PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Disposições Gerais e Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivos do Programa;
3. Como Aderir;
4. Beneficiários do PROUNI;
5. Seleção Dos Beneficiários;
6. Concessão de Bolsas;
6.1 – Modalidades;
6.2 - Concessão de Bolsas Integrais;
6.3 - Permuta de Bolsas Entre Cursos e Turnos;
6.4 - Ampliação do Número de Vagas;
7. Obrigações da Instituição de Ensino e Requisitos de Desempenho Acadêmico8. Tratamento Fiscal;
8.1 - Isenção Das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda;
8.2 – Forma de Cálculo da Isenção;
8.3 – Cálculo da POEB;
8.4 – Lucro da Exploração;
8.4.1 – Apuração Trimestral;
8.4.1.1 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL;
8.4.2 – Apuração Anual;
8.4.2.1 – Apuração Anual – Balanço de Suspensão ou Redução;
8.4.2.2 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL;
8.5 – Cálculo da Isenção Relativa À Contribuição Para o PIS/Pasep e à Cofins;
8.6 - Destaque na Contabilidade e Quitação dos Tributos Federais;
8.7 – Instituição Desvinculada do PROUNI – Suspensão da Isenção;
8.8 – Desvinculação do PROUNI Por Solicitação da Instituição;
9. Instituições de Ensino Superior Com Termo de Adesão ao PROUNI Firmado Até 26 De Junho De 2011;
10. Descumprimento Das Obrigações Assumidas.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, foi instituído o Programa Universidade para Todos - PROUNI. Posteriormente, a Medida Provisória nº 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, alterada pelas Leis nºs 11.509/2009, 12.101/2009 e 12.431/2011, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, alterado pelo o Decreto nº 8.204, de 7 de março de 2014, Art. 185 do RIR/2018, Art. 16 da IN RFB nº 1.700/2017, inc. X do Art. 22 da IN RFB nº 1.911/2019, e a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.417/2013 e 1.476/2014.
O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cujas informações detalhadas estão disponibilizadas no site www.mec.gov.br.
Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais e fiscais das instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni).
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBJETIVOS DO PROGRAMA
O Programa Universidade para Todos - PROUNI destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), para estudantes de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável.
O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.
3. COMO ADERIR
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, por intermédio de sua mantenedora, junto ao Ministério da Educação, e a isenção dos tributos será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público, observando-se o seguinte:
a) as bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista;
b) é vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior;
c) o Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas;
d) o termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos.
Para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005, a comprovação de sua regularidade fiscal poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012 (Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com alteração dada pelo o Art. 23 da Lei nº 12.688/2012).
4. BENEFICIÁRIOS DO PROUNI
A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio), observando-se que:
a) as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação;
b) para os efeitos do PROUNI, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870/1999;
c) as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades;
d) a bolsa será destinada:
d.1) a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
d.2) a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
d.3) a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem as letras “a” e “b” acima;
e) o professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de 50% (cinquenta por cento) (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.
5. SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
6. CONCESSÃO DE BOLSAS
6.1 – Modalidades
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao PROUNI, deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
Nota 1 - São considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei nº 9.870/1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.
Nota 2 - Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) são considerados estudantes regularmente pagantes.
Alternativamente, a instituição que aderir ao PROUNI poderá oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870/1999, em cursos de graduação ou sequencial de formação específica.
6.2 - Concessão de Bolsas Integrais
As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870/1999.
As instituições de ensino superior poderão converter até 10% (dez por cento) das bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de 25% (vinte e cinco por cento), à razão de 2 (duas) bolsas parciais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento), em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei nº 9.870/1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
As instituições também poderão oferecer bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
As bolsas serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subsequentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI.
A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, excluídos os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais.
6.3 - Permuta de Bolsas Entre Cursos e Turnos
A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.
6.4 - Ampliação do Número de Vagas
As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:
a) em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e
b) excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
7. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E REQUISITOS DE DESEMPENHO ACADÊMICO
A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
a) o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
b) o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e
c) a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e que aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal.
Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742/1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e sequenciais de formação específica.
O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.
8. TRATAMENTO FISCAL
O tratamento fiscal aplicável às entidades que aderirem ao PROUNI foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 e alterações posteriores.
Nos subitens a seguir trataremos sobres os aspectos fiscais em relação ao Pis/Pasep, Cofins, IRPJ, e a CSLL.
8.1 - Isenção Das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:
a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) Contribuição para o PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
d) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Notas:
1) A isenção, em relação a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), resultará em benefício sobre o lucro, e em relação a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
2) Para fins do cálculo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no subitem 8.4 e na legislação do Imposto sobre a Renda.
3) Veja abaixo o posicionamento da RFB através da Solução de Consulta nº 54/2012 sobre as empresas optantes pelo lucro presumido:
“Solução de Consulta nº 54, de 28 de maio de 2012 (DOU de 29.05.2012)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Cofins prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista na legislação do Prouni.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção do Imposto de Renda prevista na legislação do Prouni.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 14, IV; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.
