BIODIESEL - PRODUTOR OU IMPORTADOR
Aspectos Tributários

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito; 
3. Alíquotas; 
3.1 - Regime Especial Opcional; 
3.2 – Coeficientes de ReduçãoDiferenciados da Contribuição Para o Pis/Pasep e da Cofins;
3.3 – Redução de Alíquotas Para Biodiesel Produzido no País;
3.4 - Renovação Anual da Opção; 
4. Desconto de Créditos Relativos à Importação; 
5. Registro Especial de Produtor ou Importador de biodiesel;
6. Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja;
7. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Por meio do Decreto nº 10.527/2020, foi instituído o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários Com base no Decreto citado acima, na Lei nº 11.116/2005, nos Arts. 333 a 342 da IN RFB nº 1911/2019, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CONCEITOS

As definições das expressões “biocombustível”, “biodiesel” e “produtor ou importador de biodiesel” são as seguintes:

a) biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

b) biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; e

c) produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

3. ALÍQUOTAS

A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de BIODIESEL, às alíquotas de:

a) 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a COFINS.

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

3.1 - Regime Especial Opcional

O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 e Art. 5º do Decreto nº 10.527/2020, fica fixado em 0,7802. 

O importador ou fabricante de BIODIESEL poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, por metro cúbico, em (Art. 4º da Lei nº 11.116/2005, Arts. 304 e 335 da IN RFB nº 1911/2019):

a) R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) para o PIS/PASEP; e

b) R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico por metro cúbico para a COFINS.

Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis as pessoas jurídicas importadoras, fabricantes ou encomendantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

A opção até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º).

A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1º (primeiro) dia desse mês (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 4º).

Na apuração das contribuições a serem pagas no Regime Especial não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 6º).

3.2 – Coeficientes de Redução Diferenciados da Contribuição Para o Pis/Pasep e da Cofins

Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:

a) 0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

b) 0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

c) um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

3.3 – Redução de Alíquotas Para Biodiesel Produzido no País

Por autorização do art. 5º da Lei nº 11.116/2005, e o Art. 6º do Decreto nº 10.527/2020, ao utilizar os coeficientes estabelecidos nas letras “a”, “b” e “c” do subitem 3.2, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para:

a) R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

b) R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

c) R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

As alíquotas tratadas acima não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

Notas:

1) Para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 3.3, o produtor de biodiesel deverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social de que trata o Decreto nº 10.527/2020.

2) Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata as letras “a” a “c” do subitem 3.3 deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

3) Para fins do disposto na nota nº 2 acima, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

3.4 - Renovação Anual da Opção

A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 310 da IN RFB nº 1911/2019, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).

4. DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS “não cumulativas” poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de BIODIESEL.

O crédito será calculado mediante:

a) a aplicação dos percentuais 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor que serviu de base de cálculo para as contribuições na importação, no caso de importação de BIODIESEL para ser utilizado como insumo; ou

b) a multiplicação do volume importado para revenda pelas alíquotas fixas relacionadas no subitem 3.3.

5. REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL

As atividades de importação ou produção de BIODIESEL deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

É vedada a comercialização e a importação do BIODIESEL sem a concessão do Registro Especial.

6. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO BIODIESEL DERIVADO DA SOJA

A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 531 da IN RFB nº 1911/2019 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).

7. PENALIDADES

A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma dos subitens 3.2 e 3.3 incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto na nota nº 2 do subitem 3.3 acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do art. 335 da IN RFB nº 1911/2019, com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 11.116, de 2005, art. 9º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto