EMISSÃO DE CTPS DIGITAL PARA ESTRANGEIROS
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos Para Admissão De Estrangeiro;
2.1. Documentos Necessários;
2.2. Emissão De CPF;
3. Emissão Da Carteira De Trabalho Digital;
3.1. Acesso À CTPS Digital;
4. Anotação Na CTPS Pelo Esocial;
4.1. Admissão E Rescisão.
1. INTRODUÇÃO
Não há impedimento para que estrangeiros sejam registrados como empregados no Brasil, desde que tenham autorização para permanecer no país e para trabalhar.
Deste modo, podem trabalhar registrados como empregados, os estrangeiros que tenham visto de permanência temporária ou permanente e autorizados pelos consulados ou Ministério da Justiça, bem como, pelo Ministério do Trabalho.
Com a autorização para o trabalho, os estrangeiros podem emitir o documento de identidade de estrangeiro, a CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório), CPF e CTPS.
2. PROCEDIMENTOS PARA ADMISSÃO DE ESTRANGEIRO
A autorização para o trabalho do estrangeiro no Brasil se dá com sua residência prévia ou pedido de residência.
O Decreto n° 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração n° 13.445/2017, prevê dois tipos de autorizações que podem ser emitidos ao estrangeiro, a “residência prévia” e a “residência”.
A residência prévia é autorizada mediante publicação no Diário Oficial da União e gera um visto consular ao estrangeiro, que será afixado pelas repartições consulares em seu passaporte, conforme artigo 7° do Decreto n° 9.199/2017.
O visto é registrado na Polícia Federal no ingresso no país.
A autorização de residência, por sua vez, é feita com o estrangeiro já no país, sendo necessária também a publicação da autorização no Diário Oficial da União e registrada diretamente na Polícia Federal (artigo 58 do Decreto n° 9.199/2017).
Com a autorização, prévia ou de residência, o estrangeiro pode emitir sua CRNM e seu CPF e, consequentemente, terá acesso à CTPS Digital.
A contratação de estrangeiros está prevista no artigo 359 da CLT, no qual consta a obrigatoriedade da carteira de identidade devidamente anotada.
Assim, o estrangeiro somente poderá trabalhar no Brasil, se tiver autorização expressa para esse fim, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 9.199/2017.
O tipo de visto concedido ao estrangeiro irá constar no verso da CRNM, conforme exemplo abaixo, em que se trata de residente:
Deste modo, o exercício de atividade remunerada depende do tipo de visto concedido ao estrangeiro, como previsto no Decreto nº 9.199/2017 e na Lei nº 13.445/2017.
Ainda, de acordo com o artigo 366 da CLT, enquanto não for expedida a CRNM, o estrangeiro poderá usar, provisoriamente, como documento hábil para a sua contratação, uma certidão emitida pela Polícia Federal provando que requereu o seu registro de permanência no país.
No entanto, para poder ser registrado, é obrigatório que o estrangeiro tenha a CTPS.
Com a emissão do CPF, o estrangeiro terá sua CTPS Digital automaticamente emitida e seu registro poderá ser realizado.
O acesso à CTPS Digital é igual ao dos demais trabalhadores, ou seja, o estrangeiro poderá cadastrar sua senha de acesso no portal ou através do aplicativo para celulares (artigo 3° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019).
Desta forma, nos termos do artigo 5° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019, o empregador fará o trâmite normal para a contratação do estrangeiro, ou seja, fará as informações no eSocial, bem como os recolhimentos previdenciários através da DCTFWeb ou Web MEI (se empregador MEI).
2.1. Documentos necessários
Para a contratação de estrangeiro são necessários os seguintes documentos:
- CTPS;
- CPF;
- CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório) ou protocolo de solicitação de registro;
- Exame admissional realizado antes do início da prestação de serviços (item 7.4.3.1 da NR 7);
- Número do PIS;
- Comprovante de residência para recebimento de vale-transporte;
- Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, cartão de vacinação, e atestado de matrícula e frequência escolar semestral, para recebimento do salário-família, se for o caso;
Além dos documentos normais de admissão, também poderão ser solicitados outros, como diplomas e comprovantes de registro profissional, dependendo da função a ser desempenhada pelo empregado.
2.2. Emissão de CPF
A inscrição do estrangeiro no CPF pode ser feita no portal da Receita Federal ou pessoalmente, nos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
No portal, a solicitação pode ser feita no link:
https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cpf/servicos-do-cpf-para-estrangeiros-residentes-no-brasil-ou-em-transito-no-pais
O formulário de inscrição a ser preenchido é o seguinte:
Outras informações podem ser obtidas através do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/InscricaoCpfEstrangeiro/default.asp
O estrangeiro que pretender se mudar para o Brasil, pode solicitar o CPF ainda no exterior, nas embaixadas ou consulados brasileiros, conforme informações do Ministério da Relações Exteriores (MRE) - Itamaraty.
O MRE, em parceria com a RFB, implementou novo sistema para efetuar a inscrição no CPF de cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no exterior.
