FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO
Procedimentos Legais

Sumário

1. Introdução;
2. Extinção Por Falecimento do Empresário;
2.1 – Documentação Exigida na Extinção;
2.1.1 – Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas;
3. Autorização Judicial Para Continuidade da Empresa;
3.1 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Capaz;
3.2 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Incapaz.

1. INTRODUÇÃO

Com base no Código Civil e o Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, que instituiu o Manual de Atos de Registro de Empresário e outras fontes citadas no texto, abordaremos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento de Empresário.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.

2.1 – Documentação Exigida na Extinção

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o instrumento de extinção de empresário, firmado por:

a) inventariante, caso o inventário não esteja concluído, anexando em cópia o termo de nomeação juntamente com autorização do juiz para a prática do ato; ou

b) herdeiro(s),caso o inventário/partilha esteja concluído, com a apresentação de cópia da escritura pública de partilha de bens.

O arquivamento do Instrumento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes

2.1.1 – Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

Com a inclusão do art. 7º-A, na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, ficou afastada a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, para o registro dos atos de extinções (baixas).

3. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DA EMPRESA

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens. Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.

3.1 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Capaz

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida.

Em seguida, deverá ser arquivado alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa.

3.2 – Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Incapaz

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (Art. 974 do Código Civil). Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.