SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ENTREGA DA DEFIS E DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS
DAS COMPETÊNCIAS DE MARÇO A MAIO DE 2021
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;;
2. Prorrogação do Prazo de Entrega da DEFIS de 2021
3. Prorrogação Dos Prazos de Vencimentos Dos Tributos Dos Períodos de Apuração de Março de 2021 a Maio de 2021 do Simples Nacional e do MEI.
1. INTRODUÇÃO
Com base na Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021 (DOU de 25.03.2021) e na Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021 (DOU de 30.03.2021), foi prorrogado excepcionalmente, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2021 (ano-calendário de 2020), e os prazos de pagamento dos períodos de apuração de março a maio de 2021 de tributos no âmbito do Simples Nacional, inclusive os débitos do Microempreendedor Individual (MEI), cujas normas abordaremos nos itens abaixo.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DEFIS DE 2021
De acordo com a Resolução CGSN nº 159/2021, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2020 fica prorrogado para 31 de maio de 2021.
Para transmitir a DEFIS a Pessoa Jurídica deverá, primeiramente, preencher e transmitir todas as apurações do período abrangido pela declaração.
3. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE MARÇO DE 2021 A MAIO DE 2021 DO SIMPLES NACIONAL E DO MEI
De acordo com a Resolução CGSN nº 158/2021, as datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas conforme abaixo:
a) o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
b) o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
c) o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
As prorrogações de prazo não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Fundamentos legais os citados no texto.