FÉRIAS E 13° SALÁRIO NOS ACORDOS DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA MP Nº 1.045/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Medida Provisória Nº 1.045/2021;
3. Nota Técnica SEI Nº 51520/2020/ME;
4. Décimo Terceiro Salário;
4.1 Acordos de Redução;
4.2 Acordos de Suspensão;
5. Férias;
5.1 Acordos de Redução;
5.2 Acordos de Suspensão;
6. Princípio Da Norma Mais Favorável;
7. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que a pandemia decorrente do coronavírus não acabou, como se esperava, no ano de 2021, assim como já havia feito em 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.045/2021, com medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A referida MP, por sua vez, gera impacto nos contratos de trabalho, dependendo da medida adotada pelo empregador, especialmente no que diz respeito à contagem de avos de férias e 13º salário.

2. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021

No dia 28.04.2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.045/2021, que determinava a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário, mediante pagamento de Benefício Emergencial pelo Governo Federal.

A referida MP pode ser aplicada por 120 dias, tendo seu prazo se encerrado no dia 25.08.2021, sem prorrogação.

No entanto, apesar da vigência ter acabado, as medidas de suspensão e redução nos contratos de trabalho acabaram afetando outras verbas trabalhistas.

Os principais efeitos nos contratos de trabalho dizem respeito à contagem de avos de férias e 13º salário nos casos de suspensão do contrato de trabalho.

3. NOTA TÉCNICA SEI nº 51520/2020/ME

A Medida Provisória nº 1.045/2021 não tem previsão expressa quanto à contagem de avos de férias e 13º salário em caso de redução e suspensão do contrato de trabalho.

Da mesma forma, no ano de 2021, não houve nenhuma publicação específica a respeito do tema.

Por essa razão, o entendimento é de que para os contratos que foram reduzidos ou suspensos nos termos da MP nº 1.045/2021, deve ser aplicada a Nota Técnica nº 51.520/2020/ME, publicada em 2020 pela extinta Secretaria do Trabalho, mas que é a única norma que tem disposições quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de pagamento do 13º salário e concessão de férias de empregados que tiveram redução ou suspensão contratual.

4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O 13° salário, conforme parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 57.155/1965, é devido para o empregado que trabalhar 15 dias ou mais no mês.

Deste modo, para que o empregado faça jus ao avo de 13º salário em um determinado mês, deverá trabalhar 15 dias ou mais dentro do mesmo.

Quanto ao valor do 13º salário, de acordo com o caput do artigo 1º do referido Decreto, será considerada a remuneração do mês anterior ao do pagamento, em caso de empregado mensalista.

Já para os empregados com remuneração variável, será apurada a média, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.155/1965.

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda entre os dias 01 a 20 de dezembro.

4.1 Acordos de Redução

De acordo com a Nota Técnica nº 51.520/2020/ME, para o cálculo do 13º salário, o período em que o empregado esteve com o contrato de trabalho reduzido, não implicará em qualquer dedução na gratificação, ou seja, o cálculo é feito com base no salário integral do trabalhador.

Desta forma, o empregado irá receber o 13º salário de acordo com a sua remuneração integral, ainda que, no mês anterior ao pagamento, por exemplo, tenha tido seu salário reduzido.

4.2 Acordos de Suspensão

Nos casos de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Nota Técnica, será devido o avo de 13º salário nos meses em que o empregado tenha trabalhado 15 ou mais dias.

Por exemplo, o empregado esteve em suspensão do dia 20.06.2021 ao dia 25.08.2021.

No mês de junho, como trabalhou mais de 15 dias (01 a 19.06), será devido o avo de 13º salário. Já nos meses de julho, que esteve o mês inteiro com o contrato suspenso e no mês de agosto, que só trabalhou 6 dias (suspensão de 01 a 25.08), não serão devidos os avos de 13º salário, de acordo com a Notá Técnica.

