DESCONTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS SOBRE EDIFICAÇÕES
Normas de Cálculo

Sumário

1. Considerações Iniciais;
2. Tipos de Edificações Beneficiadas Pela Redução de Prazo;
3. Forma de Cálculo do Crédito;
3.1 – Valores Não Incluídos no Custo de Aquisição ou Construção da Edificação;
3.2 – Aplicação do Benefício Aos Créditos Apurados a Partir de 01 de Janeiro de 2007.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, em seus artigos 3º, inciso VII, autorizam a constituição de créditos do Pis/Pasep e da Cofins sobre a depreciação ou amortização de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, utilizados nas atividades da empresa.

As mencionadas Leis, em seus artigos 3º, § 1º, inciso III, estabelecem que o crédito seja determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens, incorridos no mês.

O Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017, prevê em relação às edificações um prazo de vida útil, para fins de depreciação de 25 anos, ou seja, uma taxa anual de 4%. Entretanto, a Lei nº 11.488/2007, no seu artigo 6º, reduziu este prazo para fins de apuração dos créditos do Pis/Pasep e da Cofins, estabelecendo que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos de apuração dos créditos de Pis/Pasep e da Cofins sobre Edificações com prazo reduzido com base no artigo 175 da IN RFB nº 1.911/2019 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.]

2. TIPOS DE EDIFICAÇÕES BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE PRAZO

Segundo o Art. 175 da IN RFB nº 1.911/2019, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).

3. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais de 1,65% para o Pis/Pasep e 7,60% para a Cofins, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).

3.1 – Valores Não Incluídos no Custo de Aquisição ou Construção da Edificação

No custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
 
a) de terrenos;

b) de mão-de-obra paga a pessoa física; e

c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições  em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

Para os efeitos das letras “b” e “c” acima, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

3.2 – Aplicação do Benefício Aos Créditos Apurados a Partir de 01 de Janeiro de 2007

O prazo reduzido para 24 meses tratado neste trabalho aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.