejuizo da sua remuneração.
De acordo com o artigo 71 da Lei n° 8.213/91, artigo 93 do Decreto n° 3.048/99, bem como, no artigo 343 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, o salário maternidade é um beneficio previdenciário com inicio a partir do parto ou até 28 dias antes do nascimento com atestado médico proprio.
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE
De acordo com o Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020 usando como base o Recurso Extraordinário n° 576.967/PR é inconstitucional a Incidência das contribuições previdenciariás patronais sobre o salário maternidade.
Sendo que a partir de novembro de 2020 com o parecer da PGFN após decisão do STF Recurso Extraordinário n° 576.967/PR, traz que não deverá incedir contribuição previdenciaria patronal, RAT e terceiros sobre o salário maternidade.
3.1. Salário Maternidade da Empregada do MEI
Nos moldes do Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, a partir da competencia novembro de 2020, o MEI está desobrigado do recolhmento da cota patronal de 3 % durante o periodo que a empregada estiver recebendo auxilio doença.
3.2. Salário Maternidade da Empregada Doméstica
O salário maternidade da empregada doméstica é ser pago diretamente pela Previdenciaria social, conforme o artigo 216, inciso VIII-A, do Decreto n° 3.048/99, o empregador doméstico deverá pagar nesse periodo 8 % de contribuição previdenciaria patronal, 0,8 % RAT, 8 % do FGTS e 3,2% antecipação da multa do FGTS.
Após a publicação do Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, o empregador doméstico esta desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciaria patronal e RAT no periodo que a empregada estiver recebendo o salário maternidade.
3.3. Contribuição Previdenciária Descontada da Segurada no Salário Maternidade
De acordo com o Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, no salário maternidade pago pelo empregador não há contribuições previdenciarias patronais, sendo que o desconto das contribuições previdenciarias a cargo da empregada segue inalterado.
Nos moldes do artigo 19-C, inciso II do Decreto n° 3.048/99, o valor recebido pela empregada como salário maternidade deverá ser descontado o INSS em face que o periodo de recebimento é considerado tempo de contribuição.
4. FGTS
O Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, trouxe a exclusão das contribuições previdenciarias patronais sobre o salário maternidade pago pelo empregador, não fazendo menção ao recolhimento do FGTS.
Nos moldes do artigo 28, inciso IV, do Decreto n° 99.684/90, cabe o recolhimento do FGTS sobre o salário maternidade pago pelo empregador, portanto, segue normalmente o recolhimento do FGTS.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
5.1. SEFIP
Em face das mudanças estabelecidades através do Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020 pela não incidência da CPP sobre o salário maternidade, foi publicado uma nova versão do sistema SEFIP que deverá ser instalado pelos empregadores.
5.1.1. SEFIP do Salário Maternidade da Empregada do MEI
A SEFIP do salário maternidade da empregada do MEI possui duas diferenças em relação as orientações apresentadas no item anterior, vejamos:
- Referente aos dias trabalhados no mês em que há a incidência de cota patronal, a mesma será de apenas 3%, por isso será necessário lançar uma compensação de 17% para que a SEFIP calcule da forma correta (Ato Declaratório Executivo CODAC n° 021/2012).
- No mês em que a empregada estiver afastada integralmente em salário maternidade, ou seja, os 30 dias do mês, não haverá INSS a recolher, isto porque, a contribuição previdenciária da empregada será descontada diretamente do benefício pago pelo próprio INSS, já a cota patronal de 3%
5.2. eSocial
A Nota Técnica n° 20/2020, traz que foram feitos os ajustes nos leiautes do eSocial para não incidência de cota patronal, RAT e terceiros, assim seguindo a nova orientação do Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020.
Não será necessário que o empregador faça nenhum ajuste no envio de sua declaração, nem mesmo altere as rubricas referente ao salário maternidade, pois o próprio sistema foi atualizado.
5.2.1. eSocial Doméstico
A Nota Técnica n° 20/2020, traz que foram feitos os ajustes, o sistema não está mais calculando a incidência da cota patronal de 8% e de RAT de 0,8% sobre o valor do salário maternidade.
Bastando que o empregador doméstico informar o afastamento temporário de sua empregada doméstica no eSocial por motivo de licença maternidade.