REGISTRO AUTOMÁTICO DE SOCIEDADE LIMITADA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, EIRELI E SOCIEDADES COOPERATIVAS
Procedimentos de Registros

Sumário

1. Introdução; 
2. Deferimento de Forma Automática;
2.1 – Casos Em Que Não se Aplicam o Deferimento de Forma Automática;
2.2 – Pessoa Incapaz ou Representada;
3. Acesso as Informações;
4. Exame Posterior Das Formalidades Legais;
4.1 – Cancelamento do Registro.

1. INTRODUÇÃO

Foi regulamentada através da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020 (DOU de 15.06.2020), os §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que tratam sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivo, alteração e extinção de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Limitada, exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa.

Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos no arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa de forma automática.

OBSERVAÇÃO: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DEFERIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA

O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa será deferido de forma automática quando:

a) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso;

b) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme anexos II, III, IV e VI da IN DREI nº 81/2020; e

c) apresentem, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme anexos II, III, IV e VI da IN DREI nº 81/2020.

Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos anexos II, III, IV e VI da IN DREI nº 81/2020.

A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.

O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.

O instrumento apresentado em desconformidade com as normas comentadas neste trabalho não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.

2.1 – Casos Em Que Não se Aplicam o Deferimento de Forma Automática

O deferimento de forma automática não se aplica para:

a) casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; e

b) integralização de capital com quotas de outra sociedade.

O registro automático não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do instrumento padrão.

2.2 – Pessoa Incapaz ou Representada

Nos processos em que houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia do Conselho de Defesa Nacional, o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.

3. ACESSO AS INFORMAÇÕES

Deferido o registro automático, o interessado deverá ter acesso a quaisquer documentos relativos ao empresário individual, à EIRELI, à sociedade limitada e à cooperativa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular, dentro do prazo estabelecido para os atos que não sejam deferidos automaticamente.

4. EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADES LEGAIS

No prazo de até dois dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previstos no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994, observado o seguinte:

a) o exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial;

b) caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado;

c) sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrado novo preço do interessado.

4.1 – Cancelamento do Registro

Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:

a) cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de cinco dias, se entender que o vício é insanável; e

b) fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.

No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.

Fundamentos legais: os citados no texto.