GRUPO ECONÔMICO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos
2.1. Empregadores;
2.2. Empregadores Equiparados;
2.3. Grupo Econômico;
3. Requisitos;
3.1. Grupo Econômico Civil/Empresarial;
3.2. Grupo Econômico Trabalhista;
4. Espécies De Grupos Econômicos;
4.1. Grupo Econômico Por Subordinação;
4.2. Grupo Econômico Por Coordenação;
4.3. Grupo Econômico Familiar;
5. Responsabilidade Solidária;
6. Aplicação Da Lei Das S.A. No Grupo Econômico;
7. Contratação de Empregados;
7.1. Previsão Contratual De Prestar Serviço A Mais De Uma Empresa Do Grupo;
7.2. Equiparação Salarial;
7.3. Transferência De Empregados;
7.3.1. Conta Vinculada Do FGTS;
7.3.2. GFIP/SEFIP;
7.3.3. Esocial;
8. Jurisprudência.
1. INTRODUÇÃO
A legislação, de um modo geral, não tem muitas previsões a respeito de grupo econômico.
Por essa razão, o tema é regulamentado pelos poucos artigos da legislação que tratam do mesmo, bem como, por entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do assunto.
O grupo econômico entre empresas é formado quando uma empresa é administrada, controlada ou dirigida por outra empresa ou quando há semelhança e identidade no exercício da atividade econômica entre empresas.
Na esfera trabalhista, os grupos econômicos têm sido cada vez mais trazidos à tona, tendo em vista que tem se tornado comum a contratação de empregados pelos mesmos.
2. CONCEITOS
2.1. Empregadores
De acordo com o artigo 2° da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
2.2. Empregadores Equiparados
Conforme § 1º do artigo 2º da CLT, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Ainda, nos termos do artigo 25-A da Lei n° 8.212/1.991, o empregador rural pessoa física é equiparado a empregador, no caso de consórcio simplificado de produtores rurais.
2.3. Grupo Econômico
O § 2° do artigo 2° da CLT conceitua o grupo econômico como sendo um conglomerado de empresas, cada uma com sua própria personalidade jurídica, estiverem sendo controladas, dirigidas ou ainda administradas por outra integrante do grupo.
Nesse caso, as empresas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.
3. REQUISITOS
Os requisitos para caracterização irão depender do tipo de grupo econômico, que pode ser no âmbito do direito civil/empresarial ou do direito do trabalho.
3.1. Grupo Econômico Civil/Empresarial
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) trata das sociedades coligadas, que, conforme artigo 1.097, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação.
- Controlada: sociedade cujo capital com maioria de votos pertence a outra sociedade e que tem poder para eleger a maioria dos administradores (artigo 1.098 do Código Civil);
- Filiada: sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (artigo 1.099 do Código Civil);
- Participação: sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto (artigo 1.100 do Código Civil).
Assim, para fins da legislação civil, os grupos econômicos poderão ser formados através da coligação das empresas.
3.2. Grupo Econômico Trabalhista
De acordo com o artigo 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Ainda, nos termos do § 3º do referido artigo, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para sua configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
4. ESPÉCIES DE GRUPOS ECONÔMICOS
O § 2° do artigo 2° da CLT demonstra a existência de duas espécies de grupo econômico: por subordinação (vertical) e por coordenação (horizontal).
4.1. Grupo Econômico por Subordinação
No grupo econômico por subordinação, há uma empresa que é responsável pela administração das demais, ou seja, há o controle vertical feito por uma empresa sobre as demais empresas do grupo.
Assim, a empresa controladora é responsável pela administração, direção e controle das demais, cabendo à mesma definir as diretrizes para desenvolvimento das atividades, a forma de organização, bem como a autuação do grupo econômico junto ao mercado.
Outra legislação que trata do grupo econômico por subordinação, é a Lei nº 5.889/1973, aplicada no âmbito rural.
De acordo com o artigo 3º, § 2º da referida lei, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
4.2. Grupo Econômico por Coordenação
O grupo econômico por coordenação ou não hierarquizado é caracterizado por empresas organizadas em uma relação horizontal, ou seja, não há subordinação, mas sim cooperação entre as empresas integrantes do grupo.
