PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DAS EMPRESAS
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução; 
2. Negociação; 
2.1 - Arquivo do Acordo;
2.2 - Definição de Participação Não Discriminatória; 
2.3 – Regras Fixadas em Instrumento Assinado;
3. Não se Aplica a PLR; 
4. Descaracterização de Remuneração; 
5. Impasse na Negociação – Procedimentos; 
6. Imposto de Renda na Fonte; 
6.1 - Pagamento de Mais de Uma Parcela Referente a um Mesmo Ano-Calendário;
6.2 - Rendimentos Pagos Acumuladamente;
6.3 – Deduções da Base de cálculo;
6.4 – Prazo de Recolhimento do IRRF;
7. Empresas Estatais; 
8. Tabela Progressiva Específica de Acordo Com o Anexo III da IN RFB nº 1.500/2014.

1. INTRODUÇÃO 

A Lei nº 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013, e 14.020/2020, e o art. 17 e Anexo III da IN RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015, regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

O art. 526 do RIR/2018 dispõe que podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas.

OBSERVAÇÃO: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. NEGOCIAÇÃO 

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo (vide nota nº 2 abaixo):

a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (vide nota nº 3 abaixo);   

b) convenção ou acordo coletivo.

NOTAS:

1) Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

2) As partes podem: (§ 5º do Art. 2º da Lei nº 10.101/2000 incluído pelo o Art. 32 da Lei nº 14.020/2020)

a) adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nas letra “a” e “b” do item 2, simultaneamente; e  

b) estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pela letra “b” do item 4. 

3) Uma vez composta, a comissão paritária de que trata a letra “a” do item 2 dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas (§ 10º do Art. 2º da Lei nº 10.101/2000 incluído pelo o Art. 32 da Lei nº 14.020/2020).

2.1 - Arquivo do Acordo
 

O instrumento de acordo celebrado deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

2.2 - Definição de Participação Não Discriminatória
 

O Parecer Normativo nº 99/1978 esclarece que participação não discriminatória é aquela distribuída:

a) na proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo, certamente que não excedente de 1 (um) ano;

b) em proporção do último salário ou do salário médio do último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima;

c) pelo mesmo montante a todos os funcionários;

d) por qualquer combinação dos critérios anteriormente mencionados ou ainda outros critérios igualmente equitativos.

2.3 – Regras Fixadas em Instrumento Assinado

Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:   

a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e   

b) com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.  

3. NÃO SE APLICA A PLR
 

Não se equipara a empresa, para os fins de participação nos lucros e resultados:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

b.1) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b.2) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

b.3) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

b.4) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos da letra “b”, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

NOTAS:

1) Quando forem considerados os critérios e condições definidos nas letras “a” e “b” da nota nº 1 abaixo do item 2:    

a) a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;       

b) não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

2)  A não equiparação de que trata as letras “b” e “b.1” a “b.4” do item 3 não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos(§ 3-A do Art. 2º da Lei nº 10.101/2000 incluído pelo o Art. 32 da Lei nº 14.020/2020).

4. DESCARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

A participação dos trabalhadores nos lucros das empresas não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, observado o seguinte:

a) para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição;

b) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil;

c) todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados;

d) a periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias;

e) a inobservância à periodicidade estabelecida na letra “b” acima invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:   

e.1) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e   

e.2) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.   

f) na hipótese da letra “e.2” acima, mantém-se a validade dos demais pagamentos.  

5. IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO – PROCEDIMENTOS 

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  
    
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

6. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Serão tributadas exclusivamente na fonte as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas, observado o seguinte:

a) a participação nos lucros ou resultados (PRL) será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo III da IN RFB nº 1.500/2014 (vide item 8) e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na DAA;

b) para efeitos da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva de que trata a o item 8.

6.1 - Pagamento de Mais de Uma Parcela Referente a um Mesmo Ano-Calendário

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela de que trata o item 8, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

6.2 - Rendimentos Pagos Acumuladamente
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva de que trata o item 8.

Considera-se pagamento acumulado, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

6.3 – Deduções da Base de cálculo

Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Aplica-se o disposto acima, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins de deduções da base de cálculo do imposto.

6.4 – Prazo de Recolhimento do IRRF

O imposto terá que ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, e, com a redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015).

O código do DARF a ser utilizado de acordo com o art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 6 de Março de 2013 (DOU de 07.03.2013, retificado no DOU de 18.04.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013, é o código “3562 - IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados – PRL” de receita para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

7. EMPRESAS ESTATAIS 

A participação nos lucros e resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

8. TABELA PROGRESSIVAL ESPECÍFICA DE ACORDO COM O ANEXO III DA IN RFB Nº 1.500/2014

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva específica - "Participação nos Lucros e Resultados - Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte".

a) nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

Valor do PLR anual (em R$) 

Alíquota 

Parcela a deduzir do imposto (em R$) 

De 0,00 a 6.270,00 

0,0% 

De 6.270,01 a 9.405,00 

7,5% 

470,25 

De 9.405,01 a 12.540,00 

15% 

1.175,63 

De 12.540,01 a 15.675,00 

22,5% 

2.116,13 

Acima de 15.675,00 

27,5% 

2.899,88

b) a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Valor do PLR anual (em R$) 

Alíquota 

Parcela a deduzir do imposto (em R$) 

De 0,00 a 6.677,55 

0,0% 

De 6.677,56 a 9.922,28 

7,5% 

500,82 

De 9.922,29 a 13.167,00 

15% 

1.244,99 

De 13.167,01 a 16.380,38 

22,5% 

2.232,51 

Acima de 16.380,38 

27,5% 

3.051,53

Fundamentos Legais: Os citados no texto.