As informações a respeito deste procedimento constam na página do Itamaraty (http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/outros-servicos/cpf ):
1 - Acessar o site da Receita Federal no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atcta/cpfEstrangeiro/Fcpf.asp
Escolher o país de domicílio, marcar o campo "inscrição", preencher o formulário eletrônico, enviá-lo e imprimi-lo ou anotar o número de protocolo gerado pelo site.
2 - Apresentar o formulário impresso, ou o número de protocolo, juntamente com cópia de seus documentos pessoais em Missão Diplomática com setor consular ou em Consulado brasileiro no exterior.
A lista com os documentos necessário poderá ser obtida no link do site do Ministério das Relações Exteriores acima.
3 - Ao receber os documentos necessários, a Autoridade Consular processará a solicitação de inscrição do interessado e informará o número de CPF imediatamente.
4 - No prazo de 90 dias o interessado poderá emitir o comprovante do CPF no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp
Em caso de informação incorreta nos dados cadastrados, o estrangeiro poderá requerer a retificação na Repartição Consular brasileira, sem ônus, no prazo de 90 dias.
Caso a retificação não seja requerida neste prazo, a solicitação não será mais considerada uma correção, será uma considerada uma alteração e só poderá ser realizada pela Receita Federal no Brasil.
3. EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS DIGITAL
Os estrangeiros que têm inscrição no CPF têm a CTPS Digital emitida automaticamente, nos termos da Lei n° 13.874/2019.
De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, a CTPS do empregado deverá ser emitida, preferencialmente em meio eletrônico, em respeito aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
A CTPS Digital é regulamentada pela Portaria SEPRT n° 1.065/2019, que trata da emissão e habilitação da CTPS em meio eletrônico.
A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária apenas a habilitação do titular para acesso, como previsto no artigo 3° da Portaria.
Assim, com a emissão do CPF do estrangeiro, automaticamente é emitida a sua CTPS digital.
De qualquer maneira, ainda que a CTPS Digital seja emitida de forma automática com a inscrição no CPF, para trabalhar, o estrangeiro deve ter a autorização do Ministério do Trabalho.
3.1. Acesso à CTPS Digital
Para acessar a CTPS digital, o estrangeiro deverá fazer a sua habilitação, criando uma conta de acesso na página acesso.gov.br , na opção de serviço específico de Carteira de Trabalho Digital (artigo 4° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019).
As informações sobre a CTPS Digital podem ser visualizadas no link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho
Para acesso, o interessado deve clicar em “Solicitar” e depois em “Quero me cadastrar”, preencher seus dados pessoais e validar as informações para a habilitação do seu cadastro e criação de uma senha para acesso.
O acesso à CTPS Digital pode ser feito através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis ou no serviço específico da Carteira de Trabalho Digital na página www.gov.br
Todo o procedimento de cadastramento e acesso à CTPS Digital é gratuito.
Mais informações podem ser obtidas na página de Dúvidas Frequentes do MTE: https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital/
4. ANOTAÇÃO NA CTPS PELO ESOCIAL
O número da CTPS Digital dos empregados, brasileiros e estrangeiros, é o número de inscrição do CPF, conforme artigo 16 da CLT e artigo 3°, parágrafo único, da Portaria SEPRT n° 1.065/2019.
Assim, os empregadores que já são obrigados ao uso do eSocial estão obrigados ao uso da CTPS digital e, conforme artigo 5° da Portaria, deverão observar que:
Quando da comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
Os registros eletrônicos gerados pelo empregador no eSocial equivalem às anotações legais exigidas pela CLT.
Com a implantação da CTPS Digital e considerando a obrigatoriedade dos empregadores em prestar as informações através do eSocial, a CTPS física deixou de ser utilizada para a anotação da contratação de empregados.
Apenas os órgãos públicos e organismos internacionais, que iniciarão o envio dos eventos não periódicos pelo eSocial em novembro/2021, ainda utilizam a CTPS física em caso de contratação na modalidade celetista.
Já as empresas privadas, que estão obrigadas ao envio dos eventos não periódicos através do eSocial, só fazem a anotação na CTPS Digital.
Na CTPS Digital constam não só as informações de admissão e rescisão, como todas as alterações informadas pelo empregador, como mudança de função, de salário, dentre outras e devem estar disponíveis para acesso pelo trabalhador no prazo de 48 horas, como determina o artigo 29, § 8°, da CLT.
4.1. Admissão e Rescisão
A admissão do estrangeiro é feita como a dos demais empregados.
Assim, o empregador deve fazer a informação do vínculo no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços, conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0).
No caso de trabalhador estrangeiro admitido como empregado doméstico, devem ser observadas as orientações do Manual para o Empregador Doméstico (versão 03.09.2021 - página 33), além dos dados habituais, nas Informações Complementares também será necessário o da condição do trabalhador estrangeiro no Brasil (amparo legal); data de chegada do trabalhador no Brasil, se é casado com brasileiro(a); se tem filhos com brasileiro(a).
Para a rescisão do contrato de trabalho do estrangeiro, por sua vez, os procedimentos são os mesmos dos demais empregados, ou seja, deve ser enviado o evento S-2299 (Desligamento), até dez dias seguintes à data de saída, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200 (Remuneração), para o empregado a que se refere o desligamento conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0).
Com o envio do evento S-1299 a rescisão será automaticamente informada na CTPS Digital do empregado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2021