PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA ADMINISTRADO PELA RFB
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Débitos Que Podem Ser Parcelados;
2.1 – Débitos Com Exigibilidade Suspensa;
3. Formalização do Parcelamento;
3.1 – Requerimentos Distintos Para Débitos Relativos a Contribuições Sociais e Demais Débitos Administrados Pela RFB;
3.1.1 – Débitos Pagos em Quotas;
3.2 – Hipóteses de Requerimento de Parcelamento na Unidade da RFB do Domicílio Tributário do Devedor;
3.2.1 – Procedimentos do Requerimento;
3.3 – Parcelamento de Débitos Relativos às Contribuições Sociais e os Débitos Decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas;
3.3.1 – Cadastramento Prévio do Débito;
3.3.2 – Débitos de Reclamatórias Trabalhistas;
4. Deferimento do Pedido de Parcelamento;
5. Consolidação Dos Débitos;
5.1 – Redução Das Multas de Lançamento de Ofício;
6. Valor Das Prestações e da Forma de Pagamento;
6.1 – Pedidos de Parcelamento Efetuados Até 30 de Setembro de 2019;
6.2 – Correção do Valor Das Prestações;
7. Reparcelamento;
7.1 – Caso de Desistência de Parcelamento;
8. Modalidades de Parcelamento e Das Vedações;
8.1 – Parcelamento Ordinário;
8.2 – Parcelamento Simplificado;
8.3. Parcelamento de Débitos Sob Responsabilidade de Empresário e de Sociedade Empresária em Recuperação Judicial; 
8.3.1 – Apresentação do Requerimento do Parcelamento;
8.3.1.1 – Forma de Determinar o Crédito Decorrente de Prejuízo Fiscal e da Base Negativa da CSLL;
8.3.2 – Adesão ao Parcelamento;
8.3.3 - Deferimento de Parcelamento de Débitos Que se Encontram Sob Discussão Administrativa ou Judicial;
8.3.4 – Débitos Excluídos do Parcelamento;
8.3.5 – Exclusão do Parcelamento;
8.3.5.1 – Consequências da Exclusão;
8.3.6 – Adesão ao Parcelamento – Condicionada Apresentação de Termo;
8.3.6.1 – Amortização do Saldo Devedor;
8.3.7 – Prazos Especiais de Parcelamento;
8.3.8 – Parcelamento do IRRF e do IOF Retido e Não Recolhido;
9. Rescisão do Parcelamento;
10. Disposições Finais Comuns Aos Parcelamentos;
11 – Contagem de Tempo de Contribuição e Período de Carência.

1. INTRODUÇÃO

Através da IN RFB nº 1.891/2018, alterada pela IN RFB nº 2017/2021 e a IN RFB nº 2031/2021, a RFB dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos para requerimento de parcelamento de débitos de qualquer natureza nas modalidades de parcelamento ordinário, parcelamento simplificado e parcelamento para empresas em recuperação judicial perante a RFB.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS

Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas os débitos de qualquer natureza perante a Receita Federal do Brasil.

Somente serão admitidos no parcelamento débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.

Os débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

2.1 – Débitos Com Exigibilidade Suspensa

O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) deverão ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

Segundo o artigo 151, incisos III a V da Lei nº 5.172/1966, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

3. FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, conforme procedimentos previstos nos subitens a seguir.

O requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

3.1 – Requerimentos Distintos Para Débitos Relativos a Contribuições Sociais e Demais Débitos Administrados Pela RFB

Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

a) os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

b) os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

Os débitos referidos na letra “a” acima que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela RFB.

