CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E-SOCIAL, EFD-REINF E DCTF-WEB
Obrigações Acessorias

Sumário

1. Esocial;
2. Cronograma de implantação;
2.1 Prazo para o envio;
3. Multa
3.1 EDF-Reinf;
3.2 Cronograma de implantação;
3.3 Prazo para o envio;
3.4 Multa;
4. DCTF-web;
4.1 Cronograma de implantação;
4.2 Prazo para o envio;
4.3 Multa.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o cronograma de implamantação do E-SOCIAL, EDF-reinf e DCTF-web, conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/ 2021, artigo 3 da IN 2.043/2021 e § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021.
ESOCIAL:

2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Nos moldes da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/ 2021 , segue abaixo o cronograma de implantação do ESOCIAL:

Cronograma

Eventos

1° Grupo

2° Grupo

3° Grupo
Pessoas Jurídicas

3° Grupo
Pessoas Físicas

4° Grupo

1ª fase

Cadastramento inicial - Eventos de Tabelas S-1000 ao S-1080

Início em 08.01.2018 até 28.02.2018

Início em 16.07.2018 até 09.10.2018

Início em 10.01.2019 até 09.04.2019

Início 10.01.2019
(a partir das 8h)

Início 21.07.2021 (a partir das 8h). O prazo fim do evento S-1010 ocorre em 07.04.2022

2ª fase

Cadastramento dos empregados já existentes

Início em 01.03.2018 até 30.04.2018

Início em 10.10.2018 até 09.01.2019

Início em 10.04.2019 até 31.08.2019 (1)

Início 10.04.2019
(a partir das 8h)

Início 22.11.2021
(a partir das 8h)

Admissões e eventos não periódicos: S-2190 a S-2399

Início 01.03.2018

Início 10.10.2018

Início 10.04.2019

Início 10.04.2019
(a partir das 8h)

3ª fase

Folha de Paramento - Eventos Periódicos: S-1200 a S-1299

Início 01.05.2018

Início 10.01.2019

Início 10.05.2021

Início 19.07.2021
(a partir das 8h)

Início 22.04.2022
(a partir das 8h)

4ª Fase

Eventos de SST: S-2210, S-2220 e S-2240

Início 13.10.2021 (a partir das 8h) (2)

Início 10.01.2022
(a partir das 8h)

Início 10.01.2022
(a partir das 8h)

Início 10.01.2022
(a partir das 8h)

Início 11.07.2022
(a partir das 8h)

2.1 Prazo para o envio

Tipo

Evento

Prazo

Cadastramento inicial

S-1000

- Antes do envio de qualquer outro evento.
- Até dia 15 do mês subsequente.

Tabelas

S-1005

- Antes dos eventos:
S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo do Trabalhador; e
S-1200 - Remuneração do Trabalhador.

S-1010

- Antes dos eventos: 
S-1200 - Remuneração do Trabalhador;
S-1202 - Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social;
S-1207 - Benefícios previdenciários - RPPS;
S-2299 - Desligamento; e
S-2399 - Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término.

S-1020

- Antes dos eventos que utilizem essa informação.

S-1030

- Antes dos eventos:
S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo do Trabalhador; e
S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início.

S-1035

- Antes do evento S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo do Trabalhador.

S-1040

- Se houver, deve ser enviada antes dos eventos:
S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo do Trabalhador; e
S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início.

S-1050

- Antes do evento S-2200- Cadastramento Inicial do Vínculo do Trabalhador.

S-1070

- Até o dia 15 do mês subsequente ou antes do envio de qualquer evento de remuneração que a decisão venha afetar.

S-1080

- Antes do evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início.

Admissão de Trabalhador/Registro Preliminar

S-2190

- Até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido.
- No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão.

Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador

S-2200

- Antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador, observando-se que:
a) para vínculos iniciados até o último dia do mês anterior do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos: o prazo será até o último dia do mês subsequente ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado;
b) para empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos: o prazo será até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços.
Importante: o prazo será até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário) ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo ao empregado nos casos de:
* sucessão trabalhista; ou
* se o empregador enviar as informações preliminares de admissão pelo evento S-2190.
c) para os empregados admitidos na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial: o prazo será no dia do início da prestação dos serviços;
d) até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário, independentemente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário) ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse servidor.

Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

S-2205

- Até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração cadastral.

Alteração de Contrato de Trabalho

S-2206

- Até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração. Ex. Prorrogação do contrato de experiência, caberá informar até o dia 15 do mês seguinte à data que seria o término do primeiro período.

Afastamento Temporário

S-2230

- Até o dia 15 do mês subsequente da sua ocorrência quando se tratar de:
* afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15.
* afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 e 15 dias;
- Até o 16° dia da sua ocorrência (caso não tenham transcorrido os prazos acima): quando ocorrer afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias.
- Soma de atestados: afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizarem, no somatório dos tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16° dia do afastamento caso não tenham transcorrido uma das situações acima descritas.
- Atestado após término de benefício previdenciário: os afastamentos temporários, independentemente do número de dias, ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias após término de benefício previdenciário cessado, devem ser enviados de imediato, ou seja, no dia em que ocorrer a incapacidade para que a Previdência possa considerar o a concessão do benefício.
- Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença, ocorrido na vigência de férias com duração inferior a 15 dias após o término das férias, deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao término das férias.
- Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença, ocorrido na vigência de férias com duração superior a 15 dias após o término das férias, deve ser enviado até o 16° dia a partir do último dia das férias.
- As Férias devem ser enviadas até o dia 15 do mês subsequente à competência em que foram gozadas.
- A Licença maternidade deve ser informada até o dia 15 do mês subsequente à competência em que iniciar o afastamento de 120 dias.
- Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro.
- Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
- Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91° dia de inatividade.
- Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.

Aviso Prévio

S-2250

- Até 10 dias de sua comunicação.
- Importante, a Nota Orientativa n° 019/2019 tornou o envio deste evento facultativo até que finalizado o projeto de simplificação do eSocial.

Convocação para Trabalho Intermitente

S-2260

- Antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.
- Importante, a Nota Orientativa n° 019/2019 tornou o envio deste evento facultativo até que finalizado o projeto de simplificação do eSocial.

Reintegração

S-2298

- Até o dia 15 do mês seguinte a que se refere a reintegração, não podendo ultrapassar o envio dos eventos S-1200 - Remuneração de Trabalhador RGPS e S-1202 - Remuneração do Servidor RPPS, para o trabalhador a que se refere.

Desligamento

S-2299

- Até 10 dias seguintes à data do desligamento, não ultrapassando a data do envio do evento S-1200 - Remuneração, para o empregado a que se refere o desligamento.
- Para servidores estatutários e do regime administrativo especial, deverá ser observada a data do envio dos eventos S-1200 - Remuneração de Trabalhador RGPS e S-1202 - Remuneração de Servidor RPPS.
- No caso de desligamento por sucessão, o prazo de envio é até o dia 15 do mês seguinte ao do desligamento.

Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início

S-2300

- Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio dos eventos S-1200 - Remuneração de Trabalhador RGPS e S-1202 - Remuneração do Servidor RPPS, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.
- Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio desse evento é até o último dia do mês subsequente ao do início dessa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento referente ao trabalhador.

Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração Contratual

S-2306

- Até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência da alteração, ou antes do envio do evento S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro.

Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término

S-2399

- Até o dia 15 do mês seguinte ao término da contratação/prestação de serviço/ cessão/ exercício do cargo em comissão ou função, ou antes, do envio do evento S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro.

Cadastro de Benefícios Previdenciários - RPPS

S-2400

- Antes do evento S-1207 - Benefícios Previdenciários - RPPS.

Exclusão de Eventos

S-3000

- Sempre que necessária a exclusão de algum evento enviado indevidamente.

Remuneração do Trabalhador - RGPS

S-1200

- Para a folha de pagamento mensal, deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
- Para apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve ser transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Remuneração do Trabalhador vinculado a Regime Próprio - RPPS

S-1202

- Para a folha de pagamento mensal, deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
- Para apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve ser transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Benefícios Previdenciários – RPPS

S-1207

- Para a apuração mensal, deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
- Para apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve ser transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Pagamentos de Rendimentos do Trabalho

S-1210

- Até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Aquisição de Produção Rural

S-1250

- Até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

S-1260

- Até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários

S-1270

- Até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Informações Complementares aos Eventos Periódicos

S-1280

- Até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência

S-1295

- Entre os dias 01 e 20 do mês subsequente ao da apuração mensal e do mês de dezembro no caso da apuração anual (Décimo-Terceiro).

