SOCIEDADE LIMITADA - INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE SÓCIOS
Procedimentos Legais
Sumário
1. Introdução;
2. Cessão e Transferência de Quotas;
3. Direito de Retirada do Sócio Dissidente;
4. Retirada Por Notificação e Justa Causa;
5. Exclusão de Sócio;
5.1 - Exclusão Por Justa Causa;
5.1.1 - Justa Causa em Sociedades Compostas Por Apenas Dois Sócios;
5.2 - Exclusão do Sócio Remisso;
5.3 - Exclusão do Sócio Falido;
5.4 - Exclusão do Sócio Que Tenha as Quotas Liquidadas a Pedido do Credor;
5.5 - Registro da Alteração Contratual e Responsabilidade do Sócio Excluído;
6. Casos Especiais.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos as hipóteses de ingresso, retirada e exclusão de sócios na Sociedade Limitada com base na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e no Anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, alterada pela IN DREI nº 55/2021, que instituiu o Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada, abordaremos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa nestas situações.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
A primeira hipótese de ingresso e retirada de sócio a ser analisada é a cessão de quotas.
Se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social (Art. 1.057 do Código Civil).
A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.
Lembramos que a aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo Código Civil.
3. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE
Segundo o legislador, havendo modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião (Art. 1.077 da Lei nº 10.406/2002).
Já em caso de omissão do contrato anteriormente vigente, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
4. RETIRADA POR NOTIFICAÇÃO E JUSTA CAUSA
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade (Art. 1.029 C/C com o art. 1.053 da Lei nº 10.406/2002):
a) se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
b) se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
5. EXCLUSÃO DE SÓCIO
Nos subitens a seguir trataremos sobre as situações de exclusão de sócio com base no Anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
5.1 - Exclusão Por Justa Causa
O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender (em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se prevista no contrato social a exclusão por justa causa.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa, nos termos do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil.
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota. (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do CC).
Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias e publicações em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, ressalvado o disposto no § 1º do art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
5.1.1 - Justa Causa em Sociedades Compostas Por Apenas Dois Sócios
Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:
a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e
b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
5.2 - Exclusão do Sócio Remisso
Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
Poderão também os sócios, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, conforme disposto no art. 1.058 do Código Civil.
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionadas.
5.3 - Exclusão do Sócio Falido
O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade (parágrafo único do art. 1.030 do Código Civil).
O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (§ 1º do art. 1.031 do Código Civil).
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.
Embora a retirada do sócio falido da sociedade opere-se automaticamente (art. 1.030 do Código Civil), a alteração nos cadastros da empresa somente será realizada mediante o arquivamento de alteração contratual.
5.4 - Exclusão do Sócio Que Tenha as Quotas Liquidadas a Pedido do Credor
O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota, conforme disposto no art. 1.031, § 1º, do Código Civil.
Como nos demais casos, serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionadas.
5.5 - Registro da Alteração Contratual e Responsabilidade do Sócio Excluído
Após decidida a exclusão do sócio, cuja ata deverá ser arquivada no órgão competente, deve-se proceder à elaboração e registro da alteração contratual na qual o sócio se retira da sociedade.
Somente após este arquivamento é que a exclusão produzirá efeitos perante terceiros.
Ao sócio excluído aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.031 e 1.032 do Código Civil, os quais contemplam a responsabilidade pessoal do sócio pelas obrigações anteriores à exclusão, que subsistirá até 2 (dois) anos após a mesma ou, caso não seja averbada a resolução parcial da sociedade, decorrente da exclusão do sócio, pelas obrigações sociais posteriores.
6. CASOS ESPECIAIS
O sócio interditado, se não excluído judicialmente, poderá continuar na sociedade representado ou assistido por seu curador, por força do disposto no artigo 1.030 do Código Civil.
Já na hipótese de falecimento de sócio, liquidar-se-á a sua quota salvo se:
a) o contrato dispuser diferentemente;
b) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
c) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (Art.1.028, CC/2002).
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante.
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.