ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO

Sumário

1. Introdução;
2. Remuneração Do Atestado;
3. Incapacidade Temporária;
4. Carência;
5. Atendimento OnLine - Coronavírus/Covid 19;
5.1. Agendamento De Perícia Médica;
5.2. Atestado Médico Eletrônico;
6. Procedimento Para Solicitação Do Auxílio Por Incapacidade Temporária;
7. Resolução n° 278/2013 - Abrangência No Estado Do Rio Grande do Sul;
7.1. Comprovante e Declaração de Residência;
7.2. Inaplicabilidade ao Acidente do Trabalho;
7.3. Limite da Agenda Pericial no Rio Grande do Sul;
7.4. Procuração.

1. INTRODUÇÃO

O acometimento de doenças incapacitantes para o trabalho é um dosmotivos de falta justificada ao trabalho pelo empregado.

A comprovação da doença do empregado é feita pela apresentação de atestado médico, nos termos do artigo 6º, § 1º, alínea ‘f’ e § 2º da Lei nº 605/1949.

Os atestados, via de regra, são apresentados em papel, mas com os avanços tecnológicos, com o aumento dos documentos digitais, em uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 5025299-96.2011.404.7100/RS, foi criado o atestado médico eletrônico.

2. REMUNERAÇÃO DO ATESTADO

Os dias de atestado médico apresentado pelo empregado são considerados faltas justificadas e por isso, são pagos, ou seja, não há prejuízo na remuneração do trabalhador.

De acordo com o artigo 72, inciso I e artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, cabe ao empregador o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico.

Assim, a partir do 16° (décimo sexto) dia de atestado, a responsabilidade pelo pagamento do afastamento é da Previdência Social, quando concedido o auxílio porincapacidade temporária, antigo auxílio doença.

No entanto, para os contribuintes individuais e facultativos, bem como segurados especiais e empregados domésticos, o INSS será responsável pelo pagamento integral do período, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, como determina o artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999.

Nesses casos, o pagamento será feito pela Previdência desde o primeiro dia de atestado, desde que o requerimento seja feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Caso o requerimento não seja feito nesse prazo, o pagamento será devido a partir do dia da solicitação, conforme o artigo 72, inciso III, do Decreto n° 3.048/1999.

3. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Para fazer jus ao benefício por incapacidade temporária, é necessário o cumprimento da carência, conforme artigo 26 do Decreto n° 3.048/1999.

Deste modo, em caso de segurado com atestado médico superior a 15 (quinze) dias, será realizada a perícia médica pelo INSS.

4. CARÊNCIA

O benefício previdenciário de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige o cumprimento da carência de12 (doze) contribuições mensais, conforme artigo 29, inciso I do Decreto n° 3.048/1999.

No entanto, em caso de incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, não é exigido o cumprimento da carência (artigo 30, inciso III do Decreto).

Da mesma forma, no caso de auxílio-doença, não é exigida carência dos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses.

Além desses casos, existem algumas doenças que independem de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária, previstas no Anexo XLV da IN INSS n° 077/2015:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

O referido rol é taxativo, ou seja, se aplica somente às doenças nele relacionadas, não sendo possível que haja a concessão do benefício sem cumprimento de carência para outras doenças.

5. ATENDIMENTO ON LINE - CORONAVÍRUS/COVID 19

Com a pandemia do Coronavírus, o atendimento nas Agências do INSS deixou de ser presencial e passou a ser feito de forma remota, pelo aplicativo MEU INSS, disponível para celulares, no endereço https://meu.inss.gov.br/ ou pelo telefone 135.

O atendimento remoto está sendo feito desde 20.03.2020 e foi determinado pela Portaria SEPRT nº 8.024/2020. O retorno gradual dos atendimentos presenciais está sendo feito desde 14.09.2020, como previsto na Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/ME/INSS n° 046/2020.

5.1. Agendamento de Perícia Médica

O retorno gradual do atendimento presencial é restrito exclusivamente aossegurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos e a serviços que não possam ser realizados através destes, conforme artigo2° da Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/ME/INSS n° 022/2020, como é o caso das perícias médicas.

Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta DIRBEN/INSS n° 016/2020, a remarcação está disponível pelos serviços ofertados pelo PMF-Agenda, bem como, oatendimento é realizado no local previamente agendado.

5.2. Atestado Médico Eletrônico

Para que o atestado médico eletrônico seja válido, deve conter os requisitos previstos no artigo 6º da Portaria MS n° 467/2020:

- uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

- uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável;

- identificação do médico, incluindo nome e CRM;

- associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

- ser admitido pelas partes como válido ou ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Também deverá conter a identificação e dados do paciente, registro de data e horaeduração do atestado.

6. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Os procedimentos operacionais para  concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) estão previstos na Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 053/2020.

De acordo com a referida Portaria, a concessão do auxílio será realizada por meio da análise preliminar dos atestados médicos realizados pela Perícia Médica Federal.

A data do início do afastamento será considerada como Data do Início da Incapacidade - DII e Data de Início da Doença - DID, sem prejuízo de posterior revisão, bem como, a Data de Cessação do Benefício - DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso,subtraída de um dia, como prevê o artigo 4° da Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 053/2020.

7. RESOLUÇÃO N° 278/2013 – ABRANGÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

A decisão proferida na Ação Civil Pública n° 5025299- 96.2011.404.7100/RS criou o atestado médico eletrônico com o objetivo de promover maior segurança no reconhecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária.

Em 2013 foi publicada a Resolução do INSS n° 278, que trata da implantação, no Estado do Rio Grande do Sul, para as solicitações, de forma eletrônica, do auxílio por incapacidade temporária.

Assim, os referidos procedimentos são exclusivas para os segurados residentes naquele Estado, ou seja, não se aplicam em âmbito nacional.

7.1. Comprovante e Declaração de Residência

De acordo com o artigo 3° da Resolução do INSS n° 278/2013, é obrigatória a apresentação do comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul para a solicitação do auxílio por incapacidade temporária.

7.2. Inaplicabilidade ao Acidente do Trabalho

No caso de acidente de trabalho, não é possível a solicitação de benefício com a utilização de atestado médico eletrônico, conforme determina o parágrafo único do artigo 1° da Resolução do INSS n° 278/2013.

7.3. Limite da Agenda Pericial

A decisão proferida na Ação Civil Pública determina que se a perícia médica ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado imediatamente, atendimento administrativo para a implantação do benefício por incapacidade temporária, em local de escolha do segurado, como previsto no artigo 2° e parágrafo único do artigo 4° da Resolução do INSS n° 278/2013.

7.4. Procuração

O requerimento do auxílio por incapacidade temporária poderá ser feito por procurador, mediante apresentação de procuração com firma reconhecida e que contenha o endereço de residência do requerente, conforme artigo 3°, § 2° da Resolução do INSS n° 278/2013.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.