ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Beneficios Não Cumulativos;
3. Beneficios Cumulativos Após Reforma Previdenciaria;
4. Beneficios Rurais;
5. Acumulação De Aposentadoria E Auxílio Acidente;
6. Possibilidade De Acúmulo Do Salário-Maternidade Com A Pensão Por Morte Ao Conjugue Ou Companheiro (A) Sobrevivente;
7. Possibilidade De Acúmulo Do Salário-Maternidade Com A Pensão Por Morte Ao Conjugue Ou Companheiro (A) Sobrevivente.
1. INTRODUÇÃO
2. BENEFÍCIOS NÃO CUMULATIVOS
Nos moldes do artigo 124 da Lei n° 8.213/91 e artigo 167 do Decreto n° 3.048/99, em regra, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
a) aposentadoria e auxílio-doença;
b) mais de uma aposentadoria;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) salário-maternidade e auxílio-doença;
e) mais de um auxílio-acidente;
f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
g) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; (Neste quesito houve alteração com a Reforma da Previdência).
h) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; (Neste quesito houve alteração com a Reforma da Previdência).
i) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Ademais, nos moldes do § 2° do artigo 167 do Decreto n° 3.048/99, é proibido o recebimento de forma concomitante, do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, salvo a pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Conforme o artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, não poderá ser acumulada mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social (ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 - CF/88).
3. BENEFÍCIOS CUMULATIVOS – APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Nos moldes da EC n° 103/2019, é permitida a acumulação de benefícios, nos seguintes casos:
a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, ou ainda, com pensões decorrentes das atividades militares.
b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do regime geral de previdência social ou de regime próprio de previdência social ou ainda, com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.
c) pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da CF/88, com aposentadoria concedida no âmbito do regime geral de previdência social ou de regime próprio de previdência social.
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social |
Pensão por morte concedida por outro regime de previdência social |
Pensões decorrentes das atividades militares |
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social |
Aposentadoria âmbito do regime geral de previdência social |
Aposentadoria do regime próprio de previdência social |
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Proventos de inatividade decorrentes das atividades militares |
Pensões decorrentes das atividades militares |
Aposentadoria âmbito do regime geral de previdência social |
Aposentadoria do regime próprio de previdência social |
De acordo com artigo 24, § 2° da EC n° 103/2019, que sendo possível a acumulação de benefícios, é garantida a percepção do valor integral do maior benefício e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada de acordo com as seguintes faixas:
a) 60% do valor que exceder a um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
b) 40% do valor que exceder a dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
c) 20% do valor que exceder a três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
d) 10% do valor que exceder a quatro salários-mínimos.
4. BENEFÍCIOS RURAIS
Nos moldes da Súmula n° 36 do Tribunal Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em concordância com a Lei n° 8.213/91, que não há impedimento em acumular a pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por invalidez, conforme verifica-se abaixo:
SÚMULA TNU N° 036, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. |
Portanto, no caso do segurado rural, não há vedação em relação a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE
Nos moldes do artigo 86, § 2° da Lei n° 8.213/91, é vedada a acumulação de auxílio acidente com qualquer modalidade de aposentadoria.
De acordo a Súmula n° 507 do STJ, será possível acumular o auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a lesão que gerou a incapacidade, seja anterior a 11.11.1997, conforme se verifica abaixo:
SÚMULA N° 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do artigo 23 da Lei n° 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. |
Ademais, no caso de aposentadoria por invalidez, não é possível acumular com o benefício do auxílio acidente, se a incapacidade for decorrente da mesma doença que deu origem à ambos os afastamentos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da Lei n° 9.528/97.
6. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DO SALÁRIO-MATERNIDADE COM A PENSÃO POR MORTE AO CONJUGUE OU COMPANHEIRO (A) SOBREVIVENTE
Nos moldes do artigo 71-B da Lei n° 8.213/91 estabelece que, havendo o falecimento da segurada ou segurado que tiver direito ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.
Assim, o cônjuge sobrevivente poderá receber a pensão por morte e o salário maternidade ao mesmo tempo, não sendo configurado como recebimento cumulativo.