CONTRATAÇÃO DE IDOSOS
Sumário
1. Introdução;
2. Direito Ao Trabalho;
3. Procedimentos De Admissão;
3.1. Vedação De Limitação Pela Idade;
4. Direitos;
4.1. Vale-Transporte;
4.2. Empregado Aposentado;
4.2.1. INSS;
4.2.2. FGTS;
4.2.2.1. Multa Rescisória Do FGTS;
4.2.2.2. Possibilidade De Saque;
4.3. Estabilidade Provisória;
5. Acúmulo De Benefícios Previdenciários;
5.1. Informação No Esocial.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, diz que é considerado idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Considerando que a expectativa de vida dos idosos no Brasil vem aumentando a cada ano, é comum que muitos estejam disponíveis para o mercado de trabalho.
No entanto, infelizmente, a contratação de idosos ainda não é uma prática comum nas empresas brasileiras, motivada, muitas vezes, pelo preconceito.
2. DIREITO AO TRABALHO
O artigo 23 da Declaração dos Direitos Humanos (DUDH) garante o trabalho a todas as pessoas, como forma de sustento, não sendo cabível nenhum tipo de discriminação para a contratação.
Assim prevê o referido dispositivo:
“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses”.
De acordo com a DUDH, o direito ao trabalho é para todos, não podendo ocorrer discriminação em função da idade ou por qualquer outro motivo.
Ainda, o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 trata do princípio da igualdade, pelo qual, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido aos brasileiros e aos estrangeiros, homens e mulheres, o mesmo tratamento.
3. PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO
Os procedimentos para admissão de empregados idosos é o mesmo que dos demais trabalhadores, não existindo qualquer diferença a ser observada no momento da contratação.
Poderão existir programas diferenciados para a contratação de idosos ou até em Acordos ou Convenções Coletivas, com o intuito de incentivar o retorno ou a manutenção desses trabalhadores no mercado de trabalho.
3.1. Vedação de limitação pela idade
O artigo 3°, inciso IV da Constituição Federal de 1988 prevê que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Já o Princípio da Igualdade determina que todos deverão ter tratamento igualitário, na medida de suas diferenças.
O artigo 26 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) garante aos idosos o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Ainda, de acordo com o referido Estatuto, é vedada qualquer limitação à idade no processo seletivo, salvo as exigências específicas de cada função, garantindo aos idosos o mesmo tratamento dispensado aos demais candidatos.
4. DIREITOS
Aos empregados idosos são garantidos os mesmos direitos trabalhistas que dos outros trabalhadores.
Assim, no contrato de trabalho, não há nenhuma diferença de direito entre o empregado idoso e os demais empregados.
4.1. Vale-Transporte
Os artigos 39 a 42 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), garantem a gratuidade no transporte público para os idosos.
Sendo assim, o transporte coletivo para os idosos acima de 65 anos de idade é gratuito, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
No entanto, para ter direito à gratuidade, o idoso deve se atentar à legislação municipal sobre o assunto, a qual determina a forma de comprovação da idade para ter direito ao benefício.
De qualquer forma, não existe previsão na legislação de dispensa de concessão de vale-transporte aos empregados idosos em razão da possibilidade de acesso gratuito ao transporte público.
Deste modo, cabe ao empregado idoso, assim como ocorre com os demais, fazer a declaração quanto à necessidade de utilização do transporte público para seu deslocamento, nos termos do artigo 112 do Decreto nº 10.854/2021.
Ainda, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal, a declaração falsa constitui falta grave cometida pelo empregado.
Isso significa que se o empregado idoso optar por exercer seu direito à gratuidade ao transporte público e mesmo assim solicitar a concessão do vale-transporte para o empregador, poderá ser penalizado, já que sua declaração será considerada falsa, já que não terá necessidade dos vales para seu deslocamento até o trabalho.
4.2. Empregado Aposentado
As aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição não geram qualquer efeito no contrato de trabalho.
Deste modo, caso o empregado já esteja aposentado em uma dessas modalidades no momento da sua contratação ou venha a se aposentar no decorrer do contrato de trabalho, não haverá nenhuma diferença a ser observada.
