PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
Benefícios Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Empregada e Empregado Beneficiado;
2.1 – Empregada e Empregado de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial;
3. Adesão ao Programa Empresa Cidadã;
4. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real - Dedução do Imposto;
4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil;
5. Perda do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de 10.09.2008), alterada pelo o art. 38 da Lei nº 13.257/2016, regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009 (DOU de 24.12.2009), e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.01.2010), alterada pela IN RFB nº 1.292/2012, Art. 648 do RIR/2018, Inc. X do Art. 43 da IN RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pelo o Art. 1º da IN RFB nº 1.881/2019, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal na área de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria. 

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. EMPREGADA E EMPREGADO BENEFICIADO

Serão beneficiados pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, a empregada e o empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa.

A prorrogação:            

a) será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;        

b) será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.            

2.1 – Empregada e Empregado de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Aplica-se, também, à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

3. ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ


A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o seguinte:

a) o Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

b) não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 991/2010; 

c) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. 

d) a pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado na letra “a” acima. 

4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - DEDUÇÃO DO IMPOSTO


A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional, observado o seguinte:.

a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base: 

a.1) no lucro real trimestral; ou, 

a.2) no lucro real apurado no ajuste anual; 

b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado; 

c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: 

c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e 

c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual; 

d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2”  aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada e do empregado pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade e licença-paternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução;

e) o valor total da remuneração da empregada e do empregado, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e licença-paternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o item 4, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício. 

A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). 

A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.

Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item 4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, e licença-paternidade identificando de forma individualizada os gastos por empregada e empregado que requeira a prorrogação. 

5. PERDA DO BENEFÍCIO

No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.            

Em caso de descumprimento, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.