ENVIO DE CÓPIA DA GPS PARA O SINDICATO

Sumário

1. Introdução;
2. GPS;
2.1. Data De Pagamento;
2.2. Vencimento Em Data Sem Expediente Bancário;
2.3. Valor;
2.4. Preenchimento;
2.5. Substituição Da GPS Pelo DARF Gerado Na DCTFWeb;
3. Envio Ao Sindicato;
3.1. Enquadramento Sindical;
3.2. Forma De Remessa Do Documento;
3.3. Revogação Da Obrigatoriedade;
4. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A legislação brasileira, de um modo geral, está sendo frequentemente alterada.

Com as leis previdenciárias não é diferente e, algumas vezes, a mesma determinação pode estar prevista em mais de uma legislação.

Por essa razão, pode acontecer de uma determinada previsão estar em mais de uma legislação, ser extinta (revogada) em uma delas e permanecer vigorando nas outras.

É exatamente o que acontece com a obrigação de envio da cópia da GPS aos Sindicatos.

A referida obrigação estava prevista no artigo 225, inciso V do Decreto nº 3.048/1999, que foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, mas permanece prevista no artigo 3º da Lei nº 8.870/1994.

Assim, apesar de um dos dispositivos ter sido revogado, o outro permanece em vigência e deste modo, entende-se que a obrigação não se extinguiu.

2. GPS

A GPS (Guia da Previdência Social) é o documento utilizado para recolhimento de contribuições previdenciárias, de empregadores e de contribuintes pessoas físicas.

Especificamente para os empregadores, porém, a GPS está sendo gradativamente substituída pelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com a implementação do e-Social e DCTFWeb.

Assim, de acordo com o artigo 395 da IN RFB nº 971/2009, até que haja substituição efetiva pela DCTFWeb e o DARF gerado em consequência do novo sistema, os contribuintes devem utilizar-se de GPS para recolhimento das contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil.

As contribuições previdenciárias recolhidas em GPS, pelos empregadores que ainda a utilizam, são:

- CPP (20%);

- RAT (1%, 2% ou 3% conforme o CNAE de sua atividade preponderante);

- Contribuição de Outras Entidades ou Fundos/Terceiros;

- INSS descontado dos segurados (empregados, sócios, prestadores de serviço autônomos).

Da mesma forma, utilizam a GPS para fazer seus recolhimentos, os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais, bem como os empregadores equiparados à empresa, como, por exemplo, o MEI e os empregadores inscritos no CAEPF.

Os empregadores, inclusive os equiparados à pessoa jurídica, como dito acima, terão o recolhimento em GPS substituído pelo DARF gerado através da DCTFWeb.

Já os contribuintes pessoas físicas permanecerão recolhendo suas contribuições através da GPS.

 2.1. Data de Pagamento

De acordo com o artigo 30, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.212/1991, as empresas devem efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.

Por exemplo, o recolhimento da GPS referente à competência Julho/2021 deverá ser realizado até o dia 20.08.2021 (mês subsequente).

Para os contribuintes individuais e facultativos, o vencimento é dia 15 do mês subsequente, conforme artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/1991.

2.2. Vencimento em Data sem Expediente Bancário

O artigo 30, § 2º, inciso II da Lei nº 8.212/1991 estabelece que caso o dia 20 não seja dia útil, o pagamento da GPS deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Já no caso dos contribuintes individuais e facultativos, se o dia 15 não for dia útil, o pagamento poderá ser feito no dia útil posterior.

Em caso de pagamento em atraso, o contribuinte ficará sujeito aos encargos decorrentes deste, ou seja, multa e juros.

2.3. Valor mínimo para recolhimento

De acordo com o artigo 398 da IN RFB n° 971/2009, o valor mínimo para recolhimento de qualquer guia (GPS ou DARF) é de R$ 10,00 (dez reais).

Assim, se em determinada competência o valor de recolhimento não atingir o mínimo (R$ 10,00), deverá ser adicionado para recolhimento nas competências seguintes, até que consiga atingir efetivamente o valor mínimo permitido pela legislação.

Deste modo, como prevê o inciso I do artigo 398 da IN,  ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo.

Ainda, nos termos dos incisos II e III do referido artigo, o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza e, não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Os órgãos e entidades da Administração Pública, por sua vez, não estão obrigadas a observar o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), quando o recolhimento for efetuado por meio do SIAFI, como determina o § 2° do artigo 398 da IN RFB n° 971/2009.

No caso de valores recolhidos a menor em determinada competência, poderão ser incluídos na subsequentes, desde que o valor principal, acrescido de juros e multa de mora, não atinja o mínimo de R$ 10,00 (§ 3° do artigo 398 da IN RFB n° 971/2009).

2.4. Preenchimento

O preenchimento da GPS deve ser feito de acordo com as orientações do artigo 396 da IN RFB n° 971/2009 e da página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Campo 1 = Dados para identificação do contribuinte;

Campo 2 = Preenchimento da data de vencimento feito pelo INSS;

Campo 3 = Código de recolhimento;

Campo 4 = Competência a que se refere o recolhimento;

Campo 5 = Identificador do contribuinte responsável pelo recolhimento (Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP);

Campo 6 = Valor principal devido à Previdência Social;

Campo 7 = Não preencher;

Campo 8 = Não preencher;

Campo 9 = Valor de Outras Entidades/Terceiros;

Campo 10 = Atualização Monetária, Multa, Juros (em caso de recolhimento em atraso);

Campo 11 = Valor total a recolher;

Campo 12 = Autenticação bancária (em caso de pagamento presencial).

