EMPREGADOS EMBARCADOS OU “OFFSHORE”
Sumário
1. Introdução;
2. Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
3. Segurança E Saúde No Trabalho;
4. Contrato De Trabalho;
4.1 Jornada De Trabalho
4.2 Horas Extras;
4.3 Salário;
4.4 Adicional De Periculosidade;
4.5 Alimentação;
4.6 Intervalo Para Descanso E Alimentação;
4.7 Trabalho Noturno;
4.8 Descanso Semanal Remunerado;
4.9 Férias;
4.10 Décimo Terceiro Salário;
4.11 Sobreaviso;
4.12 Rescisão;
5. Contrato Intermitente.
1. INTRODUÇÃO
O termo offshore significa “a pouca distância da costa”.
Esses trabalhadores são contratados para prestar serviço em alto mar, por um período de tempoprolongado, dentro de embarcações.
Não existe uma legislação que regulamente o contrato de trabalho dos empregados offshore ou embarcados e por isso a maioria das determinações a respeito estão previstas em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
2. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Uma vez que não existe legislação que regulamente os contratos de trabalho offshore, as normas sobre esse tipo de contratação são determinadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, que têm sua validade garantida pelo artigo 7°, inciso XXVIdaConstituição Federal de 1988.
Também poderá haver regulamentação em sentença normativa em dissídio coletivo, como prevê oartigo 868daCLT.
Tendo em vista que não há legislação específica que regulamente a atividade de offshore, a CLT será aplicada de forma subsidiária.
3. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
ANR 30 (Norma Regulamentadora), trata das normas de segurança e saúde no trabalho aquaviário e se aplica aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformasdestinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e deembarcações e plataformas destinadas a outras atividades.
O item 30.2.1da referida NR determina que a mesma também se aplica aos trabalhadores de embarcações comerciais, debandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto naConvenção da OIT n° 147 – NormasMínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive nas embarcações utilizadas na prestação de serviços.
Além de observar as regras contidas na NR 30, a empresa também deve cumprir todas as determinações previstas em Acordos ou Convenções Coletivas que regulamentem a contratação de empregados offshore.
4. CONTRATO DE TRABALHO
Como visto, não há uma legislação específica que regulamente a contratação de empregados embarcados/offshore.
No entanto, devem ser obedecidas as normas previstas em ACT ou CCT, além da aplicação subsidiária da CLT.
Assim, devem ser respeitadas todas as regras inerentes à relação de emprego, mesmo nesse tipo de contratação, consideradas as suas peculiaridades, ou seja, os empregados offshore têm garantidos todos os direitos trabalhistas, como acontece com outras modalidades de trabalhadores.
4.1 Jornada de Trabalho
Caso não exista previsão de jornada diferenciada em Acordo ou Convenção Coletiva, para os empregados embarcados, devem ser respeitados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, previstos no artigo 58da CLT e artigo 7º, inciso XIIIdaConstituição Federal.
Também não há vedação para aplicação da jornada de trabalho 12 x 36 horas, nos termos do artigo 59-AdaCLT.
Quanto a horas extras, os empregados offshore também fazem jus, em caso de extrapolarem sua jornada de trabalho, como previsto no artigo 59 da CLT, com percentual mínimo de 50% ou outro, que estiver determinado em ACT ou CCT.
Não há previsão em lei quanto ao limite de tempo que o empregado pode permanecer embarcado, podendo este ser definido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
É comum que os instrumentos normativos determinem um revezamento de 15 dias embarcado e 15 dias em terra firme, para descanso.
Esse período, no entanto, pode variar, de acordo com cada Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, irá depender das determinações do Sindicato de cada localidade.
Em caso do empregado precisar permanecer trabalhando em período superior ao que for definido, deverá constar da própria Convenção ou Acordo autorização para esse fim, bem como, a determinação da forma de remuneração dos referidos dias.
Outra previsão que costuma constar em Acordos ou Convenções Coletivas é o chamado “Adicional de Embarque ou Desembarque”, que é um valor pago, considerando o período em que o empregado esteve embarcado.
O valor será definido pelo Sindicato da categoria e as empresas contratantes, no momento da realização da Convenção ou Acordo Coletivo.
Aos empregados embarcados também se aplica a regra de remuneração em dobro, prevista na Súmula nº 146 do TST, no caso de trabalho no dia de seu descanso semanal, salvo concessão de folga compensatória na mesma semana.
4.3 Salário
O valor do salário dos empregados offshore é previsto em Acordo ou Convenção Coletiva.
Da mesma forma, eventuais adicionais que sejam devidos, devem constar do instrumento coletivo.
Na ausência de um piso da categoria, porém, o empregador deverá pagar pelo menos o salário mínimo, de acordo com a jornada de trabalho, nos termos do artigo 7°, inciso IVda CF/1988.
4.4 Adicional de Periculosidade
O artigo 193, inciso I da CLT e a NR 16 determinam que são consideradas perigosas as atividades que expõem os empregados a explosivos, inflamáveis ou energia elétrica, dentre outras.
A referida exposição pode ocorrer com os empregados embarcados, mas a caracterização e a classificação da periculosidade, será realizada, através de laudo emitido pelo médico ou engenheiro do trabalho, cadastrado na Secretaria do Trabalho, como determina o artigo 195 da CLT.
