CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF
Novas Normas

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade De Inscrição;
3. Comprovação Da Inscrição no CPF;
3.1 – Documentos Válidos Como Documento de Comprovação de Inscrição;
3.2 – O Que Conterá o Comprovante de Inscrição no CPF;
4. Número Único de Inscrição;
5. Documentos Necessários à Inscrição e Locais de Solicitação;
5.1 - Inscrição Realizada pelas Unidades da RFB;
6. Alteração de Dados Cadastrais;
6.1 - Alteração Realizada pelas Unidades da RFB;
7. Indicação de Pendência de Regularização;
7.1 - Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização;
8. Suspensão da Inscrição; 
8.1 - Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”;
9. Cancelamento da Inscrição; 
9.1 – Cancelamento a Pedido;
9.2 – Cancelamento de Ofício;
9.2.1 – Forma de Comunicação do Cancelamento;
10. Declaração de Nulidade da Inscrição; 
11. Restabelecimento da Inscrição;
12. Situação Cadastral;
12.1 - Consulta Pública à Situação Cadastral da Pessoa Física no CPF; 
13. Pesquisa ao Número de Inscrição no CPF;
14. Entidades Com as Quais a RFB Pode Celebrar Convênios;
14.1 – Convênios Celebrados pela RFB;
15. Formalidades Dos Documentos Apresentados;
15.1 - Solicitações Realizadas Por Procurador;
16. Atos Praticados no Período da Pandemia da Covid-19.

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) deverão observar as normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13.02.2015 (DOU de 19.02.2015), alterada pela IN RFB nº 1.588/2015, IN RFB nº 1.610/2016, IN RFB nº 1.688/2017, IN RFB nº 1.718/2017, IN RFB nº 1.746/2017, IN RFB nº 1.760/2017, IN RFB nº 1.890/2019, IN RFB nº 1.938/2020; IN RFB nº 1.957/2020; IN RFB nº 1.961/2020; IN RFB nº 2.034/2021; e Art. 32 RIR/2018, as quais abordaremos neste trabalho.

Segundo a RFB, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.580/2018 e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, as pessoas físicas:

a) residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

b) residentes no Brasil ou no exterior que:                                                        

b.1) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b.2) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

b.3) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

b.4) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

c) com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

c) que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

Nota: estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere a letra “c” acima com menos de 8 (oito) anos de idade.

d) cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

f) registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); ou

g) filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

3. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPF

A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a menção do número de  inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Certidão de Nascimento;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou

f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.

O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

Os casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “d” do item 14, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB nº 1.548/2015.

Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido pelas entidades conveniadas citadas nas letras “f” a “i” do item 14, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II da IN RFB nº 1.548/2015.

3.1 – Documentos Válidos Como Documento de Comprovação de Inscrição

Também são válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito:

a) “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou emitido pela entidade conveniada;

b) “Comprovante de Inscrição no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

c) Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.

3.2 – O Que Conterá o Comprovante de Inscrição no CPF

O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 1.548/2015, conterá obrigatoriamente:

a) o nome da pessoa física;

b) o número de inscrição;

c) a data de nascimento; e

d) a data e hora da emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para  comprovar a autenticidade do comprovante.

4. NÚMERO ÚNICO DE INSCRIÇÃO

O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO E LOCAIS DE SOLICITAÇÃO 

A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015.

5.1 - Inscrição Realizada pelas Unidades da RFB

Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, as inscrições serão efetuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos:

a) solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

b) solicitação de Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

c) no interesse da administração tributária, por meio de processo administrativo; e

d) determinação judicial.

A inscrição realizada conforme disposto na letra “c” acima será comunicada à pessoa física interessada.

6. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, observado o seguinte:

a) a informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio:

a.1) da DIRPF;

a.2) do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet;

a.3) de solicitação nas entidades relacionadas nas letras “a” a “f” do item 14;

a.4) do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou

a.5) das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

b) a inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa  física falecida, de acordo com a letra “e” do item 12.

6.1 - Alteração Realizada pelas Unidades da RFB

Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:

a) quando houver interesse da administração tributária;

b) quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;

c) em atendimento a determinação judicial; ou

d) para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual. 

Notas:

1) A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.

2) A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com a letra “e” do item 12.