Reabertura dos Eventos Periódicos

S-1298

- A qualquer tempo.

Fechamento dos Eventos Periódicos

S-1299

- Para a apuração mensal, deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).
- Para apuração anual (13° salário, gratificação natalina etc.), deve ser transmitido até o dia 20 de dezembro do ano a que se refere (antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário).

Contribuição Sindical Patronal

S-1300

- Até o dia 7 de fevereiro de cada ano, para as empresas em atividade no mês de janeiro, em relação à contribuição sindical prevista nos artigos 579 e 580 da CLT; ou
- Até o dia 7 do mês subsequente ao que for obtido o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
- Em relação ao envio do evento pelos empregadores rurais, relativo à contribuição sindical prevista no Decreto-lei n° 1.166/71, o prazo é o dia 7 de outubro de cada ano.

Exclusão de eventos

Algumas informações de envio inicialmente obrigatório passarão a ser opcionais até se tornarem definitivamente excluídas, conforme pode ser observado nos Leiautes do eSocial v.2.5 (cons. até a NT 21/2021) (revisada em 06.07.2021).

Com isso, passaram a ser de envio facultativo os seguintes eventos:

- S-1300 - Contribuição Sindical Patronal;

- S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente;

- S-2250 - Aviso Prévio;

- S-1070 - Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

3. MULTA

Até o presente momento não foi publicado uma legislação sobre multa para informações/retificações fora do prazo no esocial.

3.1 EFD-Reinf

3.2 Cronograma de implantação

Nos moldes do artigo 3 da IN 2.043/2021, segue abaixo o cronograma da implantação da EFD-Reinf:

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.

As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.

O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.

O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.

As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.

A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

3.3 Prazo Para o Envio

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, entretanto, caso o último dia do prazo não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 6°, caput e § 2°).

Em caso de ausência de fato gerador no período de apuração "sem movimento", haverá a dispensa do envio da EFD-Reinf para todos os contribuintes. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 4°).

Entretanto, segundo o item 5 do Manual de Orientação do Usuário v.1.5.1.2, publicado anteriormente a IN RFB n° 2.043/2021, a informação de "sem movimento" será no evento R-2099 - Fechamento de eventos periódicos, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer. O Manual ainda prevê que esse envio aplica-se, inclusive, caso a situação "sem movimento" persista nos anos seguintes, onde cabe repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.

Cabe ressaltar que as perguntas e respostas da EFD-Reinf disponibilizadas no Portal Sped, até o momento, não foram atualizadas com base na IN RFB n° 2.043/2021, e prevê que as empresas inativas também estão sujeitas ao envio das informações de “Sem Movimento” na EFD-Reinf (pergunta n° 1.24).

3.4 Multa

Penalidade pelo não envio ou fora do prazo da edf- reinf:

A Instrução Normativa RFB nº 1.842 ficou o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades pelo atraso, não entrega ou entrega com inconsistências. Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas:

Art. 2º- A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

4. DCTF-WEB

4.1 Cronograma de implantação:

Nos moldes § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021, segue abaixo o cronograma da implantação da obrigatoriedade da DCTF-web:

Início da Obrigatoriedade

Empresa/Empregador

Agosto/2018

1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada;

Abril/2019

2° grupo: Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas de que trata o § 3°, do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018;

Outubro/2021

3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017.

Junho/2022

4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais.

4.2 Prazo para o envio

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

DCTFWeb 13° Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida a partir de informações prestadas no eSocial;

DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora.

Categoria

Prazo de Apresentação

Vencimento do DARF

DCTFWeb Mensal

Até dia 15 do mês seguinte

Dia 20 do mês seguinte

13° Salário - DCTFWeb Anual

Até dia 20 de dezembro

Dia 20 de dezembro

Espetáculo Desportivo - DCTFWeb Diária

Até o 2° dia útil do evento desportivo (*)

2° dia útil após evento desportivo

(*) Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

4.3 Multa

Penalidade pela não entrega ou fora do prazo da dctf-web:

Ao deixar de entregar o documento, o contribuinte terá penalidades. Desta forma, o responsável será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas:

2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;

R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para a aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.