Na hipótese de parcelamento dos débitos referidos na letra “a” acima, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

3.1.1 – Débitos Pagos em Quotas

Na hipótese de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas, o requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

3.2 – Hipóteses de Requerimento de Parcelamento na Unidade da RFB do Domicílio Tributário do Devedor

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:

a) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;

b) quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do item 9; ou

c) quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

3.2.1 – Procedimentos do Requerimento

Na hipótese prevista no subitem 3.2, o requerimento do parcelamento deverá ser:

a) formalizado em modelo próprio, conforme:

a.1) Anexo I da IN RFB nº 1.891/2019, nos casos das letras “a” e “b’ do subitem 3.2; ou

a.2) Anexo II da IN RFB nº 1.891/2019, no caso da letra “c” do subitem 3.2;

b) assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

c) instruído com:

c.1) Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

c.2) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c.3) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

c.4) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III da IN RFB nº 1.891/2019, em 2 (duas) vias;

c.5) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e

c.6) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

3.3 – Parcelamento de Débitos Relativos às Contribuições Sociais e os Débitos Decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas

O parcelamento de débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas “a”, "b" ou "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do débito na unidade da RFB de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Depois de efetuar o cadastramento prévio do débito, o contribuinte deverá solicitar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no item 3 e subitens 3.1, 3.1.1, 3.2 e 3.2.1.

O disposto no subitem 3.3 se aplica a débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.

3.3.1 – Cadastramento Prévio do Débito

O cadastramento prévio deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.891/2009.  

A apresentação do requerimento importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   

O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento.  

3.3.2 – Débitos de Reclamatórias Trabalhistas

Na hipótese de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

4. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O deferimento do pedido de parcelamento depois de formalizado ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos na IN RFB nº 1.891/2019.

Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II e do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

5. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

5.1 – Redução Das Multas de Lançamento de Ofício

Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

6. VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

b.1) o devedor for pessoa jurídica;

b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

6.1 – Pedidos de Parcelamento Efetuados Até 30 de Setembro de 2019

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:

a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

c) R$ 10,00 (dez reais), na hipótese da letra “b.3” do item 6.

6.2 – Correção do Valor Das Prestações

O valor de cada prestação, inclusive das previstas no item 6 e subitem 6.1, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela:

a) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

b) o pagamento deverá ser efetuado mediante:

b.1) débito automático em conta corrente bancária; ou

b.2) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

7. REPARCELAMENTO

Art. 13. Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas neste trabalho, mediante procedimento de reparcelamento.

Observado o disposto no item 6 e subitem 6.1 quanto aos valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:

a) a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

b) a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.

O histórico de parcelamento ou de reparcelamento referidos nas letras “a” e “b” acima independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

7.1 – Caso de Desistência de Parcelamento

Em caso de desistência de parcelamento que tenha por objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as reduções referidas no subitem 5.1, para fins de reparcelamento do saldo devedor:

a) o valor da multa de ofício será restabelecido mediante recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das prestações não pagas; e

b) os percentuais de redução podem ser aplicados aos débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer dentro dos prazos previstos nas letras “a’ e “b” do subitem 5.1.

8. MODALIDADES DE PARCELAMENTO E DAS VEDAÇÕES

O parcelamento poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

a) parcelamento ordinário;

b) parcelamento simplificado; ou
c) parcelamento para empresas em recuperação judicial.

8.1 – Parcelamento Ordinário

Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

a) tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

d) tributos devidos no registro de Declaração de Importação;

e) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

f) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

g) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

h) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o item 7;

i) tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e

j) créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

8.2 – Parcelamento Simplificado

Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

O valor acima não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:

a) o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

b) o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas neste trabalho, exceto as vedações contidas no subitem 8.1.

8.3. Parcelamento de Débitos Sob Responsabilidade de Empresário e de Sociedade Empresária em Recuperação Judicial 

O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes modalidades: 

a) parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:  

a.1) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);   

a.2) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e   

a.3) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou   

b) liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:   

b.1) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);   

b.2) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e   

b.3) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.   

No cálculo dos valores das prestações, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo item 6 e subitem 6.1. 

A opção por uma das modalidades acima não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso referido no subitem 8.3.6, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.   

A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste subitem.

A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial para cada uma das situações previstas nas letras “a” e “b” do subitem 3.1.

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Aplicam-se ao parcelamento para empresas em recuperação judicial, além do disposto neste subitem, as demais condições comentadas neste trabalho, exceto quanto ao disposto no subitem 4 e no item 7.

As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.   