5. FÉRIAS

O artigo 7°, inciso XVIII  da  Constituição Federal de 1988 e o artigo 134 da CLT garantem o direito a férias a todo empregado, após completar seu período aquisitivo.

O período aquisitivo, conforme artigo 130 da CLT, é completado após transcorridos 12 meses do contrato de trabalho, o que lhe dá o direito a gozar as férias nos próximos 12 meses (período concessivo).

Regra geral, os empregados têm direito a 30 dias de férias após completar seu período aquisitivo, mas em razão de faltas injustificadas, essa quantidade de dias será reduzida, como determinam os incisos II a IV do artigo 130 da CLT.

5.1 Acordos de Redução

A Nota Técnica nº 51.520/2020/ME determina que o período de redução da jornada de trabalho e do salário não gera nenhum efeito na contagem do período aquisitivo do empregado.

Os avos de férias são adquiridos quando o empregado trabalha 15 dias ou mais dentro do mês, considerando o dia da admissão para a referida contagem, ou seja, não é considerado o dia 01 de cada mês.

Por exemplo, o empregado admitido no dia 21, terá a contagem dos seus avos de férias do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte e dentro deste período é que deve trabalhar 15 dias ou mais.

Deste modo, o empregado que teve sua jornada e salário reduzidos nos termos da MP nº 1.045/2021, terá a contagem normal dos avos de férias nos meses em que trabalhar 15 dias ou mais.

No momento da concessão das férias, porém, deve ser considerada a sua remuneração integral, ou seja, a remuneração das férias será paga de acordo com o salário contratual do empregado e não com base no salário reduzido que recebeu.

5.2 Acordos de Suspensão

Em relação à contagem dos avos de férias durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, a Nota Técnica determina que o período suspenso não será computado como tempo de serviço, exceto se tiver trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês.

Desta forma, durante a suspensão, a contagem do período aquisitivo de férias será suspensa, devendo ser retomada a partir do restabelecimento do contrato de trabalho.

Com isso, os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso nos termos da MP nº 1.045/2021 terão o período aquisitivo original alterado.

Exemplo:

Período aquisitivo original: 15.10.2020 a 14.10.2021

Suspensão: 15.05.2021 a 14.08.2021

Contagem do período aquisitivo: 15.10.2020 a 14.05.2021 (7 avos)
                                               
15.08.2021 a 14.01.2022 (5 avos)

Novo período aquisitivo: 15.10.2020 a 14.01.2022

Período concessivo: 15.01.2022 a 14.01.2023

6. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

A Nota Técnica nº 51.520/2020/ME determina que durante a suspensão temporária do contrato não haverá contagem dos avos de férias e 13º salário.

No entanto, nos termos da própria NT, poderá haver determinação em Convenção ou Acordo coletivo ou até mediante acordo individual escrito para que o período de suspensão seja computado normalmente como tempo de serviço para fins de férias e 13º salário.

Do mesmo modo, o empregador, por sua liberalidade, poderá estabelecer a contagem normal dos avos de férias e 13º salário durante a suspensão do contrato de trabalho do empregado.

Assim, havendo instrumento coletivo, individual ou até mesmo por liberalidade do empregador, o período de suspensão poderá ser computado como tempo de serviço para contagem dos avos de férias e 13º salário.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Nota Técnica nº 51.520/2020/ME, apesar de publicada pela hoje extinta Secretaria do Trabalho, que foi substituída com a criação, novamente, do Ministério do Trabalho, não é uma lei e sua aplicação, apesar de respaldada pelo referido órgão, poderá gerar demandas judiciais, caso o empregado se sinta prejudicado em relação às suas férias e 13º salário.

Desta forma, em caráter preventivo, o procedimento que tem menor chance de dar problemas futuros ao empregador, é fazer a contagem dos avos de férias e 13º salário normalmente durante o período de suspensão do contrato.

De qualquer modo, se o empregado ingressar com a ação judicial, caberá ao juiz da causa analisar o caso concreto e decidir conforme o seu convencimento sobre o assunto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

4ª Semana – Setembro/2021