3) A alteração a que se refere a letra “d” do subitem 6.1 deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

4) O requerimento a que se refere a nota nº 3 acima pode ser apresentado por procurador com poderes específicos.

7. INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

A indicação de pendência de regularização da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se obrigatória.

A pendência de regularização será comunicada por meio do: 

a) “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V da IN RFB nº 1.548/2015, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

b) “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.

7.1 - Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização

A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

a) da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou

b) da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso.

A situação cadastral “pendente de regularização” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

8. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral, observado o seguinte:

a) a suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio: 

a.1) “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V da IN RFB nº 1.548/2015, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

a.2) do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; 

a.3) do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço eletrônico < https://www.gov.br> ou no "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; 

a.4) de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);   

a.5) de carta; ou   

a.6) de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nas letras “a.1” a “a.5” acima.   

b) pelo prazo de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nas letras “a.1” e “a.2” acima;   

c) a inscrição que se encontra suspensa há 5 (cinco) anos ou mais na base de dados do CPF poderá ser cancelada de ofício. 

8.1 - Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”

A regularização da situação cadastral “suspensa” será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015.

A situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa. 

Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício. 

9. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

a) a pedido; ou

b) de ofício.

9.1 – Cancelamento a Pedido

O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo.

9.2 – Cancelamento de Ofício

Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

a) atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

b) por decisão administrativa; ou

c) por determinação judicial.

9.2.1 – Forma de Comunicação do Cancelamento

O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.

O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do: 

a) “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V da IN RFB nº 1.548/2015, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

b) “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.

10. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude, observado o seguinte:

a) a declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, indicando sua motivação;

b) a declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto na letra “c” abaixo;

c) havendo multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou;

d) constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal;

e) para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

11. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.

12. SITUAÇÃO CADASTRAL

A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

a) regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;

b) pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;

c) suspensa, quando houver inconsistência cadastral;

d) cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial; 

e) titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;

f) nula, nos termos do item 10.

A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

12.1 - Consulta Pública à Situação Cadastral da Pessoa Física no CPF

A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", disponível no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis. 
 
A consulta pela Internet ou por intermédio do “APP Pessoa Física” será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e do ano de óbito, se existir.

13. PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF

A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em uma unidade de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador, observado o seguinte:

a) no caso de pessoa com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio interessado ou a um dos pais;

b) no caso de falecido, o número poderá ser fornecido:

b.1) se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou

b.2) se não houver bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.

c) o número de inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nas letras “a” e “b” do subitem 5.1, nas hipóteses ali consignadas.

14. ENTIDADES COM AS QUAIS A RFB PODE CELEBRAR CONVÊNIOS

Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixa Econômica Federal;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

d) instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

e) órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;

f) órgãos públicos federais;

g) Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);

h) Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e

i) Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

14.1 – Convênios Celebrados pela RFB

A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem, gratuitamente, os atos de inscrição da pessoa física e alteração de dados cadastrais.

Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nas letras “a” a “d” do item 14 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI da IN RFB nº 1.548/2015, observado o seguinte:

a) as entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “d” do item 14, a CVM e a ARPEN poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, e não caberá qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado, exceto no caso de serviço prestado a título gratuito pela ARPEN previsto em convênio;

b) o valor referido na letra “a” acima não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).

c) a prática dos atos previstos neste subitem será realizada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.548/2015, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do “Comprovante de Inscrição no CPF” ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB nº 1.548/2015.

15. FORMALIDADES DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas, observado o seguinte:

a) somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.

b) poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.

15.1 - Solicitações Realizadas Por Procurador

Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:

a) os documentos exigidos nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2017, conforme o caso;

b) documento de identificação oficial com foto do procurador;

c) documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e

d) instrumento público ou particular de procuração.

O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

16. ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19

Em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), os atos cadastrais de inscrição da pessoa física, alteração de dados cadastrais, indicação de pendência de regularização, suspensão da inscrição, regularização da situação cadastral, cancelamento da inscrição, praticados durante o período de 20 de março de 2020 a 31 de julho de 2020, podem ser efetivados, de ofício, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral. 

Além das solicitações previstas nos anexos III e IV da IN RFB nº 1.548/2015, os pedidos para que sejam praticados os atos cadastrais mencionados acima e para obtenção das informações referidas no item 13 poderão ser recepcionados pelos meios virtuais disponíveis. 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.