8.3.1 – Apresentação do Requerimento do Parcelamento

O requerimento do parcelamento:

a) deve ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz do devedor;

b) deve ser formalizado por meio do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.891/2019 e incluir a totalidade dos débitos exigíveis;

c) deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

d) deve ser instruído com os documentos relacionados no subitem 3.2.1, conforme o caso, e:

d.1) se deferido o processamento da recuperação judicial:

d.1.1) com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d.1.2) com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

d.1.3) com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

d.2) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

d.3) na hipótese prevista no subitem 8.3.3, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

8.3.1.1 – Forma de Determinar o Crédito Decorrente de Prejuízo Fiscal e da Base Negativa da CSLL

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:   

a) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;   

b) 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;   

c) 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e   

d) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.   

8.3.2 – Adesão ao Parcelamento

A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas: 

a) os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:   

a.1) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou   

a.2) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;   

b) a garantia prevista na letra “a.1” acima não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e   

c) o disposto na letra “b” acima aplica-se também aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.  

8.3.3 - Deferimento de Parcelamento de Débitos Que se Encontram Sob Discussão Administrativa ou Judicial

O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

8.3.4 – Débitos Excluídos do Parcelamento

O parcelamento para empresas em recuperação judicial não será concedido para pagamento de débitos relativos a:

a) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

b) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

c) incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

d) pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

e) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;

f) tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

g) créditos tributários devidos na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

8.3.5 – Exclusão do Parcelamento

Implicará a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do parcelamento: 

a) a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;   

b) a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;   

c) a constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no na letra “b” do subitem 8.3.6;   

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;   

e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;   

f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;   

g) a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou   

h) o descumprimento de quaisquer das condições previstas, inclusive quanto ao disposto no subitem 8.3.6.   

8.3.5.1 – Consequências da Exclusão

São consequências da exclusão prevista no subitem 8.3.5:   

a) a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista na letra “d” abaixo;   

b) a execução automática das garantias;   

c) o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista na letra “b” do subitem 8.3; e   

d) a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

8.3.6 – Adesão ao Parcelamento – Condicionada Apresentação de Termo

A adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso:   

a) de fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;   

b) de amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto na letra “b” do subitem 8.3.5;  

c) de manter a regularidade fiscal; e   

d) de cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O termo de compromisso tratado acima deverá ser formalizado mediante preenchimento do Anexo V da IN RFB nº 1.891/2019.  

8.3.6.1 – Amortização do Saldo Devedor

Para fins do disposto na letra “b” do subitem 8.3.6:   

a) a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e  

b) observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.  

8.3.7 – Prazos Especiais de Parcelamento

Os prazos previstos nas letras “a” e “b” do subitem 8.3 não se aplicam à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, nem à devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição, cujo prazo de parcelamento se limita a 60 (sessenta) meses, nos termos do § 11 do art. 195 da Constituição.  

Para fins do disposto acima, o débito relativo à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada e pelo trabalhador e demais segurados deverá ser consolidado de forma separada.  

8.3.8 – Parcelamento do IRRF e do IOF Retido e Não Recolhido

O débito a que se refere o subitem 8.3 relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002 (IRRF e IOF retido), poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:  

a) da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);   

b) da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e   

c) da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.   

Aplica ao parcelamento tratado neste subitem o disposto nos subitens 8.3, 8.3.1, 8.3.1.1, 8.3.2, 8.3.3, 8.3.4, 8.3.5, 8.3.5.1, 8.3.6, 8.3.6.1, 8.3.7, exceto quanto as letras “a” e “b” do subitem 8.3, ao subitem 8.3.1.1 e a letra “c” do subitem 8.3.5.1.  

9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento concedido na forma disciplinada neste trabalho será rescindido em caso de falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

b) de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Não será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.

Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base nas letras “a” e “b” do subitem 5.1, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

As normas de rescisão de parcelamento acima não se aplica às modalidades de parcelamentos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 8.3 e o subitem 8.3.8. 

10. DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS AOS PARCELAMENTOS

O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.

A RFB divulgará mensalmente, em seu sítio na Internet, os parcelamentos concedidos, com informações sobre o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

11 – CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODO DE CARÊNCIA

Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado de acordo com as normas comentadas neste trabalho serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento

Fundamentos legais: os citados no texto.