DCTFWEB – ATUALIZAÇÃO - IN RFB Nº 2.005/2021
Considerações Previdenciárias
Sumário
1. Introdução;
2. DCTFWeb - O que é?;
3. Obrigatoriedade De Apresentação;
4. Dispensa De Apresentação;
5. Forma De Apresentação Da DCTFWeb E Acesso À Declaração;
5.1 Acesso e Roteiro Para Envio Da DCTFWeb;
6. Prazo Para Apresentação Da DCTFWeb;
6.1 Mensal;
6.2 Diária;
6.3 Anual;
6.4 Sem Movimento;
7. Contribuições Declaradas Na DCTFWeb;
7.1 Contribuições Exigidas Em Lançamento De Ofício;
7.2 Retenção Sobre A Cessão De Mão De Obra;
7.3 Integração Entre As Escriturações Esocial E EFD-REINF Com A DCTFWeb;
8. Cronograma Da DCTFWeb;
9. Tratamento Dos Dados Informados Na DCTFWeb;
10. Retificação De Declarações Da DCTFWeb;
10.1 Análise Da DCTFWeb Retificadora;
10.2 Exclusão Do Simples Nacional;
11. Multas E Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos) é mais uma das obrigações acessórias ao eSocial, para recolhimento das contribuições devidas pelos empregadores.
O envio da DCTFWeb é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que estabelece todas as regras e orientações a respeito.
2. DCTFWEB -O QUE É?
A DCTFWeb é a obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
DCTFWeb também é o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.
3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Conforme o artigo 4º da IN RFB nº 2.005/2021, são obrigados a apresentar a DCTFWeb:
- as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- o MEI e os consórcios (em nome próprio), quando realizarem:
a) a contratação de trabalhador segurado doRGPS;
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de INSS;
- as SCP, através do sócio ostensivo;
- as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a OAB;
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- os produtores rurais pessoas físicas, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou quando venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
- as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
- as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e descontadas dos trabalhadores, das instituídas a título de substituição às da folha de pagamento, inclusive a CPRB e devidas a título de Outras Entidades e Fundos.
Para fins de cumprimento da obrigação de apresentação da DCTFWeb, são equiparados à empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
De acordo com o artigo 6º da IN RFB nº 2.005/2021, estão dispensados daapresentação da DCTFWeb:
- o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
- o segurado especial (artigo 12, inciso VII da Lei nº 8.212/1991;
- o produtor rural pessoa física, os consórcios e o MEI que não estejam enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade;
- o órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
- o segurado facultativo do RGPS;
- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;
- as comissões de conciliação prévia instituídas pelas empresas e sindicatos;
- os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.
5. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB E ACESSO A DECLARAÇÃO
A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no CNPJ.
A mesma regra vale para a SCP, cuja entrega será feita no CNPJ do sócio ostensivo.
O DARF para recolhimento das contribuições, neste caso, será gerado no CNPJ da matriz/sócio ostensivo.
Já o CPF será utilizado pelo contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, pela pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, pelos produtores rurais pessoas físicas e pelas pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
O DARF terá como identificador o CPF.
Assim, não há informação prestada na DCTFWeb com utilização de CNO ou CAEPF.
A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial ou da EFD-Reinf.
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado digital válido.
A exigência da assinatura digital, no entanto, não se aplica ao MEI e às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas noSimples Nacional que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração.
Para esses, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço eletrônico da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br).
O acesso à DCTFWeb é feita através do e-CAC, no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Primeiramente devem ser enviados os eventos de fechamento/totalização do eSocial e/ou da EFD-Reinf. Em seguida, é preciso acessar a DCTFWeb e localizar a declaração gerada a partir das escriturações, a qual estará na situação “Em andamento”. Por fim, deve-se transmitir a DCTFWeb, que passará para a situação “Ativa”, possibilitando a emissão do DARF.
Assim, o sistema DCTFWeb deve ser acionado após o envio dos eventos de fechamento do eSocial e da EFD-Reinf. Para acioná-lo, o declarante precisa utilizar certificado digital ou, em alguns casos específicos, código de acesso.
A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf.
O portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
Conforme o Manual da DCTFWeb (versão 1.3), segue fluxo das informações:
Todas as informações, bem como o passo a passo para acesso e envio da DCTFWeb podem ser obtidas no Manual, versão 1.3, itens 7 a 21, no endereço: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf.
As dúvidas também podem ser esclarecidas no Perguntas Frequentes, no endereço: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf
6. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Os prazos para apresentação da DCTFWeb vão depender do tipo que está sendo enviado, já que pode ser mensal, diária, anual ou sem movimento.
