PROTOCOLO ICMS 111/2013
ALTTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 16, de 26.03.2021
(DOU de 16.04.2021)

Altera o Protocolo ICMS 111/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

OS ESTADOS DE PARANÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDOo disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 111/2013, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estado do Paraná fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

III - o inciso III da cláusula segunda:

"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018;";

IV - na cláusula terceira:

a) o caput:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018.";

b) no § 1º:

1. o inciso I:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018;";

2. o inciso III:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018.";

V - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.".

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 111/2013 fica revogado.

3 - Cláusula terceira. Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná este protocolo entra em vigor em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo da referida unidade federada.