AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SÓCIO:
Sumário
1. Introdução:
2. Auxílio por incapacidade temporária:
3. Carência:
3.1. Perda da Qualidade de Segurado e Recontagem de Carência
4. Atestado médico:
5. Renda mensal do benefício:
6. Pró-labore:
6.1. Retirada no Mês do Afastamento e do Retorno
7. Esocial:
8. Requerimento:
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o auxílio por incapacidade temporária para sócio, antes da Emenda Constitucional n° 103/2019 e Decreto n° 10.410/2020 era chamado de auxilio doença.
2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, é concedido quando o segurado estiver incapacitado de executar suas atividades laborativas, porém é necessário cumprir carência.
Nos moldes do artigo 72, do Decreto 3.048/99, o sócio desde 1 dia de atestado médico cabe a Previdência Social o pagamento, porém para o pagamento é necessário atestado de mais do que 15 dias.
Ademais, nos moldes do incisos II e III do artigo 303 da IN INSS/PRES n° 077/2015, o segurado tem o prazo de 30 dias para solicitar o beneficio previdenciário passando esse período o segurado terá direito a receber apenas os dias posteriores ao requerido.
3. CARÊNCIA:
Nos moldes do artigo 28, do decreto 3.048/99, traz que para o segurado ter direito ao benefício previdenciário é necessário cumprir carência mínima de recolhimento.
Para o beneficio de incapacidade temporária é necessário cumprir a carência de 12 contribuições até a data da incapacidade, conforme o artigo 29, inciso I, do Decreto n° 3.048/99.
Ademais, a contagem da carência se dá a partir da data do efetivo recolhimento da 1° contribuição sem atraso, sendo que não será considerado, as contribuições recolhidas em atraso referente a competência anteriores.
Há doenças que não necessitam de carência para a concessão do benefício de incapacidade temporária:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
- Hepatopatia grave.
3.1. Perda da Qualidade de Segurado e Recontagem de Carência
Nos moldes do artigo 27-A da Lei n° 8.213/91 caso o segurado perca a qualidade de segurado deverá contar com nova filiação, sendo necessário cumprir metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência.
O contribuinte que perca a qualidade de segurado não precisa cumprir novamente a carência de 12 contribuições, sendo necessário cumprir a metade do período, ou seja, 6 contribuições.
4. ATESTADO MÉDICO:
Nos moldes do inciso II do artigo 72 do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 10.410/2020, a incapacidade temporário do socio é considerada desde 1 dia de afastamento, porém o afastamento deverá ser superior a 15 dias para que possua direito ao benefício.
5. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO:
O benefício de incapacidade temporária do sócio será calculado com base no salário de contribuição, desde da Emenda Constitucional 103/2019 o cálculo terá como base a média simples de todo período contributivo.
Nos moldes do artigo 72 do Decreto n° 3.048/99, o valor do benefício será de 91% do valor do benefício do segurado, calculado sobre a média simples de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, ao RGPS.
De acordo com o artigo 32, § 23, do Decreto n° 3.048/99, o auxílio por incapacidade temporária tem um limite e não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ainda que a remuneração seja variável, ou, se não houver 12 salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição.
6. PRÓ-LABORE
O pró-labore é a remuneração do sócio que presta serviço a empresa. Na legislação trabalhista e previdenciária não há obrigatoriedade da retirada do pro-labore, salvo que houver previsão no contrato social da empresa, conforme artigo 1.071, inciso IV do Código Civil.
É possível que os sócios deliberem que apenas farão distribuição de lucros, independentemente da prestação de serviço do sócio na empresa.
6.1. Retirada no Mês do Afastamento e do Retorno
Na legislação não traz previsão sobre a retirada do pró-labore no mês do afastamento e do retorno por incapacidade temporária, utiliza-se por analogia do artigo 88 da IN RFB n° 971/2009 e artigo 358 da IN INSS n° 077/2015.
Por esta razão, entende-se que no mês do afastamento e do retorno deverá ser retirado o pró-labore integralmente.
Ademais, nos moldes do artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 no período em que o sócio afastado recebendo benefício previdenciário não deverá ser retirado o pro-labore do sócio, sob pena de ter o seu benefício cessado, uma vez que a Previdência Social, poderá interpretar que o sócio apto para o trabalho.
7. ESOCIAL
O sócio é um contribuinte individual devendo ser informado no Evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário) desde que efetivamente haja a retirada de pró-labore.
Os afastamentos previdenciários dos trabalhadores são informados no Evento S-2230 - Afastamento Temporário, tendo como base, os motivos de afastamento da Tabela 18.
Ademais, o sócio é informado na categoria 723 (Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal), conforme Tabela 01, por estão razão, entende-se que a informação do afastamento no eSocial é facultativa.
8. REQUERIMENTO
Deverá ser feito pelo próprio sócio o requerimento do auxílio por incapacidade temporária, podendo ser por meio do canal 135, via portal “Meu INSS” ou ainda através do aplicativo móvel “Meu INSS” disponibilizado para o smartphone.