PIS/PASEP E COFINS RETIDOS
Restituição ou Compensação
Sumário
1. Introdução;
2. Pedido de Restituição ou Compensação Com Outros Tributos Administrados Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. Saldo Dos Valores Retidos na Fonte Apurados em Períodos Anteriores;
4. Correção Dos Valores a Serem Restituídos ou Compensados;
5. Competência da Autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os procedimentos a serem aplicados nos pedidos de restituição ou compensação de valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com base no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, Arts. 106 a 108 da IN RFB nº 1.911/2019, e Art. 24 da IN RFB nº 1.717/2017 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, observado os seguinte:
a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;
b) para efeitos da determinação do excesso tratado na letra “a” acima, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês;
c) a restituição poderá ser requerida e a compensação poderá ser declarada a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução;
d) a restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.717/2017.
3. SALDO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE APURADOS EM PERÍODOS ANTERIORES
O saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS
Baseado no Art. 142 da IN RFB nº 1.717/2017 e 107 da IN RFB nº 1.911/2019, os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver:
a) o pagamento da restituição; ou
b) a entrega da Declaração de Compensação.
5. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.