FALECIMENTO DO TITULAR DA EIRELI
Procedimentos Legais
Sumário
1. Introdução;
2. Alteração de Titularidade;
3. Falecimento do Titular;
4. Extinção Por Falecimento do Titular.
1. INTRODUÇÃO
Com base no Código Civil e no Anexo III da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, que instituiu o Manual de Atos de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, abordaremos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento do titular da EIRELI.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE
É obrigatória a alteração da firma quando houver a alteração do titular em razão da transferência da titularidade da EIRELI.
A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular não participa de nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.
3. FALECIMENTO DO TITULAR
No caso de falecimento do titular pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
4. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido.
Os sucessores poderão, no mesmo instrumento em que comparecerem nessa condição:
a) Extinguir;
b) Alienar;
c) Transformar; e
d) Continuar a empresa, observado o art. 974 do Código Civil.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.