EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO (INOVA SIMPLES)
Procedimentos de Rito Sumário de Abertura, Alteração e Fechamento

Sumário

1. Introdução;
2. Empresas Beneficiadas Pelo Rito Sumário;
3. Orientações de Abertura, Alteração e Fechamento Disponível no Portal do REDESIM;
3.1 – Nome Empresarial;
3.2 – Natureza Jurídica;
4. Registro de Marcas e Patente;
5. Portal Nacional da REDESIM;
6. Baixa do CNPJ.

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do Art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o Art. 17 da Lei Complementar nº 182/2021, fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.  
      
Nos itens a seguir abordaremos o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples com vigência a partir de 01 de setembro de 2021, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), com base na Resolução CGSIM nº 55/2020, alterada pela Resolução CGSIM nº 62/2020.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. EMPRESAS BENEFICIADAS PELO RITO SUMÁRIO

Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da Redesim como startups ou empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

3. ORIENTAÇÕES DE ABERTURA, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DISPONÍVEL NO PORTAL DO REDESIM

Estará disponível no Portal da REDESIM formulário digital no qual deverá ser informado:

a) nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;

b) o escopo da intenção empresarial inovadora;

c) nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples” (I.S.);

d) local da sede;

e) autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e

f) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

Se a titularidade da Empresa Simples de Inovação for de pessoa jurídica, no lugar das informações constantes da letra “a” acima, deverá ser informado o nome empresarial, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o local da sede.

Após o preenchimento das informações será automaticamente gerado o número do CNPJ.

3.1 – Nome Empresarial

Na escolha do nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação poderá optar por:

a) utilizar o número do CNPJ seguido do termo “Inova Simples (I.S.)”, hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; e

b) incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE), hipótese na qual deverá ser preenchida declaração manifestando-se ciência de que o nome empresarial deverá ser alterado, se eventualmente for constatada colidência por semelhança.

3.2 – Natureza Jurídica

A Empresa Simples de Inovação será inscrita na natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)”, observado o seguinte:

a) a natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)” é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples;

b) é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação;

c) é permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária.

4. REGISTRO DE MARCAS E PATENTE

Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, observado o seguinte:

a) o Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial;

b) o INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação;

c) a solicitação de registro de marcas e patentes é facultativa

5. PORTAL NACIONAL DA REDESIM

Deverão constar do Portal Nacional da Redesim todas as informações e orientações relativas à constituição, alteração, extinção e transformação da Empresa Simples de Inovação.

6. BAIXA DO CNPJ

Na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido não lograr êxito, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.

Fundamentos legais: os citados no texto.