DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021
Ano-Calendário 2020 – Prorrogação do Prazo de Entrega

Sumário

1. Introdução;
2. Novo Prazo de Apresentação da DIRPF – 2021;
3. Prorrogação do Prazo de Recolhimento do Imposto;
3.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas;
3.2 - Formas de Pagamento do Imposto;
3.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária;
3.4 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
3.5 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior.


1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2020, de 09 de abril de 2021 (DOU de 12.04.2021), a RFB alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, prorrogando, excepcionalmente os prazos relativos à apresentação da DIRPF (2021) e o prazo do recolhimento do imposto, cujas alterações abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. NOVO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF – 2021

Com a alteração introduzida na IN RFB nº 2010/2021 pelo o Art. 7º da IN RFB nº 2020/2021, fica prorrogado, excepcionalmente, os prazos relativos à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o período de 1º de março a 31 de maio de 2021.

3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Com a alteração introduzida na IN RFB nº 2010/2021 pelo o Art. 12 da IN RFB nº 2020/2021, o saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 31 de maio de 2021 de 2021; e

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

3.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas

É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

b) ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no item 3, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet.

3.2 - Formas de Pagamento do Imposto

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta corrente bancária.

3.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária

O débito automático:

a) é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a.1) até 10 de maio de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

a.2) entre 11 de maio e o dia 31 de maio de 2021, a partir da 2ª (segunda) quota;

b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

c) é automaticamente cancelado na hipótese de:

c.1) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do dia 31 de maio de 2021;

c.2) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c.3) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

c.4) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

d) está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet:

e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

e.2) depois do prazo a que se refere a letra “e.1”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

3.4 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais).

O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

3.5 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior

A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no subitem 3.2, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.