Assim, para que se configure o grupo econômico por coordenação, devem estar presentes os seguintes requisitos: atuação coordenada das empresas pertencentes ao grupo, interesse comum e integrado evidente e convergência de interesses para o objetivo final.
4.3. Grupo Econômico Familiar
Apesar de não haver qualquer disposição em legislação a respeito, a Justiça do Trabalho tem reconhecido mais um tipo de grupo econômico para efeitos de responsabilidade solidária, o grupo econômico familiar.
O grupo econômico familiar se configura quando existirem empresas pertencentes à mesma família, com identidade de sócios e atuação em conjunto, com comunhão de interesses.
5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária decorre de lei ou a vontade das partes, como determina o artigo 265 do Código Civil Brasileiro.
O artigo 264 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002) define duas espécies de responsabilidade solidária: passiva e ativa.
A passiva ocorre quando, para uma única obrigação existem vários devedores, sendo possível exigir a obrigação total de qualquer um deles ou de todos ao mesmo tempo.
Na responsabilidade ativa, por sua vez, existem vários credores e todos concorrem para o cumprimento da obrigação.
O artigo 2°, § 2°, da CLT determina que as empresas que formam grupo econômico, em regra, têm responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas de cada uma das empresas que formam o conglomerado.
Isso significa que o trabalhador, ainda que não tenha prestado serviço para todas as empresas do grupo, poderá exigir o cumprimento da obrigação e garantia de seus direitos de qualquer delas.
Assim, existindo o grupo econômico, o empregado poderá ingressar com demanda judicial contra qualquer uma das empresas do mesmo, mesmo que não seja sua empregadora ou ainda contra todas as empresas do grupo, para garantir seus direitos trabalhistas.
A responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico se aplica tanto nos aspectos trabalhistas quanto previdenciários, ou seja, todas são responsáveis pela garantia dos direitos dos trabalhadores, bem como, pelos recolhimentos previdenciários devidos.
6. APLICAÇÃO DA LEI DAS S.A. NO GRUPO ECONÔMICO
O artigo 265 da Lei n° 6.404/1976 (Lei das S.A ou Lei das Sociedades por Ações), prevê que a sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
A sociedade controladora ou de comando do grupo detém o controle das sociedades filiadas como titular de direitos de sócio ou acionista ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
De acordo com o artigo 266 da Lei n° 6.404/1976, por mais que haja relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, porém cada sociedade possuirá personalidade e patrimônios distintos.
O artigo 278 e § 1° da Lei n° 6.404/76 trata do consórcio de empresas, como sendo um ajuste perante o qual empresas e quaisquer outros tipos de sociedades ou companhias, que estejam sendo controladas ou não da mesma forma, podem formar um consórcio (sem personalidade jurídica) para executar um empreendimento.
Todas as obrigações das empresas consorciadas têm as condições previstas no contrato que formou o consórcio, de forma que, nesse caso, não haverá presunção automática da solidariedade, tendo em vista que cada empresa responde por suas obrigações.
No entanto, judicialmente, o consórcio tem sido reconhecido como grupo econômico, com aplicação de responsabilidade solidária em relação a direitos trabalhistas dos empregados.
7. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
A legislação trabalhista não tem dispositivos específicos que regulamentem a contratação de empregados por empresas que formem um grupo econômico.
Assim, é aplicada a legislação em geral, devendo ser garantidos todos os direitos dos trabalhadores.
7.1. Previsão Contratual De Prestar Serviço A Mais De Uma Empresa Do Grupo
A Súmula n° 129 do TST prevê que os empregados de qualquer empresa do grupo econômico podem, dentro de sua jornada de trabalho, prestar serviço para todas ou algumas das demais, sem que se constitua mais de um vínculo de emprego.
Assim, por mais que o empregador seja único, todas as empresas do grupo econômico podem aproveitar a mão de obra do empregado.
No entanto, para que a prestação de serviços de um único empregado para vários empregadores pertencentes ao grupo econômico, deve haver previsão expressa no contrato de trabalho a respeito, ou seja, o contrato deve conter uma cláusula que preveja a prestação de serviços a todas as empresas do grupo econômico.
De qualquer forma, em razão da responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico, mesmo que o contrato não preveja a prestação de serviço a todas ou mesmo que não ocorra a prestação de serviço a todas, todas serão responsáveis pela garantia dos direitos dos trabalhadores.
