FGTS
Saque Por Financiamento
Sumário
1. Introdução;
2. Pagamento Total O Parcial Na Aquisição De Imóvel;
3. Amortização De Saldo Devedor De Imóvel;
4. Pagamento De Prestação De Financiamento Habitacional;
5. Saque Moradia Própria - Em Fase De Construção;
6. Liquidação De Saldo Devedor De Imóvel;
7. Efeitos Do Saque No Contrato De Trabalho;
7.1. Multa Rescisória;
7.2. Inadimplência;
8. Saque FGTS Digital.
1. INTRODUÇÃO
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um direito dos trabalhadores desde a Constituição Federal de 1988.
Assim, a partir da CF/88, todos os empregadores são obrigados a depositar mensalmente o FGTS, em conta vinculada em nome do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, não sendo mais uma opção do empregado que esse recolhimento ocorra ou não.
Os diretores não empregados, porém, podem optar pelo recolhimento do FGTS, sujeitando-se à legislação que o regulamenta.
A movimentação da conta vinculada, seja para os empregados, seja para os diretores não empregados, só pode ser feita em situações específicas, previstas no artigo 20 da Lei nº 8036/1990.
Uma dessas hipóteses de movimentação é o saque em razão de financiamento de imóvel.
Deste modo, o trabalhador poderá utilizar o valor do seu FGTS para:
- pagamento total ou parcial na aquisição de imóvel;
- amortização de saldo devedor de imóvel;
- pagamento de prestação de financiamento habitacional;
- saque moradia própria - construção;
- liquidação de saldo devedor de imóvel.
Nesses casos, a movimentação será feita diretamente pela Caixa Econômica Federal, não sendo necessária a emissão de chave por parte da empresa.
2. PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
O FGTS poderá ser utilizado pelo trabalhador em caso de aquisição de moradia própria/imóvel residencial, como prevê o artigo 20, inciso VII da Lei n° 8.036/1990 e do Manual Movimentação da Conta Vinculada (Versão 18 - vigência 12.02.2021, item 2.23).
O saque para aquisição de moradia pode ser feito pelos empregados, diretores não empregados e trabalhadores avulsos.
De acordo com o Manual, as condições básicas para realizar um saque nesta modalidade são:
a) contar o trabalhador com o mínimo de três anos, de trabalho sob o regime do FGTS, considerando todos os períodos;
b) não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
b.1) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b.2) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
b.3) no atual município de residência.
c) não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
d) ser a operação passível de financiamento no SFH.
As condições gerais ou específicas para esta modalidade de saque, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
O saque será liberado pela Caixa Econômica Federal, com o código 91.
O valor do saque na hipótese de pagamento total ou parcial na aquisição de imóvel será o saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
3. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
Outra possibilidade de saque do FGTS em razão de financiamento de imóvel, é a amortização do saldo devedor, prevista no artigo 20, inciso VI da Lei n° 8.036/1990 e item 2.24 do Manual.
A amortização consiste em uma antecipação das parcelas do financiamento, abatendo os juros e, consequentemente, o saldo devedor.
A amortização do saldo devedor de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria com valores depositados de FGTS pode ser feita pelos empregados, diretores não empregados e trabalhadores avulsos.
As condições básicas, conforme o Manual, para o saque nesta modalidade são:
a) Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
b) Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
c) Contar com no mínimo dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
A Caixa Econômica Federal fará a liberação dos valores com o código de saque 92.
Pode ser utilizado todo o saldo da conta do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
4. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
Em caso de financiamento de imóvel pelo SFH, os valores de FGTS depositados poderão ser utilizados para abatimento das prestações, como previsto no artigo 20, inciso V da Lei n° 8.036/1990 e item 2.25 do Manual Movimentação da Conta Vinculada.
O abatimento das prestações do financiamento pode ser feito pelos empregados, diretores não empregados ou trabalhadores avulsos.
As condições básicas para o saque nesta modalidade são:
a) Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
b) Não pode o mutuário contar com mais de três prestações em atraso.