Mário Hermes Soares Campos
Chefe”
8.2 – Forma de Cálculo da Isenção
A isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, observado o seguinte:
a) no cálculo da proporção da ocupação efetiva serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos;
b) a proporção da ocupação efetiva deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:
b.1) valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
b.2) valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
b.3) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:
POEB = Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra b.1)
Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra b.2)
8.3 – Cálculo da POEB
A POEB deverá ser calculada:
a) em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
b) em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
Notas:
1) A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma:
2) O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva.
Observação: no tocante ao estoque de bolsas de anos anteriores para fins de cálculo da POEB, a RFB manifestou entendimento através da Solução de Consulta nº 237/2018 que para fins do disposto na IN RFB nº 1.394, de 2013, considera-se estoque de bolsas relativas a anos anteriores o conjunto de bolsas concedidas no âmbito do Prouni em anos anteriores e que, em razão de expressa previsão, podem ser consideradas no cálculo da Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) dos períodos letivos subsequentes.
8.4 – Lucro da Exploração
Considera-se lucro da exploração, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
c) das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
d.1) receita não operacional; ou
d.2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;
e) das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e
f) dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
Notas:
1) As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
2) No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere a letra “a” do subitem 8.4, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Exemplo:
Considerando que determinada instituição de ensino devidamente cadastrada no PROUNI, tributada com base no lucro real, tenha apurado os seguintes valores no 2º trimestre/2021:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00
Outras Despesas .....................................................R$ 30.000,00
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ....................R$ 49.500,00
Outras Receitas ......................................................R$ 120.000,00
Receitas Financeiras Excedentes das Despesas
Financeiras.............................................................. R$ 85.000,00
Não houve adições/exclusões de valores na determinação do lucro real do período.
Demonstração do Lucro da Exploração:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00
(+) Outras Despesas ...............................................R$ 30.000,00
(+) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido...............R$ 49.500,00
(-) Outras Receitas .................................................R$ 120.000,00
(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas
Financeiras...............................................................R$ 85.000,00
(=)Lucro da exploração............................................R$ 424.500,00
8.4.1 – Apuração Trimestral
Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB da letra “a” do subitem 8.3; e
b) 3º (terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada conforme a letra “b” do subitem 8.3.
8.4.1.1 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL
Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e à CSLL, a pessoa jurídica deverá:
a) multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no subitem 8.4.1, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração trimestral; e
b) multiplicar o resultado obtido na letra “a” acima pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.
O valor apurado conforme a letra “b” acima constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
8.4.2 – Apuração Anual
Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista na nota nº 1 do subitem 8.3.
8.4.2.1 – Apuração Anual – Balanço de Suspensão ou Redução
Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado, utilizando:
a) a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
b) a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e
c) a POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.
8.4.2.2 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL
Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá:
a) multiplicar a POEB apurada, conforme:
a.1) o subitem 8.4.2, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final do período de apuração anual; ou
a.2) o subitem 8.4.2.1, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e
b) multiplicar o resultado obtido nas letras “a.1” e “a.2” acima pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.
O valor apurado conforme a letra “b” acima constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
8.5 – Cálculo da Isenção Relativa À Contribuição Para o PIS/Pasep e à Cofins
Para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:
a) a POEB apurada conforme o disposto na letra “a” do subitem 8.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e
b) a POEB apurada conforme a nota nº 1 do subitem 8.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente.
A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica e o resultado da multiplicação referida neste subitem constitui faturamento da instituição de ensino sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
8.6 - Destaque na Contabilidade e Quitação dos Tributos Federais
Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.
Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
8.7 – Instituição Desvinculada do PROUNI – Suspensão da Isenção
Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos tributos e contribuições será a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos, observado o seguinte:
a) quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração;
b) a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias;
c) o Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição;
d) será igualmente expedido o ato suspensivo, depois de decorrido o prazo previsto na letra “b” acima sem qualquer manifestação da instituição;
e) efetivada a suspensão da isenção:
e.1) a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e
e.2) a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora;
f) a impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal;
g) a impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado;
h) caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente;
i) o disposto neste subitem aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.
8.8 – Desvinculação do PROUNI Por Solicitação da Instituição
Na hipótese de desvinculação do Prouni por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção dos tributos e contribuições será a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração dos tributos.
9. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COM TERMO DE ADESÃO AO PROUNI FIRMADO ATÉ 26 DE JUNHO DE 2011
Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos subitens 8.2, 8.3, 8.4.1, 8.4.1.1, 8.4.2, 8.4.2.1, 8.4.2.2, e 8.5.
10. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 11.096/2005.
Aplica-se ao referido processo administrativo, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considera-se falta grave:
a) o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.096/2005, apurado em prévio processo administrativo;
b) instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
c) falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e
d) falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
Fundamentos legais: os citados no texto.