7.2. Equiparação Salarial
De acordo com o caput do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Apesar do empregado poder prestar serviço a todas as empresas do grupo econômico, desde que seu contrato de trabalho tenha previsão, elas não serão consideradas o mesmo empregador.
Deste modo, o empregado não poderá requerer, judicialmente, a equiparação salarial com os empregados das outras empresas do grupo econômico.
7.3. Transferência de Empregados
A transferência de empregados é possível em três hipóteses: entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial), entre empresas do mesmo grupo econômico e no caso de sucessão de empresas (fusão, cisão ou incorporação).
A transferência não gera qualquer impacto no contrato de trabalho firmado anteriormente, sendo mantidas todas as condições inerentes desde o início da relação de emprego, ou seja, todos os direitos adquiridos do empregado são garantidos na transferência.
7.3.1. Conta Vinculada do FGTS
Apesar de não gerar efeitos diretos no contrato de trabalho, havendo a transferência do empregado entre empresas do grupo econômico, é necessário que sua conta do FGTS seja transferida para depósito pelo novo empregador.
Conforme orientações do Manual de Orientações, Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior (versão de 24.05.2019), no caso de transferência de empregado entre empresas de um mesmo grupo econômico, deve ser apresentada uma declaração que comprove a vinculação entre as empresas.
A referida declaração consta no Anexo XII (item 13.12) do referido Manual, devendo ser apresentada uma única vez e renovada no caso alteração da composição do grupo econômico.
Assim, no preenchimento do PTC (Pedido de Transferência de Contas Vinculadas) - Empregadores em geral no tipo de pedido “total” (solicitação de transferência do saldo de todos os empregados ativos da empresa de origem para contas vinculadas para empresa destino), devem ser observadas as orientações previstas no item 7.5 do Manual.
7.3.2. GFIP/SEFIP
De acordo com o Manual da SEFIP, versão 8.4, a movimentação da transferência deve ser informada pela empresa de origem e pela empresa de destino, com os seguintes códigos:
N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho;
N3 - Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho.
Assim, em caso de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, aquela que estiver recebendo o empregado irá utilizar o código N3 e a que estiver transferindo, o N2.
7.3.3. eSocial
No eSocial, conforme determina o Manual de Orientação - versão 2.5.01 (p. 73), havendo a transferência de empregados de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, devem ser seguidos os seguintes passos:
1) a empresa que estiver transferindo deve enviar o evento S-2299 com o motivo 11 - “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (...)”;
2) a empresa que estiver recebendo o trabalhador deverá enviar o evento S-2200 com o campo {tpAdmissão} igual a 2 - Transferência de empresa do mesmo grupo econômico, mantendo a data da admissão inicial e informando a data de transferência.
Tendo em vista que as empresas integrantes do grupo econômico são consideradas
como um único empregador, não haverá nenhuma modificação nas condições do contrato de trabalho, devendo ser alterado somente o número de identificação do empregador.
Assim, de acordo com o Manual (p. 155), no caso de admissão pelo motivo de transferência decorrente de mesmo grupo econômico, ou demais casos de transferência previstos, a empresa deve preencher os campos da seguinte forma:
- Campo data admissão {dtAdm} do grupo [infoCeletista]: data inicial do vínculo no primeiro empregador;
- Campo tipo admissão {tpAdmissao} do grupo [infoCeletista]: tipo 2, 3 ou 4;
- Campo CNPJ do empregador anterior {cnpjEmpregAnt} do grupo [sucessaoVinc]: CNPJ/CGC do empregador imediatamente anterior (a validação deste campo não exige que o CNPJ esteja ativo);
- Campo matrícula no empregador anterior {matricAnt} do grupo [sucessaoVinc]: matrícula do empregado no empregador anterior;
- Data da transferência {dtTransf} do grupo [sucessaoVinc]: data em que ocorreu a transferência do empregado.
