AJUSTE E FIXAÇÃO DO SALÁRIO

Sumário

1. Introdução;
2. Formas De Salário Fixo;
2.1. Salário Por Unidade De Tempo;
2.2. Salário Por Unidade De Obra/Produção;
2.3. Salário Por Tarefa Ou Salário-Tarefa;
3. Limitações Ao Valor Mínimo Do Salário;
3.1. Salário Mínimo;
3.2. Pisos Profissionais;
3.3. Salário Mínimo Profissional Legal - Caráter Absoluto;
3.4. Salário Mínimo Normativo Sindical;
4. Irredutibilidade Salarial;
5. Descontos Permitidos Em Lei;
5.1. Adiantamento Salarial;
5.2. Contribuições Previdenciárias;
5.3. Outros Descontos;
6. Espécies de Salário;
6.1. Salário Complessivo;
6.2. Salário Variável;
6.3. Salário Misto;
7. Pagamento do Salário;
8. Pagamento em Atraso do Salário;
9. eSocial;
10. SEFIP/GFIP.

1. INTRODUÇÃO

O salário é a forma de remuneração dos empregados.

O artigo 76 da CLT conceitua o salário mínimo como a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

De acordo com o artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores, urbanos e rurais, têm direito a um salário que lhes garanta o poder aquisitivo para seu sustento.

Assim, o salário deverá ser fixado e reajustado periodicamente, nos termos do referido dispositivo legal, para que o empregado possa fazer frente às suas necessidades básicas.

2. FORMAS DE SALÁRIO FIXO

O salário é definido pelo empregador.

A forma de pagamento, se por unidade de tempo, por obra, por tarefa, é determinada pelo empregador, conforme a sua necessidade.

2.1. Salário por Unidade de Tempo

A remuneração dos empregados pode ser feita por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês, conforme a determinação de cada empregador.

Assim, o empregado poderá ser horista, diarista, semanalista, quinzenalista ou mensalista.

No entanto, nos termos do artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, não poderá ser superior ao período de um mês, salvo nas hipóteses de comissões, percentagens e gratificações.

Deste modo, o salário pode ser definido por unidade de tempo, da forma que melhor atenda aos interesses do empregador e do empregado.

2.2. Salário por Unidade de Obra/Produção

O salário por unidade de obra é aquele pago de acordo com a produção do empregado, ou seja, conforme a quantidade de peças produzidas pelo trabalhador.
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Deste modo, o salário por unidade de obra estará vinculado à produção do empregado, não sendo atrelado a um período determinado de tempo.

De qualquer maneira, mesmo para os empregados que recebem por produção, deve ser observada a regra de recebimento do salário mínimo, considerando uma jornada mensal de 220 horas de trabalho, conforme disposto no artigo 7°, inciso VII da Constituição Federal de 1988.

2.3. Salário por Tarefa ou Salário-Tarefa

Outra modalidade de salário é o chamado “salário-tarefa”.

Esse tipo de remuneração é entendido como a união das modalidades por unidade de tempo e por unidade de obra, já que são levadas em conta a produção, bem como o tempo utilizado pelo empregado para a realização da tarefa, incluindo-se também o tempo à disposição deste empregado.

Aos empregados remunerados com salário-tarefa, da mesma forma que ocorre com os demais, é garantido o salário mínimo, nos termos do artigo 7°, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, de acordo com a jornada de trabalho definida.

3. LIMITAÇÕES AO VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO

O salário dos empregados pode ser definido pelo empregador ou mediante determinação em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Também existem alguns Estados que têm o chamado “piso regional”, que são valores de salário, para determinadas profissões, definidos mediante legislação estadual.

Algumas profissões regulamentadas, por sua vez, têm a determinação do piso salarial previsto em legislação própria, como é o caso dos engenheiros, por exemplo.

No entanto, não havendo instrumento coletivo, legislação específica e nem piso regional, os empregadores deverão observar o salário mínimo federal para a definição do valor a ser pago aos seus empregados.

3.1. Salário Mínimo

O artigo 7°, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 garante aos empregados o salário nunca inferior ao mínimo.

