PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM EMPRESAS MERCANTIS
Normas Gerais
Sumário
1.Introdução;
2. Estrangeiro - Condição Para Participação de Empresas;
3. Nomeação de Procurador;
4. Indicação de Estrangeiro Não Residente no Brasil Para Cargo de Diretor em Sociedade Anônima;
5. Documentos Oriundos do Exterior;
6. Cidadãos Dos Países Dos Estados Partes do Mercosul;
7. Indivíduo na Condição de Refugiado;
8. Atividades Empresariais – Restrições e Impedimentos Para a Participação de Estrangeiros.
1. INTRODUÇÃO
O arquivamento de atos de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, deverá ser efetuado com observância das normas previstas na Instrução Normativa DREI 81/2020 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. ESTRANGEIRO - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS
O arquivamento de ato de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil será instruído obrigatoriamente com a fotocópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, observado o seguinte:
a) os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será exigido documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado;
b) não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
3. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR
A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, titular de EIRELI, sócio de sociedade empresária ou associado de cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário, observado o seguinte:
a) a pessoa jurídica com sede no exterior que seja titular de EIRELI, sócia de sociedade empresária ou associada de cooperativa também se sujeita à regra, e nesse caso deverá apresentar prova de sua constituição e de sua existência legal;
b) o estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial;
c) a procuração presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade.
4. INDICAÇÃO DE ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE NO BRASIL PARA CARGO DE DIRETOR EM SOCIEDADE ANÔNIMA
No caso de indicação de estrangeiro não residente no Brasil para cargo de diretor em sociedade anônima, a apresentação de documento emitido no Brasil somente será exigida por ocasião da investidura no respectivo cargo, mediante o arquivamento do termo de posse.
O disposto acima não obsta o arquivamento do ato de indicação.
5. DOCUMENTOS ORIUNDOS DO EXTERIOR
Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade, observado o seguinte:
a) os documentos lavrados em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, mas não dispensa a respectiva tradução por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial;
b) a legalização consular fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016;
c) a dispensa referida na letra “b” acima fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
6. CIDADÃOS DOS PAÍSES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares de EIRELI, sócios ou administradores de sociedades empresárias ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na Junta Comercial, consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.
7. INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE REFUGIADO
Ao indivíduo a que tenha sido reconhecida a condição de refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.
8. ATIVIDADES EMPRESARIAIS – RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa física ou jurídica, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes de tabela abaixo:
RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS |
FUNDAMENTO LEGAL |
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
art. 199, § 3º, da Constituição Federal; e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM |
art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal; e art. 1º, alíneas "a" e "b" e art. 2º do Decreto-lei nº 2.784, 20 de novembro de 1940. |
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS |
arts. 12, § 1º, e 222 e §§, da Constituição Federal; e Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002. |
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA |
art. 176, § 1º, da Constituição Federal. |
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
art. 192, da Constituição Federal; art. 52, do ADCT; Decreto nº 9.544, de 2018; e Decreto nº 10.029, de 2019. |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA |
art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. |
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE |
arts. 146, 162 e 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976. |
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA |
art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.
art. 3º, I e III, da Lei nº 6.634, de 1979; e arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980.
art. 3º, I e III, da Lei nº 6.634, de 1979; e arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980. |
Fundamentos Legais: os citados no texto.