8. JURISPRUDÊNCIA
As Reclamatórias Trabalhistas buscando a caracterização e a responsabilização solidária do grupo econômico têm se tornado cada vez mais frequentes, o que cria muita jurisprudência em nossos Tribunais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Com a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, positivou-se, no § 2º do art. 2º da CLT, o reconhecimento também de grupo econômico horizontal ou por coordenação, no qual não há necessidade de que uma empresa controle, coordene ou administre as demais para fins de caracterização de grupo econômico na seara trabalhista. Desse modo, a alteração do disposto no § 2º do art. 2º da CLT alargou o conceito de grupo econômico, permitindo, atualmente, seu reconhecimento tanto de forma vertical (por subordinação) quanto pela forma horizontal (coordenação), de maneira que comprovados nos autos os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico, deve ser mantida a responsabilização solidária das reclamadas. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se nega provimento no particular. (TRT 2ª Região, 10000696620205020702 SP, Relator: Maria de Fatima da Silva, 17ª Turma, Data de publicação: 20.05.2021)
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Configurada a existência de grupo econômico familiar, é possível a execução de qualquer das empresas que o integram, diante da responsabilidade solidária existente entre elas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. (TRT 4ª Região, AP 00342005120025040511, Seção Especializada em Execução, Data de Julgamento: 15.03.2021)
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. REQUISITOS. Para que se configure grupo econômico familiar e a responsabilidade solidária entre empresas, necessária a demonstração de elementos como a identidade de sócios, a atuação conjunta subordinada ou coordenada entre as empresas, direção por membros da mesma família e em ramos de atividades similares, com o fim de êxito econômico para a marca. Presentes tais elementos, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. (TRT 2ª Região, 00007979720105020016, 18ª Turma, Relator: Rilma Aparecida Hemeterio, Data de publicação: 18.02.2021)
GRUPO ECONÔMICO. A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2º, § 2º, da CLT. Pela leitura do artigo, para a configuração do grupo econômico é indispensável a existência de uma empresa líder, com poder de comando, direção e controle sobre as demais empresas integrantes do grupo. Diante da complexidade das relações econômicas atuais, para que se caracterize o grupo econômico, basta que haja duas ou mais empresas com controle, administração ou direção comuns, ou, ainda, relação de interdependência, ou controle e fiscalização mútuos. Assim, a configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação. Acrescente-se que para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovação de gerência comum, identidade de objetivos e interesses e identidade de sócios. A existência de sócio comum entre as empresas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o grupo econômico. Ainda que se considere que no Direito do Trabalho a configuração de grupo econômico não exija o rigor da sua tipificação como no Direito Comercial, certo é que a mera existência de sócio comum entre duas ou mais empresas não configura, por si só, o grupo econômico. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para tanto, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para existência de grupo econômico é necessária prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. (TRT 2ª Região, 00034837520125020086, 14ª Turma, Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de publicação: 28.10.2020)
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. A circunstância de empresas distintas integrarem em seu quadro social cônjuges, pais ou filhos não denota de forma isolada a existência de grupo econômico familiar, sendo exigível a comprovação da colaboração, do controle e da coordenação mútua na busca de um resultado abrangente, na forma explicitada no artigo 2º da CLT. Decisão mantida. (TRT 2ª Região, 02839009420055020015, 2ª Turma, Relator: Rosa Maria Villa, Data de publicação: 23.10.2020)
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõem são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista reconhecido e desprovido. (TST, RR 15515320155050251, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09.09.2020, Data de publicação: 11.09.2020)
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 10004928320195020080, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12.08.2020, Data de publicação: 14.08.2020)
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Comprovado que ambas as empresas pertenciam à mesma família, e além da identidade de sócios, atuavam em conjunto e com comunhão de interesses no ramo da construção civil no litoral paulista, restou demonstrada a existência de grupo econômico familiar por coordenação, nos termos do art. 2°, § 2° e 3° da CLT, independentemente de possuíram personalidades jurídicas próprias, sendo, para efeitos trabalhistas, consideradas codevedoras e solidariamente responsáveis por eventuais créditos devidos durante o contrato de trabalho. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª Região, 10002919820195020401, 3ª Turma, Relator: Patricia Therezinha De Toledo, Data de Publicação: 04.02.2020).
CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A existência de sócio comum, aliada ao fato de as empresas terem como objetivo social o transporte coletivo de passageiros, caracteriza, à luz da legislação trabalhista, grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Sentença que merece reforma. (TRT 1ª Região, AP 01015214020165010077, Relator: Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Data de Julgamento: 19.06.2019, Data de publicação: 06.07.2019)
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
2ª Semana – Junho/2021