AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SÓCIO:

Sumário

1. Introdução:
2. Auxílio por incapacidade temporária:
3. Carência:
3.1. Perda da Qualidade de Segurado e Recontagem de Carência
4. Atestado médico:
5. Renda mensal do benefício:
6. Pró-labore:
6.1. Retirada no Mês do Afastamento e do Retorno
7. Esocial:
8. Requerimento:

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o auxílio por incapacidade temporária para sócio, antes da Emenda Constitucional n° 103/2019 e Decreto n° 10.410/2020 era chamado de auxilio doença.

2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, é concedido quando o segurado estiver incapacitado de executar suas atividades laborativas, porém é necessário cumprir carência.

Nos moldes do artigo 72, do Decreto 3.048/99, o sócio desde 1 dia de atestado médico cabe a Previdência Social o pagamento, porém para o pagamento é necessário atestado de mais do que 15 dias.

Ademais, nos moldes do incisos II e III do artigo 303 da IN INSS/PRES n° 077/2015, o segurado tem o prazo de 30 dias para solicitar o beneficio previdenciário passando esse período o segurado terá direito a receber apenas os dias posteriores ao requerido.

3. CARÊNCIA:

Nos moldes do artigo 28, do decreto 3.048/99, traz que para o segurado ter direito ao benefício previdenciário é necessário cumprir carência mínima de recolhimento.

Para o beneficio de incapacidade temporária é necessário cumprir a carência de 12 contribuições até a data da incapacidade, conforme o artigo 29, inciso I, do Decreto n° 3.048/99.

Ademais, a contagem da carência se dá a partir da data do efetivo recolhimento da 1° contribuição sem atraso, sendo que não será considerado, as contribuições recolhidas em atraso referente a competência anteriores.

Há doenças que não necessitam de carência para a concessão do benefício de incapacidade temporária:

- Tuberculose ativa;

- Hanseníase;

- Alienação mental;

- Neoplasia maligna;

- Cegueira;

- Paralisia irreversível e incapacitante;

- Cardiopatia grave;

- Doença de Parkinson;

- Espondiloartrose anquilosante;

- Nefropatia grave;

- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

- Hepatopatia grave.

3.1. Perda da Qualidade de Segurado e Recontagem de Carência

Nos moldes do artigo 27-A da Lei n° 8.213/91 caso o segurado perca a qualidade de segurado deverá contar com nova filiação, sendo necessário cumprir metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência.

O contribuinte que perca a qualidade de segurado não precisa cumprir novamente a carência de 12 contribuições, sendo necessário cumprir a metade do período, ou seja, 6 contribuições.

4. ATESTADO MÉDICO:

Nos moldes do inciso II do artigo 72 do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 10.410/2020, a incapacidade temporário do socio é considerada desde 1 dia de afastamento, porém o afastamento deverá ser superior a 15 dias para que possua direito ao benefício.

5. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO:

O benefício de incapacidade temporária do sócio será calculado com base no salário de contribuição, desde da Emenda Constitucional 103/2019 o cálculo terá como base a média simples de todo período contributivo.

Nos moldes do artigo 72 do Decreto n° 3.048/99, o valor do benefício será de 91% do valor do benefício do segurado, calculado sobre a média simples de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, ao RGPS.

De acordo com o artigo 32, § 23, do Decreto n° 3.048/99, o auxílio por incapacidade temporária tem um limite e não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ainda que a remuneração seja variável, ou, se não houver 12 salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição.

6. PRÓ-LABORE

O pró-labore é a remuneração do sócio que presta serviço a empresa. Na legislação trabalhista e previdenciária não há obrigatoriedade da retirada do pro-labore, salvo que houver previsão no contrato social da empresa, conforme artigo 1.071, inciso IV do Código Civil.

É possível que os sócios deliberem que apenas farão distribuição de lucros, independentemente da prestação de serviço do sócio na empresa.

6.1. Retirada no Mês do Afastamento e do Retorno

Na legislação não traz previsão sobre a retirada do pró-labore no mês do afastamento e do retorno por incapacidade temporária, utiliza-se por analogia do artigo 88 da IN RFB n° 971/2009 e artigo 358 da IN INSS n° 077/2015.

Por esta razão, entende-se que no mês do afastamento e do retorno deverá ser retirado o pró-labore integralmente.

Ademais, nos moldes do artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 no período em que o sócio afastado recebendo benefício previdenciário não deverá ser retirado o pro-labore do sócio, sob pena de ter o seu benefício cessado, uma vez que a Previdência Social, poderá interpretar que o sócio apto para o trabalho.

7. ESOCIAL

O sócio é um contribuinte individual devendo ser informado no Evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário) desde que efetivamente haja a retirada de pró-labore.

Os afastamentos previdenciários dos trabalhadores são informados no Evento S-2230 - Afastamento Temporário, tendo como base, os motivos de afastamento da Tabela 18.

Ademais, o sócio é informado na categoria 723 (Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal), conforme Tabela 01, por estão razão, entende-se que a informação do afastamento no eSocial é facultativa.

8. REQUERIMENTO

Deverá ser feito pelo próprio sócio o requerimento do auxílio por incapacidade temporária, podendo ser por meio do canal 135, via portal “Meu INSS” ou ainda através do aplicativo móvel “Meu INSS” disponibilizado para o smartphone.