A definição do valor do salário mínimo é feita anualmente, pelo Governo Federal, mediante publicação de legislação específica para esse fim.

3.2. Pisos Profissionais

Algumas profissões regulamentadas têm, em sua legislação específica, definição de valores de salário.

São exemplos:

- Profissionais do Jornalismo: Decreto Lei n° 7.037/1944;

- Revisores de oficinas tipográficas: Decreto Lei n° 7.858/1945;

- Empregados em empresas de rádio fusão: Lei n° 6.615/1978;

- Médicos e dentistas: Lei n° 3.999/1961;

- Técnicos em radiologia: Lei n° 7.394/1985;

- Engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários: Lei n° 4.950-A/1966.

3.3. Salário Mínimo Profissional Legal - Caráter Absoluto

O salário mínimo profissional é voltado para as categorias de profissionais que são considerados como liberais.

Podem ser exemplos de atividades com caráter autônomo, os advogados, contadores, engenheiros, médicos, dentistas, entre outros.

Sendo assim, cabe ao empregador analisar a situação e definir o valor do salário de acordo com o mínimo pertinente à categoria.

Por exemplo, um advogado contratado por uma empresa, deve ter seu salário definido considerando o piso da categoria estipulado pela OAB.

No caso de entidades profissionais que não possuem piso salarial definido por lei ou por entidade nacional, os empregadores poderão recorrer aos pisos salarias definidos em instrumentos coletivos para determinar o valor do salário a pagar aos empregados.

3.4. Salário Mínimo Normativo Sindical

O salário normativo sindical é aquele estipulado pela categoria, previsto em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.

Assim, aos empregados que se enquadram em determinada categoria, aplica-se o patamar salarial mínimo, fixado no instrumento coletivo.

Deste modo, sempre que houver previsão de piso salarial em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, os empregadores deverão respeitar os referidos valores, conforme as categorias profissionais, de acordo com a base territorial e vigência, nos termos da Súmula n° 374 do TST:

SÚMULA N° 374 DO TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

O artigo 10 da Lei n° 10.192/2001 determina que os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Sendo assim, durante o ano vigente, no período da data-base, o sindicato da categoria realiza as negociações pertinentes ao reajuste salarial com os representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

Caso não haja acordo, não sendo publicada a Convenção Coletiva, poderá ser ingressado com o processo judicial de dissídio coletivo.

4. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

O artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, veda, expressamente, a redução do salário dos empregados, salvo se houver determinação a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva.

Além disso, nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo para o empregado é considerada ilícita.

Desta forma, o empregador não poderá reduzir o salário do empregado por sua liberalidade.

5. DESCONTOS PERMITIDOS EM LEI

Em relação a descontos permitidos no salário do empregado, deve ser observada a legislação, bem como eventuais determinações em Acordo ou Convenção Coletiva.

5.1. Adiantamento Salarial

De acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Deste modo, o adiantamento salarial concedido aos empregados, será descontado no valor total do pagamento do salário no final do mês, ou seja, no momento do pagamento do salário no quinto dia útil do mês seguinte.

5.2. Contribuições Previdenciárias

As contribuições previdenciárias são descontadas sobre o salário do empregado, de acordo com a tabele progressiva divulgada anualmente.

5.3. Outros descontos

Os empregados e empregadores poderão acordar outros descontos, além do adiantamento e das contribuições previdenciárias, a serem realizados no salário.

No entanto, nos termos do artigo 82, parágrafo único da CLT, no momento do recebimento, no quinto dia útil, o empregado terá direito a pelo menos 30% do valor de seu salário, ou seja, todos os descontos a serem feitos no salário ficam limitados ao total de 70%.

6. ESPÉCIES DE SALÁRIO

De acordo com o artigo 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Assim, o salário é composto por todos os valores devidos ao empregado como contraprestação pelo seu trabalho, como comissões, gratificações legais, adicionais, horas extras, dentre outros.

6.1. Salário Complessivo

No momento do pagamento do salário, o empregado deve ser informado de todos os seus créditos e de todos os descontos realizados, de forma individualizada.

