INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO PAGOS A REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Aspectos Tributários

Sumário

1. Forma de Tributação;
2. Prazo Para Recolhimento;
3. Responsável Pelo o Recolhimento.

1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO

De acordo com o artigo 70 da Lei nº 9.430/96 incorporado no art. 740 do RIR/2018, a multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de quinze por cento.

Desta forma, as importâncias recebidas pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, pagos em virtude de rescisão contratual, são considerados como rendimentos tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), por ocasião do pagamento e na declaração de ajuste anual, pois, conforme esclarece a pergunta nº 217 do “Perguntas e Respostas - 2021” disponível no site da RFB, somente as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (arts. 477 a 499, § 2º) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estão isentas do imposto sobre a renda.

2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. O fato gerador, neste caso, considera-se ocorrido na data do pagamento ou crédito, ou seja, na situação que primeiro se verificar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, Inc.I, alínea “b”, item 3)

Para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre a indenização e aviso prévio pagos a representante comercial autônomo será indicado no campo 04 do Darf, o código 9385.

3. RESPONSÁVEL PELO O RECOLHIMENTO

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(RIR/2018, art. 740, §§ 1º e 2º; ADE CORAT nº 9, de 2002)

Fundamentos legais: os citados no texto.