Portanto, os empregados aposentados têm os mesmos direitos e deveres dos empregados que não são aposentados.
4.2.1. INSS
O artigo 12, § 4° da Lei n° 8.212/1991 determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Essa é a mesma previsão do artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Sendo assim, o aposentado que estiver prestando serviço, seja como empregado ou autônomo (contribuinte individual), será considerado segurado obrigatório da Previdência Social e ficará sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração.
O recolhimento é devido em função da característica de sistema contributivo da Previdência Social brasileira, ou seja, exclusivamente para fins de custeio do sistema, mesmo que o aposentado não tenha direito a acumular a aposentadoria com outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, por exemplo.
A contribuição sobre a remuneração do empregado aposentado é feita de acordo com a tabela do salário de contribuição, prevista na Portaria SEPRT/ME n° 477/2021, para o ano de 2021:
A referida tabela é atualizada anualmente, devendo ser observada a faixa salarial de acordo com o ano de pagamento do salário.
4.2.2. FGTS
Sobre a remuneração mensal do empregado idoso, deve ser recolhido o FGTS de 8%, como previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, assim como ocorre com os demais empregados.
4.2.2.1. Multa Rescisória do FGTS
Em caso de dispensa sem justa causa do empregado aposentado, o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS, prevista no artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/1990, é feito normalmente.
Deste modo, ainda que o empregado aposentado não tenha saldo em sua conta vinculada no momento da rescisão, pelo fato de ter sacado todo o valor em virtude da aposentadoria, a empresa deverá recolher a multa sobre o total depositado ao longo do vínculo de emprego.
Nesse sentido, inclusive, prevê a Orientação Jurisprudencial SDI-1 do TST n° 361:
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Desta forma, se o empregado aposentado for dispensado sem justa causa, será devido o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS sobre o total dos depósitos realizados durante o contrato de trabalho.
4.2.2.2. Possibilidade de saque
De acordo com o artigo 35, § 1°, do Decreto n° 99.684/1990, os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em caso de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados mesmo no caso de pedido de demissão.
Quando o idoso se aposentar, mas permanecer trabalhando na mesma empresa, poderá fazer o saque mensal do FGTS depositado em sua conta vinculada, em razão da aposentadoria, conforme artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/1990.
O Manual Movimentação da Conta Vinculada (Versão 18 - vigência 12.02.2021) determina que poderá ser sacado:
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
- Saldo na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que
o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1°, do Decreto 99.684/1990 que regulamenta o FGTS).
4.3. Estabilidade Provisória de Emprego
A legislação trabalhista não tem previsão de estabilidade provisória no emprego para trabalhadores idosos ou aposentados.
No entanto, alguns Acordos e Convenções Coletivas adotam a estabilidade prevista no Precedente Normativo n° 085 do TST em caso de empregados prestes a se aposentar:
N° 85 GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (positivo) Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Deste modo, somente haverá estabilidade decorrente de aposentadoria se prevista em instrumento coletivo da categoria.
Da mesma forma, em razão da impossibilidade de acúmulo de benefícios previdenciários (aposentadoria e auxílio-doença), em caso de doença ou acidente relacionados ao trabalho, não será aplicada a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
5. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O artigo 124 da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 167 do Decreto 3.048/1999 vedam o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
a) aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença);
b) mais de uma aposentadoria;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença);
e) mais de um auxílio-acidente;
f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro;
g) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
h) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
i) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Deste modo, caso o empregado idoso seja aposentado e vier a ficar doente ou sofrer um acidente de trabalho, não poderá se afastar pela Previdência Social e receber auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), devendo apenas ficar afastado das atividades enquanto durar o atestado médico.
5.1. Informação no eSocial
Apesar de não fazer jus ao recebimento de dois benefícios (aposentadoria e auxílio-doença), caso o empregado aposentado fique doente ou sofra um acidente de trabalho, o atestado médico deverá ser informado normalmente no evento S-2230, de acordo com a Tabela 18 - Motivos de Afastamento dos Leiautes do eSocial.
Desta forma, o empregado será informado como afastado, devendo permanecer sem trabalhar enquanto durar o atestado médico, mesmo que não vá haver benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Dezembro/2021