Deste modo, no recibo de pagamento (holerite), devem estar discriminados, de forma individualizada, todos os proventos e todos os descontos que estão sendo realizados no salário.

A discriminação deve ser feita para que não fique configurado o chamado salário complessivo, que é vedado, já que o trabalhador tem direito a saber exatamente o que está recebendo.

Neste sentido, é a Súmula nº 91 do TST:

TST SÚMULA - 91. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) -. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Assim, no holerite, devem estar discriminadas todas as verbas que estão sendo pagas ao empregado, bem como, todos os descontos que estiverem sendo realizados em seu salário.

6.2. Salário Variável

Salário variável é o valor pago ao empregado que varia conforme o mês e tipo de remuneração.

São exemplos de variáveis que compõem o salário as comissões, horas extras, DSR sobre as horas extras, dentre outras.

De qualquer forma, aos empregados remunerados exclusivamente com verbas variáveis, deve ser observada a regra de garantia do salário mínimo, federal ou previsto em instrumento coletivo.

6.3. Salário Misto

Salário misto é aquele composto de parte fixa e parte variável.

Para os empregados remunerados com este tipo de salário, também é garantido o valor do salário mínimo, de acordo com a sua jornada de trabalho.

7. PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento do salário deve ser até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do artigo 459, §1°, da CLT.

O artigo 14, inciso I, da IN MTP n° 002/2021, determina que, independentemente se o empregado presta serviços aos sábados ou não, este será considerado dia útil para pagamento de sua remuneração.

Sendo assim, para a contagem dos dias para o pagamento do salário, o sábado deverá ser considerado dia útil, salvo se for feriado.

O pagamento do salário pode ser realizado em dinheiro, mediante depósito/transferência bancária ou em cheque, conforme artigo 14, inciso III da referida IN e artigo 464 da CLT.

8. PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO

O prazo para pagamento do salário dos empregados é o quinto dia útil do mês seguinte.

Caso o pagamento não seja feito no prazo, o empregador ficará sujeito à multa administrativa em eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, não havendo uma previsão específica em legislação a esse respeito.

No entanto, a Súmula n° 381 do TST, determina que em caso de pagamento do salário após o quinto dia útil, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia primeiro:

SUM - 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1°.

Já o Precedente Normativo n° 072 do TST, prevê que haverá multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

De qualquer forma, as regras acima serão aplicadas se houver previsão expressa a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva, já que a legislação não tem determinação a respeito.

Caso não haja, as empresas, por sua liberalidade, poderão adotar as mesmas, quando pagarem o salário dos empregados com atraso.

O atraso no pagamento dos salários poderá ser motivo de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, por se tratar de descumprimento das condições contratuais.

9. eSocial

O salário do empregado, conforme o tipo definido pelo empregador, deve ser informado quando do envio do evento S-2200 Admissão do Trabalhador.

Conforme Leiautes do eSocial S-1.0 (página 73), o empregador preencherá as seguintes informações:

Informações da remuneração e periodicidade de pagamento

- vrSalFx : salário base do trabalhador, correspondente à parte fixa da remuneração.

Validação: Se undSalFixo for igual a [7], preencher com 0 (zero).

- undSalFixo: unidade de pagamento da parte fixa da remuneração.

1 - Por hora

2 - Por dia

3 - Por semana

4 - Por quinzena

5 - Por mês

6 - Por tarefa

7 - Não aplicável - Salário exclusivamente variável

- dscSalVar: descrição do salário por tarefa ou variável e como este é calculado.

Ex.: Comissões pagas no percentual de 10% sobre as vendas.

Validação: Preenchimento obrigatório se undSalFixo for igual a [6, 7].

Em caso de reajuste salarial, o novo valor deverá ser informado no evento S-2206 (Alterações contratuais), nos termos do Manual de Orientações do eSocial v. S-1.0.

10. SEFIP

No SEFIP não existe um campo para informação do reajuste salarial.

Desta forma, sempre que o salário for reajustado, o empregador deverá informar o novo valor no momento do preenchimento da GFIP, diretamente no campo "Remuneração Sem 13° Salário", sobre o qual incidirão o INSS e o FGTS a recolher.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2021