PESSOAS JURÍDICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
Forma de Remuneração Por Esses Serviços

 

Sumário

1. Introdução;
2. Forma de Cálculo da Remuneração;
3. Exclusão Feita em Períodos Subsequentes;
4. Informação do Valor Devido a Pessoa Jurídica Pelos Serviços Prestados.

1. INTRODUÇÃO

O Art. 3º, §§ 10, 11 e 12, da Lei nº 9.718/1998, incluído pela Lei pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36), posteriormente regulamentado pelos artigos 35 a 37 da IN RFB nº 1.911/2019, prevê que em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).

Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de apuração dessa exclusão.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO

As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

A exclusão substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

O valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014, ambas do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

3. EXCLUSÃO FEITA EM PERÍODOS SUBSEQUENTES

Caso não seja possível fazer a exclusão na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

4. INFORMAÇÃO DO VALOR DEVIDO A PESSOA JURÍDICA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

As diferenças eventualmente encontradas no valor poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.