6.1 - Mensal
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Quando o dia 15 não for dia útil, a entrega será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
6.2 - Diária
A DCTFWeb diária é enviada pela entidade promotora, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.
Deverá ser transmitida até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo (artigo 11, inciso II, da IN RFB nº 2.005/2021).
Caso haja mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.
6.3 - Anual
A DCTFWeb Anual é enviada para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário.
O prazo de envio é até o dia 20 de dezembro de cada ano, antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se dia 20 não for útil.
6.4- Sem Movimento
No caso de ausência de fatos geradores, deverá ser apresentada a DCTFWeb “Sem Movimento” relativa ao primeiro mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer.
Além disso, deverá ser apresentada a DCTFWeb “Sem Movimento” relativa ao mês de janeiro de cada ano (entregue em 15 de fevereiro) enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar.
Essa obrigação, no entanto, referente ao mês de janeiro de cada ano, não se aplica aos consórcios, aos organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil e ao MEI.
Já os produtores rurais pessoas físicas, as pessoas físicas que adquiriam produtos rurais, de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física e o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil estão dispensados do envio da DCTFWeb “Sem Movimento”, tanto na primeira competência com ausência de fato gerador, quanto no mês de janeiro de cada ano.
A DCTFWeb só será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos informando a ausência de fato gerador, ou seja, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será.
7. CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS NA DCTFWEB
Na DCTFWeb serão prestadas as informações das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e descontadas dos trabalhadores, das instituídas a título de substituição às da folha de pagamento, inclusive a CPRB e devidas a título de Outras Entidades e Fundos, como determina o artigo 13 da IN RFB nº 2.005/2021.
7.1 - Contribuições Exigidas Em Lançamento De Ofício
Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados (§ 1º, do artigo 13 da IN RFB nº 2.005/2021).
7.2 – Retenção Sobre A Cessão De Mão De Obra
Os valores de INSS retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/ 1991 integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços, ou seja, serão pagos no seu DARF.
O crédito desse valor, por sua vez, será vinculado ao CNPJ da prestadora de serviços, que aproveitará o mesmo em sua DCTFWeb.
7.3 – Integração Entre As Escriturações Esocial E EFD-REINF Com A Dctfweb
A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf.
O portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
8. CRONOGRAMA DA DCTFWEB
A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
De acordo com o artigo 19, § 1º da IN RFB nº 2.005/2021, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
- a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do CDE nº 02/2016, ainda que imunes e isentos;
- a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto as optantes pelo Simples Nacional em 01.07.2018;
- a partir do mês de julho de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nas datas anteriores, como é o caso das empresas do Simples Nacional;
- a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018.
Os contribuintes obrigados à DCTFWeb a partir de julho de 2021, que em 01.02.2021 estavam obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021.
Segue abaixo o cronograma atualizado do eSocial, de acordo com a Portaria Conjunta SEFRB/SEPRT nº 76/2020, publicada no DOU em 23.10.2020:
Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao
Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores ao início da obrigatoriedade da DCTFWeb continuarão a ser declarados por meio de GFIP.
9. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFWEB
Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna (Artigo 15 da IN RFB nº 2.005/2021).
O saldo a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
A inscrição em Dívida Ativa da União será efetuada:
a) no caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
b) no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.
10. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES DA DCTFWEB
A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb Retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada (Artigo 16 da IN RFB nº 2.005/2021).
A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
a) reduzir os débitos:
a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
a.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
a.4) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
b) alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.
Na hipótese de alteração do valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao caso.
O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração (§ 5º, do artigo 16 da IN RFB nº 2.005/2021).
10.1 - Análise da DCTFWeb Retificadora
As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB (Artigo 17 da IN RFB nº 2.005/2021).
O responsável pelo envio da DCTFWeb retida poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, nesse caso, de assinatura.
O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
Assim, não produzirão efeitos as informações retificadasenquanto pendentes de análise enão homologadas.
10.2 - Exclusão do Simples Nacional
No caso de exclusão do Simples Nacionalcom efeitos retroativos, a empresa fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram (Artigo 16, § 10 da IN RFB nº 2.005/2021).
11. MULTAS E PENALIDADES
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, conforme artigo 14, da IN RFB nº 2.005/2021, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
- de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos de aplicação da multa de 2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão da DCTFWeb “Sem Movimento”;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Assim, as multas deverão observar os valores mínimos.
No entanto, poderá haver redução, nos casos em que o valor da multa for superior ao mínimo.
Serão, portanto, aplicadas as seguintes reduções:
- 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto (dia 15 ou 2 dias úteis no caso de evento desportivo), mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazoprevisto, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Quando se tratar de MEI, as multas terão redução de 90% (noventa por cento). No caso de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50% (cinquenta por cento), desde que não haja fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multasserão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.