ENVIO DE ALERTAS POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAIL) PELA RFB
Regras Gerais de Envio a Partir de 01 de Agosto de 2021
Sumário
1. Introdução;
2. Regras Para o Envio de Alertas;
3. Anexo.
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil através da Portaria COTEC nº 28, de 30 de junho de 2021 (DOU de 01.07.2021, retificado em 02.07.2021), regulamenta o envio de alertas por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir de 01 de agosto de 2021, cujas regras de envio abordaremos nos itens a seguir.
Considera-se alerta qualquer mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo fiscal ou qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo e cujo envio seja de interesse da RFB.
O disposto neste trabalho não se aplica aos e-mails enviados pelos canais de atendimento da RFB que não se enquadrem no conceito de alerta.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. REGRAS PARA O ENVIO DE ALERTAS
Devem ser observadas as seguintes regras para o envio de alertas:
a) é vedada a inclusão de imagens e de links de qualquer natureza nos e-mails de alerta, bem como a inserção de arquivos de quaisquer formatos, ainda que não contenham informações pessoais ou sigilosas;
b) os alertas enviados por e-mail devem conter um aviso legal (disclaimer) em seu rodapé com, no mínimo, o texto constante do Anexo Único (vide item 3);
c) o remetente da mensagem eletrônica deve ser uma caixa corporativa institucional do domínio "@rfb.gov.br", sendo vedada a utilização de conta de e-mail individual, corporativa ou pessoal, de qualquer servidor;
d) as mensagens de alerta devem obrigatoriamente impedir o recebimento de respostas (noreply);
e) no caso do envio de e-mails para múltiplos destinatários, todos os destinatários devem constar como "cópia oculta", de forma a impedir a divulgação dos seus respectivos endereços eletrônicos; e
f) é vedado o envio de mensagem destinada a múltiplos usuários, sem consentimento prévio destes, e que objetive a divulgação de correntes, produtos, marcas, empresas, organizações ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, gratuitamente ou mediante remuneração.
É condição para o envio de alertas a prévia publicação das caixas corporativas autorizadas para envio de e-mails no site da RFB na Internet.
3. ANEXO
ANEXO ÚNICO
As mensagens de alerta enviadas pela RFB possuem sempre o domínio "@rfb.gov.br", são de caráter meramente informativo, desprovidas de conteúdo pessoal e de matéria sujeita a qualquer hipótese de sigilo e não devem ser respondidas.
A RFB não envia links, imagens ou anexos e não solicita a nenhum cidadão que informe dados pessoais ou tributários em seus e-mails de alerta. Caso receba mensagens de alerta com essas características, exclua-as imediatamente.
Consulte os endereços de e-mail oficiais da RFB utilizados para envio de mensagens aos contribuintes no site da RFB na Internet, em Serviços > Comunicações Eletrônicas e Canais de Atendimento > E-mail.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.