As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em até 12 prestações mensais.
O saque será liberado pela Caixa Econômica Federal, com o código 93.
O valor do saque será o saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
5. SAQUE MORADIA PRÓPRIA - EM FASE DE CONSTRUÇÃO
O FGTS também poderá ser sacado para construção de moradia própria do trabalhador (artigo 20, inciso VII da Lei n° 8.036/1990 e item 2.27 do Manual Movimentação da Conta Vinculada).
Podem utilizar os valores do FGTS para esse fim, os empregados, diretores não empregados ou trabalhadores avulsos.
As condições básicas para o saque nesta modalidade são:
a) Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
b) Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
b.1) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b.2) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
b.3) No atual município de residência.
c) Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
d) Ser a operação financiável pelo SFH.
As condições gerais ou específicas podem ser obtidas junto aos Agentes Financeiros.
O saque será liberado pela Caixa Econômica Federal com o código 95.
O valor do saque será o saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
6. LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
O FGTS, conforme artigo 20, inciso VI da Lei n° 8.036/1990 e item 2.28 do Manual Movimentação da Conta Vinculada (Versão 18 - vigência 12.02.2021) poderá ser sacado para fins de liquidação de saldo devedor de imóvel decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
O saque poderá ser feito pelos empregados, diretores não empregados ou trabalhadores avulsos.
As condições básicas, de acordo com o Manual, para o saque nesta modalidade são:
a) Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
b) Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
As condições gerais ou específicas podem ser obtidas junto aos Agentes Financeiros.
O saque é liberado pela Caixa Econômica Federal, com código 96.
Para esse fim, pode ser utilizado o saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
7. EFEITOS DO SAQUE NO CONTRATO DE TRABALHO
A movimentação da conta vinculada do FGTS pode ser feita em qualquer das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
A utilização dos valores da conta do empregado em razão de financiamento de imóvel não gera efeitos diretos no contrato de trabalho, ou seja, o empregador permanecerá obrigado aos depósitos mensais e rescisórios, se for o caso.
7.1. Multa Rescisória
Caso o empregado tenha sacado o FGTS pelo motivo de financiamento de imóvel junto ao SFH, se for dispensado sem justa causa, terá direito à multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS depositado durante todo o vínculo empregatício, como determina o artigo 18, § 1° da Lei n° 8.036/1990:
Art. 18.
(…) § 1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Assim, mesmo que não haja saldo na conta do empregado no momento da dispensa, a empresa deverá fazer o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS sobre o “saldo para fins rescisórios”, ou seja, sobre todos os depósitos efetuados na vigência do contrato de trabalho.
7.2. Inadimplência
Em caso de inadimplência do FGTS, se o empregado precisar dos valores para o financiamento de imóvel, o empregador deverá fazer o recolhimento de todos os valores em atraso, com os devidos encargos, já que é direito do trabalhador dispor dos depósitos.
Assim, a empresa poderá ser notificada pela Caixa Econômica Federal se for constatado que não há saldo suficiente na conta vinculada do empregado que está solicitando o saque para financiamento de imóvel e deverá recolher todo o montante em atraso, com os devidos acréscimos legais.
8. SAQUE DO FGTS DIGITAL
De acordo com o Manual Movimentação da Conta Vinculada (Versão 18 - vigência 12.02.2021 – página 26), o trabalhador poderá utilizar o recurso de saque FGTS digital por meio do APP FGTS, disponível para os dispositivos móveis.
No APP FGTS, o trabalhador poderá informar qual o canal que prefere utilizar para saque dos valores.
Para isso, terá duas opções:
a) Em conta bancária da própria CEF, de sua própria titularidade, se houver;
b) Retirada por meio físico, no caso de não possuir conta bancária na CEF, deslocando-se até uma lotérica, agência da Caixa ou correspondentes Caixa-Aqui.
Caso queira alterar a opção realizada, poderá fazer a mudança diretamente no APP FGTS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
3ª Semana – Junho/2021