EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC
Considerações Gerais

Sumário     

         
1. Introdução;
2. Normas Gerais de Constituição Aplicadas a Empresa Simples de Crédito – ESC;
2.1 – Objeto Social;
2.2 – Nome Empresarial;
2.3 – Capital Social;
2.4 – Atividades Vedadas a ESC;
3. Condições Gerais Aplicadas a Empresa Simples de Crédito;
3.1 – Conceito e Limite de Receita Bruta;
3.2 – Condições de Operações do Objeto Social;
3.3 – Sigilo e Acesso a Informações;
3.4 – Regime Falimentar;
3.5 – Escrituração Comercial;
3.6 – Penalidades;
4. Cadastro no Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
5. Aspectos Tributários;
5.1 – Simples Nacional;
5.2 – Pis/Pasep e Cofins;
5.3 – IRPJ e CSLL.

1. INTRODUÇÃO

A Empresa Simples de Crédito – ESC foi criada pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019 (DOU de 25.04.2019), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais e fiscais de uma Empresa Simples de Crédito - ESC de acordo com as fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. NORMAS GERAIS DE CONSTITUIÇÃO APLICADAS A EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC

A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, cujos procedimentos de constituição estão previstos nos anexos II, III e IV da IN DREI nº 81/2020.

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.

2.1 – Objeto Social

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional).

2.2 – Nome Empresarial

O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2.3 – Capital Social

O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. 

2.4 – Atividades Vedadas a ESC

É vedada à ESC a realização de:

a) qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e

b) operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3. CONDIÇÕES GERAIS APLICADAS A EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO

Nos itens a seguir abordaremos as condições gerais para fins de constituição de uma Empresa Simples Crédito – ESC.

3.1 – Conceito e Limite de Receita Bruta

A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Considera-se receita bruta, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

3.2 – Condições de Operações do Objeto Social

Nas operações referidas no subitem 2.1, devem ser observadas as seguintes  condições:

a) a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

b) a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;

c) a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

Notas:

1) A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

2) A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

3) É condição de validade das operações de que trata o subitem 3.2 o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

4) Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

3.3 – Sigilo e Acesso a Informações

É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata a nota nº 3 do subitem 3.2, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

3.4 – Regime Falimentar

As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

3.5 – Escrituração Comercial

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

3.6 - Penalidades

Constitui crime o descumprimento do disposto no item 1, no subitem 2.3, no subitem 2.4 e no subitem 3.2.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

4. CADASTRO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

De acordo o inc. V do parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pelo o Art. 11 da Lei Complementar nº 167/2019, a Empresa Simples de Crédito deverá cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos tributários de uma empresa simples de crédito – ESC.

5.1 – Simples Nacional

De acordo com o Art. 17, inc. I, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.                  

5.2 – Pis/Pasep e Cofins

A empresa Simples de Crédito - ESC esta sujeita a apuração do Pis/Pasep e da Cofins de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, regulamentas pela IN RFB nº 1.911/2019, devendo aplicar as seguintes alíquotas:

a) se optantes pelo lucro real, estarão sujeitas a não cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e o Pis 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento);

b) se optantes pelo lucro presumido, estarão sujeitas a cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) e o Pis 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

5.3 – IRPJ E CSLL

A Empresa Simples de Crédito pode optar pelo lucro real ou presumido.

De acordo com o Art. 13 da Lei nº 9.718/1998, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. 

Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de “cobrança de juros”, obedecendo às regras aplicáveis ao regime de apuração adotado.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal ou presumido, deverá utilizar o percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ.

No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta mensal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.