GORJETAS – PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 905/2019
Atualização

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Natureza Salarial;
3.1 Efeitos Da Cessação Da Cobrança Da Gorjeta
4. Espécies De Gorjetas;
4.1 Espontânea;
4.2 Cobrada Pela Empresa;
5. Legislações Sobre O Assunto;
5.1 Lei nº 13.419/2017;
5.2 Lei nº 13.467/2017;
5.3 Medida Provisória nº 808/2017;
5.4 Medida Provisória nº 905/2019;
5.5 Legislação Vigente.

1. INTRODUÇÃO

Desde 2017, o artigo 457 da CLT, que menciona as gorjetas, teve várias alterações, com a publicação de Leis e Medidas Provisórias.

Assim, não existe uma previsão expressa em legislação que regulamente o pagamento de gorjetas, já que a única menção é a do § 3º do artigo 457 da CLT.

No entanto, poderão haver determinações a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva, que deverão ser respeitadas pelos empregadores.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 457, § 3º da CLT, gorjeta é a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título e destinado à distribuição aosempregados.

3. NATUREZA SALARIAL

As gorjetas, conforme artigo 457, caput da CLT, integram o salário do empregado.

Assim, os valores pagos a título de gorjeta têm natureza salarial, ou seja, integram a remuneração dos empregados para todos os fins, como férias e 13º salário.

No entanto, aSúmula nº 354 do TST determina que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ouoferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo paraas parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Assim, as gorjetas, pagas diretamente ou não pelo empregador, integram a base de cálculo salarial do empregadopara todos os efeitos legais, salvo aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR, devendo haver incidência de INSS e FGTS sobre as mesmas.

3.1 Efeitos Da Cessação Da Cobrança Da Gorjeta

As gorjetas são consideradas uma verba salarial e por issonão pode simplesmente deixar de ser paga, já que isso configuraria uma alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado peloartigo 468daCLT.

Além disso, o artigo 7°, inciso VIdaConstituição Federal de 1988, veda a redução salarial, salvo se houver previsão a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva.

Deste modo, via de regra, o salário do empregado não pode ser reduzido e sendo assim, a empresa, após iniciar o pagamento da gorjeta, não poderá retirá-lo.

4. ESPÉCIES DE GORJETA

Nos termos do artigo 457, § 3º da CLT, as gorjetas podem ser espontâneas ou cobradas pelos estabelecimentos.

3.1 Espontânea

Gorjeta espontânea é aquela dada espontaneamente pelos clientes do estabelecimento, a seu critério, ou seja, dependem da vontade do consumidor em concedê-las ou não, não é obrigatória.

4.2 Cobrada pela Empresa

O outro tipo de gorjeta é o cobrado pela empresa.

Essa gorjeta, também chamada de “taxa de serviço”, é cobrada na nota fiscal ou recibo e posteriormente dividida entre os empregados do estabelecimento.

5. LEGISLAÇÕES QUE TRATARAM DO TEMA E NÃO VIGORAM MAIS.

Como já dito, desde 2017, o artigo 457 da CLT sofreu diversas alterações no que diz respeito às gorjetas, com a inclusão e exclusão de vários parágrafos que regulamentavam esse pagamento.

5.1 Lei n° 13.419/2017

A primeira legislação que tratou especificamente das gorjetas foi a Lei nº 13.419/2017, publicada em 14.03.2017.

A referida Lei incluiu os parágrafos 4º a 11 ao artigo 457 da CLT.

Nos parágrafos incluídos pela Lei nº 13.419/2017 ao artigo 457 da CLT, foram estabelecidas várias regras para regulamentar a cobrança e o pagamento das gorjetas aos empregados.

Dentre as obrigações determinadas pela lei, constava a obrigatoriedade de anotação da gorjeta na CTPS, bem como sua integração ao salário, em caso de cessação da cobrança, quando paga por mais de 12 meses.

A Lei também possibilitava a retenção de uma porcentagem dos valores cobrados como gorjeta, para que as empresas utilizassem para pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a remuneração dos empregados.

As regras referentes ao rateio e distribuição das gorjetas poderiam ser definidas em Acordo ou Convenção Coletiva ou através de Assembleia Geral.

ALei n° 13.419/2017não foi revogada de forma expressa, mas com a publicação da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deixou de ter aplicabilidade jurídica, tendo em vista que os parágrafos incluídos pela mesma noartigo 457daCLT foram suprimidos (riscados) pelo Planalto no texto publicado em sua página, o que denotaria que teriam sido revogados.

5.2 Lei nº 13.467/2017

No dia 14.07.2017 foi publicada a Lei nº 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que alterou o § 4º do artigo 457 da CLT que tratava de gorjeta, passando a tratar de prêmio.

O § 4º incluído pela Lei nº 13.419/2017 tinha o seguinte texto:

§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Lei nº 13.467/2017 alterou o texto para:

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.       

No entanto, a publicação da Reforma não mencionou os demais parágrafos (§ 5º ao 11) do artigo 457 da CLT e que tratavam especificamente da gorjeta.

Acredita-se que pelo fato da Lei nº 13.467/2017 ter alterado o § 4º, os demais, que tratavam da gorjeta, teriam sido “revogados”. Tanto é assim, que foram riscados na página do Planalto, ficando dessa forma:

§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   Produção de efeitos  (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)  Vigência encerrada

§ 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   Produção de efeitos  (Vigência encerrada)

§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:  (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.

Por essa razão, apesar de não ter havido uma revogação expressa em legislação, a Consultoria adota o mesmo posicionamento dos órgãos regulamentadores, ou seja, os referidos parágrafos encontram-se revogados.

5.3 Medida Provisória nº 808/2017

A Medida Provisória nº 808/2017 foi publicada no dia 14.11.2017 e incluiu ao artigo 457 da CLT, os parágrafos 12 a 21, tratando especificamente do pagamento das gorjetas.

Nos referidos parágrafos constavam, basicamente, as mesmas regras definidas pela Lei nº 13.419/2017, como se observa abaixo:

§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3 º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.

§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3 º deverão:

I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.

§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3 º , desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3 º , cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.

§ 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 1 4 , § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.

A MP nº 808/2017 perdeu a vigência no dia 23.04.2018 e desta forma, as regras estabelecidas pela mesma vigoraram somente de sua publicação até aquela data.

5.4 Medida Provisória nº 905/2019

A última legislação publicada que tratou do pagamento de gorjetas foi a Medida Provisória nº 905/2019, publicada no dia 12.11.2019 e que foi revogada em 20.04.2020 pela MP nº 955/2020.

A MP nº 905/2019 trouxe várias disposições e fez muitas alterações na CLT e em outras legislações.

Especificamente quanto às gorjetas, a MP incluía o artigo 457-A à CLT, no qual estavam dispostas algumas regras para o pagamento da referida verba, desde o rateio, retenção de valores para quitação de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, até anotação em CTPS.

Essas regras, inclusive, já constavam das legislações anteriores.

5.5 Legislação vigente

Apesar das várias publicações a respeito da gorjeta ao longo dos últimos anos, a legislação vigente é o artigo 457 da CLT, que cita a referida verba em seu caput e § 3º:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. 

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  

Ainda, conforme § 1º do artigo 29 da CLT, deve ser anotada na CTPS, a estimativa de gorjeta.

Assim, em relação ao pagamento das gorjetas, uma vez que não há previsão expressa em legislação, as regras poderão ser determinadas em Acordo ou Convenção Coletiva.

Fundamentos Legais:Os citados no texto.