REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA
Procedimentos Legais

Sumário

1. Introdução;
2. Casos em Que o Capital Social Pode Ser Reduzido;
3. Redução do Capital se Houver Perdas Irreparáveis;
4. Redução do Capital se Excessivo em Relação ao Objeto da Sociedade;
5. Arquivamento e Publicação.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisaremos os procedimentos a serem observados na redução de capital na Sociedade Limitada com base nos arts. 1.082 a 1.084, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e na IN DNRC nº 81/2020.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CASOS EM QUE O CAPITAL SOCIAL PODE SER REDUZIDO

A sociedade poderá reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato social, nas seguintes situações:

a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

3. REDUÇÃO DO CAPITAL SE HOUVER PERDAS IRREPARÁVEIS

Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas.

A redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.

4. REDUÇÃO DO CAPITAL SE EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO OBJETO DA SOCIEDADE

Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.

Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 1994).

5. ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÃO

A redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembleia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato.

O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata ou do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.

Só então, a sociedade procede o arquivamento da Ata ou do documento que a substituir na Junta Comercial.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.