OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
Prestação de Informações a RFB

Sumário

1. Introdução;
2. Forma de Prestar as Informações;
3. Forma de Conversão de Valores em Reais;
4. Conceito e Definições;
5. Obrigatoriedade de Prestação de Informações;
5.1 – Situações de Obrigatoriedade Para as Operações de Pessoa Física ou Jurídica;
6. Informações Sobre Operações Com Criptoativos;
6.1 – Informações em Relação Aos Titulares da Operação;
6.1.1 – Titulares Das Operações Residentes ou Domiciliados no Brasil;
6.1.2 – Titulares Das Operações Residentes ou Domiciliados no Exterior;
7. Prazo Para Apresentação;
8. Exchange de Criptoativos Domiciliada Para Fins Tributários no Brasil;
9. Apresentação Fora do Prazo;
10. Retificação Das Informações
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1. INTRODUÇÃO


Através da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019 (DOU de 07.05.2019), alterada pela IN RFB nº 1.899/2019, a Receita Federal do Brasil instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Segundo a RFB, os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas. Vale lembrar, que Criptoativos ou moedas virtuais não são somente Bitcoins.

Deve ser Declarado as operações realizadas com qualquer criptoativo ou moeda virtual.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMA DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES

As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, através da versão 1.1 do leiaute aprovado pelo AD Executivo COPES nº 5/2019 e respectivo Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/criptoativos.

O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB. 

3. FORMA DE CONVERSÃO DE VALORES EM REAIS

Para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

a) em dólar dos Estados Unidos da América; e

b) em moeda nacional.

A conversão será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

4. CONCEITO E DEFINIÇÕES

Considera-se:

a) criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

b) exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

5. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Fica obrigada à prestação das informações:

a) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

b.1) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b.2) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso previsto na letra “b” acima, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

5.1 – Situações de Obrigatoriedade Para as Operações de Pessoa Física ou Jurídica

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que
 
realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) doação;

d) transferência de criptoativo para a exchange;

e) retirada de criptoativo da exchange;

f) cessão temporária (aluguel);

g) dação em pagamento;

h) emissão; e

i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

6. INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS

Deverão ser informados para cada operação:

a) nos casos previstos na letra “a” e na letra b.2 do item 5:

a.1) a data da operação;

a.2) o tipo da operação, conforme o subitem 5.1;

a.3) os titulares da operação;

a.4) os criptoativos usados na operação;

a.5) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

a.6) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

a.7) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

b) no caso previsto na letra “b.1” do item 5:

b.1) a identificação da exchange;

b.2) a data da operação;

b.3) o tipo de operação, conforme o subitem 5.1;

b.4) os criptoativos usados na operação;

b.5) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

b.6) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

b.7) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

6.1 – Informações em Relação Aos Titulares da Operação

Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações: 

a) o nome da pessoa física ou jurídica;   

b) o endereço;   

c) o domicílio fiscal;   

d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e   

e) as demais informações cadastrais.
   
6.1.1 – Titulares Das Operações Residentes ou Domiciliados no Brasil

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista na nota nº 1 do item 7. 
 
6.1.2 – Titulares Das Operações Residentes ou Domiciliados no Exterior

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.   

A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.   

7. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

a) mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no item 6 e seus subitens;

b) mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no item 8.

Notas:

1) O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

2) A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

8. EXCHANGE DE CRIPTOATIVOS DOMICILIADA PARA FINS TRIBUTÁRIOS NO BRASIL

A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

a) o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

b) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

c) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

As informações deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do item 6 e seus subitens.

9. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes -multas, conforme o caso:

a) pela prestação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a.1” acima; ou

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

b) pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

b.1) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

c) pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou p
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

A multa prevista na letra “b.1” acima será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa prevista na letra “a.2” acima será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

A multa prevista na letra “a”, “a.1”, “a.2”, e “a.3” acima será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Sem prejuízo da aplicação da multa prevista letra “b”, “b.1” e “b.2” acima, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

10. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto nos itens 1 e 2.

Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

Fundamentos legais: os citados no texto.