Os empregadores geram a GPS através das informações prestadas na SEFIP.

Para os demais segurados, a guia poderá ser gerada de maneira manual por carnê ou através do seguinte endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/.

2.5. Substituição da GPS pelo DARF gerado na DCTFWeb

A partir da obrigatoriedade de utilização da DCTFWeb para apuração dos débitos previdenciários, os recolhimentos passarão a ser feitos através do DARF gerado pelo referido sistema e não mais pela GPS.

Conforme artigo 19, § 1º da IN RFB nº 2.005/2021, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

- a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

- a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto as que constavam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 01.07.2018;

- a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não obrigados anteriormente; e

- a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Ainda, de acordo com o § 2º do referido artigo, aqueles que em 01.02.2021 já eram obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020, puderam aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável formalizada no ECAC.

Já os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2018, como determina o § 3º do artigo 19 da IN RFB nº 2.005/2021.

Assim, para o último grupo, que vai iniciar a obrigatoriedade em outubro/2021, a GFIP para recolhimento dos débitos previdenciários será enviada até a competência setembro/2021.

O artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018 prevê que a DCTFWeb tem por objeto a substituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

Deste modo, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto nº 8.373/2014, a entrega do eSocial e da EFD-Reinf substitui as informações transmitidas por meio de SEFIP.

3. ENVIO AO SINDICATO

A publicação do Decreto n° 3.048/1999, trouxe, dentre outras obrigações para as empresas, a exigência de encaminhamento de uma cópia da GPS da competência anterior para a entidade sindical representativa da classe mais numerosa dos trabalhadores.

Assim, de acordo com o inciso V do artigo 225 do Decreto, as empresas ficaram obrigadas a encaminhar ao Sindicato, até o dia 10 de cada mês, a cópia da GPS recolhida.

Nos casos de empresas com mais de um estabelecimento localizados em regiões distintas, cada um destes deve encaminhar a cópia da GPS à entidade sindical de sua base territorial (inciso I do § 18 do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999).

Quando o recolhimento for feito em várias guias, a cópia de todas deve ser encaminhada ao Sindicato, a fim de comprovar o adimplemento de todas as obrigações (inciso II do § 18 do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999).

3.1. Enquadramento Sindical

O enquadramento sindical correto é de responsabilidade das empresas.

De acordo com o artigo 511 da CLT, toda empresa que mantenha atividade econômica ativa, deverá se enquadrar a uma categoria correspondente.

Assim, o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade principal ou preponderante da empresa, como determina o artigo 581 da CLT.

Em razão do princípio da territorialidade, o enquadramento sindical é feito considerando, além da atividade da empresa, a sua localização, ou seja, deve considerar a base territorial em que se encontra para definir qual o Sindicato correto, como previsto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

3.2. Forma de Remessa do Documento

Não existe um procedimento específico para o envio da cópia da GPS ao Sindicato.

Deste modo, a empresa pode acordar com a entidade sindical a forma como o envio será feito, devendo, porém, manter em arquivo uma prova de recebimento da GPS pelo Sindicato, nos termos do que prevê o inciso III do § 18 do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999.

3.3. Revogação da Obrigatoriedade

Com a publicação do Decreto n° 10.410/2020, o inciso V do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999, que determinava a obrigação do envio da cópia da GPS ao Sindicato, foi revogado.

Assim, a partir de 01.07.2020, a referida obrigação deixa de existir no Regulamento Geral da Previdência Social, que é o Decreto nº 3.048/1999.

No entanto, apesar da revogação do referido inciso do artigo 225 do Decreto, o artigo 3º da Lei nº 8.870/1994 permanece em vigência.

Art. 3° As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1° Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2° Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

A revogação, no entanto, tem causado bastante discussão no mundo jurídico.

Isso porque, considerando a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 84, inciso IV da Constituição Federal de 1988, um Decreto é considerado como norma secundária e não pode impor ou retirar obrigações que se encontrem previstas em uma Lei Ordinária, consideradas como normas primárias (artigo 59 da CF/88).

Sendo assim, o Decreto n° 10.410/2020 não poderia se sobrepor a um dispositivo elencado taxativamente no texto de uma Lei Ordinária, como é o caso da Lei n° 8.870/94.

Além disso, como já dito anteriormente, apesar do inciso V do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999 ter sido revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, o artigo 3º da Lei nº 8.870/1994 permanece vigente.

Por essa razão, é necessário que os empregadores tenham bastante cautela e permaneçam encaminhando a cópia da GPS aos Sindicatos, a fim evitar problemas futuros com eventual fiscalização, nos termos dos artigos 6° e 7° da Lei n° 8.870/1994.

4. PENALIDADES

Apesar da revogação do inciso V do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999, o § 18 do referido artigo não foi revogado.

Assim prevê o § 18 do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999:

Artigo 225. (...)

§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:

I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;

III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e

IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.

Diante da não revogação do § 18 do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999, entende-se que a obrigação do envio da cópia da GPS ao Sindicato não deixou de existir, sendo regulamentada em legislação própria (artigo 3º da Lei º 8.870/1994).

De acordo com o inciso IV do § 18 do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999, em caso de fiscalização por parte do INSS, a empresa deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações em relação ao Sindicato.

Em caso de descumprimento da obrigação de envio da cópia da GPS ao Sindicato, a empresa ficará sujeita à multa, por competência, no valor de R$ 349,50 a R$ 34.952,64 (para o ano de 2021), conforme Portaria SEPRT/ME n° 477/2021 e artigo 287 do Decreto n° 3.048/1999.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

3ª Semana – Julho/2021