INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
Requisitos a Observar
Sumário
1. Introdução;
2. Bens Que Podem Ser Utilizados Para Integralização do Capital;
3. Procedimentos na Sociedade Anônima;
3.1 - Avaliação Dos Bens a Incorporar;
3.2 - Aprovação do Laudo e Incorporação Dos Bens;
3.3 - Transferência Dos Bens;
3.4 - Responsabilidade do Subscritor e do Avaliador;
3.5 – Orientações da Junta Comercial;
4. Procedimentos na Sociedade Limitada;
4.1 - Dispensa de Avaliação Pericial;
4.2 - Dispensa da Escritura Pública;
4.3 - Sócio Casado e Bens Imóveis de Menor;
4.4 – Orientações da Junta Comercial.
1. INTRODUÇÃO
É prática comum, na constituição da empresa ou em posteriores aumentos de capital, a integralização do capital subscrito mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos abordados neste trabalho.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. BENS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
Podem servir como meio de integralização de capital subscrito bens de qualquer espécie - móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 997 c/c com o art. 1.053 do CC e art. 7º da Lei nº 6.404/1976).
3. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE ANÔNIMA
3.1 - Avaliação Dos Bens a Incorporar
De acordo com a Lei das S/A, os bens devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembleia Geral, convocada pela imprensa, podendo ser instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação, com qualquer número. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
3.2 - Aprovação do Laudo e Incorporação Dos Bens
Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa, será realizada outra Assembleia Geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão estar presentes os avaliadores, a fim de prestarem informações que lhes forem solicitadas.
Ressalte-se que nessa deliberação não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (art. 115 da Lei nº 6.404/1976).
Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens se incorporarão ao patrimônio da sociedade, competindo aos diretores providenciar a respectiva transmissão da propriedade.
No caso da assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não a aceitar, ficam sem efeito as deliberações para a incorporação de bens ao capital.
3.3 - Transferência Dos Bens
A conferência de bens móveis ao capital se completa pela simples tradição, ou seja, entrega do bem. No caso da transferência de bens imóveis, deve ser efetuada a transcrição do título no Registro de Imóveis, sendo documento hábil para tanto cópia da ata da Assembleia Geral que aprovar a incorporação de bens para a realização do aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial, não sendo exigida a escritura pública.
Tratando-se de bens imateriais, como é o caso de patentes de invenção, marcas de indústria e comércio, etc., devem ser observadas as normas pertinentes, previstas no Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
3.4 - Responsabilidade do Subscritor e do Avaliador
Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Quando a entrada de capital consistir-se em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
A lei atribui responsabilidade civil idêntica à do vendedor, aos subscritores ou acionistas que contribuírem para a formação ou aumento do capital em bens, ou seja, eles ficam responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantem a sociedade pela evicção.
Nota: Evicção é a perda pela sociedade da posse ou propriedade dos bens que o subscritor lhe entregou como se fossem seus, em favor de terceiros que comprovam em juízo serem titulares da propriedade dos bens ou dos direitos de posse sobre eles.
Ressalte-se que de acordo com o §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/1976, caracteriza modalidade de exercício abusivo de poder, para efeito de responsabilização do acionista controlador pelos danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
3.5 – Orientações da Junta Comercial
De acordo com o item 5 do Anexo V da IN DREI nº 81/2020, a ata da assembleia que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, a ata deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no registro imobiliário.
Na hipótese de subscritor casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação de bens. A integralização de bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização do capital social com bens e direitos depende de apresentação de laudo de avaliação feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
4. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE LIMITADA
4.1 - Dispensa de Avaliação Pericial
A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades.
Dessa forma, nas sociedades limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.
De acordo com o § 1º do art. 1.055 do CC, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
4.2 - Dispensa da Escritura Pública
De acordo com a Lei nº 8.934/1994 e a IN DREI nº 81/2020, alterada pela IN DREI nº 55/2021, será procedido o arquivamento de contrato social ou de alteração posterior com incorporação de imóvel à sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário.
4.3 - Sócio Casado e Bens Imóveis de Menor
No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
4.4 – Orientações da Junta Comercial
De acordo com orientação prevista na IN DREI nº 81/2020, não é exigível:
a) a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade; e/ou
b) a titularidade do bem aportado, na medida em que o Decreto nº 1.800, de 1996, em seu art. 53, inciso VIII, alínea "a", exige apenas a referência à “titulação” do bem, ou seja, os dados que permitam indicar seu proprietário. Logo, não se pode concluir que os bens aportados devam ser de propriedade do sócio.
Ressaltamos que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade" (vide REsp nº 1743088).
Fundamentos legais: os citados no texto.