Em caso de ser configurada a periculosidade, o empregado fará jus ao adicional de 30% sobre o seu salário-base (artigo 193, § 1º da CLT).
4.5 Alimentação
Em relação ao fornecimento de alimentação ao trabalhador, seja in natura ou pagamento através de vale, ticket ou cartão, não há previsão em lei, mas poderá haver determinação em Acordo ou Convenção Coletiva.
Além disso, a empresa poderá conceder a alimentação por sua liberalidade.
No entanto, para que o valor referente à alimentação não integre a remuneração do empregado, não sendo base de cálculo para INSS e FGTS, não poderá ser pago em dinheiro, como determina o artigo 457, § 2º da CLT.
4.6 Intervalo para Descanso e Alimentação
O artigo 71daCLT determina que quando a jornada de trabalho excede de 06 horas, será obrigatório um intervalo mínimode 01 hora e no máximo 02 horas, salvo previsão contrária em convenção coletiva.
De acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, o limite mínimo de 01 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Além disso, no caso de jornadas superiores a 06 horas, poderá haver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva estabelecendo o intervalo mínimo de 30 minutos, conforme prevê o artigo 611-A,inciso IIIdaCLT.
No caso de jornada entre 04 e 06 horas, será obrigatório um intervalo de 15minutos e não existe qualquer possibilidade de redução desse tempo.
Os intervalos não fazem parte da jornada de trabalho do empregado e em caso de sua não concessão ou concessão parcial, o empregador fica obrigado ao pagamentode uma indenização de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho do período que foi suprimido.
Com relação aos empregados embarcados, as determinações quanto à duração do intervalo, considerando a jornada de trabalho, poderão constar de Acordo ou Convenção Coletiva; não havendo, será aplicado o artigo 71 da CLT.
4.7 Trabalho Noturno
Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia atéas 5 horas do dia seguinte, como prevê o artigo 73 da CLT.
No caso de prestação de serviço em horário noturno, o empregado tem direito a um acréscimo de no mínimo 20% sobre ovalor da hora diurna, conforme prevê o referido, mas poderá ser previsto percentual mais benéficoem Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
4.8 Descanso Semanal Remunerado
Conforme artigo 7°,inciso XVdaConstituição Federale oartigo 67daCLT garantem a todo trabalhador, um descanso semanalremunerado de 24 horas consecutivas, que deverão preferencialmente coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
O artigo 1°daLei n° 605/1949 diz que são considerados dias de descanso o domingo e o feriado.
No caso de trabalho no dia do DSR, deverá ser concedida uma folga compensatória em outro dia na semana ou o pagamento da remuneração em dobro, prevista na Súmula n° 146 do TST.
4.9 Férias
Os empregados que trabalham embarcados têm direito a 30 dias de férias após completarem o período aquisitivo, como determinam o artigo 7°, inciso XVIIdaConstituição Federaleartigo 130daCLT.
As férias serão concedidas e pagas de acordo com a remuneração do empregado no momento do gozo (artigo 142daCLT).
No caso de empregado horista ou do pagamento de horas extras, deverá ser apurada a média do período aquisitivo.
Já se o empregado receber comissão, porcentagens ou diárias de viagem, deverá ser feita a média dos 12 meses anteriores à concessão das férias.
4.10 Décimo Terceiro Salário
Os empregados embarcados, como os demais, têm direito ao recebimento do 13º salário, nos termos do que prevê oDecreto n°57.155/1965.
Assim, para o pagamento do mesmo, devem ser observadas as regras do referido Decreto.
A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda parcela, entre os dias 01 a 20 de dezembro.
No caso de remuneração fixa, a primeira parcela corresponderá à metade do salário do empregado e no caso de remuneração variável, deverá ser apurada a média até o mês anterior ao pagamento (artigo 3°,§ 1°doDecreto n° 57.155/1965).
4.11 Sobreaviso
Considera-se sobreaviso o período em que o empregado permanece em suaprópria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, conforme artigo 244, § 2º da CLT.
A escala de sobreaviso deve ser de no máximo de 24 horas e as horas de sobreaviso são remuneradas com o valor de um terço da hora normal.
Quando o empregado for convocado, as horas trabalhadas serão remuneradas como horas extras, com adicional de 50% ou outro, se houver previsão em CCT.
Apesar de não haver previsão específica para escala de sobreaviso para os empregados embarcados, pode haver determinação a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
4.12 Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho dos empregados offshore não difere em nada das demais categorias de trabalhadores.
Assim, o empregado dispensado sem justa causa, fará jus a todos os direitos inerentes a esse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias, 13º salário, dentre outros.
5. Contrato Intermitente
Contrato intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, comsubordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, excetopara os aeronautas, regidos por legislação própria.
Nesta modalidade de contrato, prevista no artigo 443, § 3º da CLT, introduzida à legislação pela Reforma Trabalhista, o empregador convoca o empregado para a prestação de serviço, por qualquer meiode comunicação eficaz, com pelo menos três dias de antecedência, informando a jornada de trabalho a ser cumprida.
Não há vedação para que os empregados embarcados sejam contratados nesta modalidade, salvo se houver determinação em contrário em Acordo ou Convenção Coletiva.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.