DANO EXTRAPATRIMONIAL
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Danos Patrimonais E Extrapatrimonais – Conceito;
3. Aplicação De Danos De Natureza Extrapatrimonial;
4. Causa Dano De Natureza Extrapatrimonial;
5. Bens Juridicamente Tutelados Inerentes À Pessoa Física – Atualização;
5.1 – Jurisprudências;
6. Bens Juridicamente Tutelados Inerentes À Pessoa Jurídica;
7. Responsáveis Pelo Dano Extrapatrimonial;
8. Pedido De Reparação Por Danos Extrapatrimoniais E Patrimonais;
8.1 - Apreciação Do Pedido;
8.2 - Indenização A Ser Paga.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o dano extrapatrinomial, tema que foi incluido a CLT com a reforma trabalhista de 2017.

O dano extrapatrinomial está prevista nos artigos 223-A e 223-G, da CLT.

2. DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONAIS – CONCEITO

O dano patrimonial é quando ocorreu lesão ao patrimonio do individuo, quando a conduta de um terceiro gerou prejuizos ao individuo.

No caso do dano extrapatrinomial é devida quando houver lesão não patrimonial, o intimo do individuo, ou seja, lesão a honra e imagem abalada publicamente.

3. APLICAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL

Nos moldes do artigo 223- A da CLT, traz aplicação da reparação de danos de natureza extrapatrimonial a seara trabalhista.

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.                 

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

4. CAUSA DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL

Nos moldes do artigo 223-B, da CLT, os titulares da ação ou omissão que ofendeu a pessoa fisica ou juridica tem que reparar o dano causado.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

5. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS INERENTES À PESSOA FÍSICA

Nos moldes do artigo 223-C, da CLT, traz os bens inerentes a pessoa fisica são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade, autoestima, sexualidade, saude, lazer.

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

5.1 – Jurisprudências:

"AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 339 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181 - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 2. Em relação à indenização por danos morais, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 3. Ademais, no julgamento do ARE 743.771, o STF concluiu que a controvérsia relativa ao quantum indenizatório estabelecido para a reparação extrapatrimonial demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 655). 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-E-ED-Ag-ARR-38500-74.2008.5.20.0002, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O Regional manteve a condenação à reintegração da reclamante, aposentada por invalidez, ao fundamento de que "não houve extinção da empresa, mas tão somente a transferência das atividades fabris de São Bernardo do Campo para a unidade localizada em Itatiaia/RJ". Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 173 do TST a ensejar a admissão do recurso de revista, tendo em vista que não há cessação das atividades da reclamada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o cancelamento do plano de saúde constitui ato ilícito do empregador, na medida em que se trata de obrigação contratual que permanece incólume mesmo com a suspensão contratual. Constata-se a existência do dano moral de forma presumida, diante das peculiaridades do caso concreto, pois a condição da reclamante revela sua necessidade de assistência à saúde, razão pela qual a supressão abrupta do benefício, por si só, evidencia a ofensa à esfera íntima da empregada e o dano extrapatrimonial por ela suportado, passível de reparação. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, pois, os dispositivos invocados . 4. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBA RESCISÓRIA. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, no que concerne à dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, com fundamento na Súmula nº 422, III, do TST. Nesse contexto, somente seria possível admitir-se o recurso de revista mediante reexame da adequação do referido capítulo do recurso ordinário à sentença então hostilizada, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001057-96.2018.5.02.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).

6. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS INERENTES À PESSOA JURÍDICA

Nos moldes do artigo 223-D, da CLT, os bens inerentes a pessoa juridica são a imagem, a marca, o nome, segredo empresarial e o sigilo da correspondencia.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.               

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

7. RESPONSÁVEIS PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Nos moldes do artigo 223-E, da CLT, todos que tenham ofendido um bem juridico terá que arcar com sua responsabilidade pelo dano extrapatrimonial.

Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

8. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONAIS

De acordo com o artigo 223-F, da CLT, traz que o mesmo ato lesivo poderá ser reparado por danos extrapatrimoniais e juntamente indenização por danos materiais.

Ademais, caso haja cumulação de pedidos na decisão deverá descriminir os valores das indenizações decorrentes do dano extrapatrimonial e do dano material.

8.1 - Apreciação Do Pedido

Nos moldes do artigo 223-G da CLT, o juizo ao julgar o caso concreto terá que analisar as seguites requisitos:

“I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa”.

8.2 - Indenização A Ser Paga

Nos moldes do § 1º, do artigo 223-G, da CLT, o juizo ao julgar o caso concreto fixará a indenização segundo os parametros mencionados abaixo:

a) ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

b) ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

c) ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

d) ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.