BENEFÍCIOS FISCAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Fundos Dos Direitos da Criança e do Adolescente - Benefício Fiscal;
2.1 – Comprovante do Valor Doado;
2.2 – Procedimentos do Doador no Caso de Doação de Bens;
2.3 - Prestação de Informação Pelos Conselhos à RFB;
2.4 – Penalidades;
2.5 – Doações Realizadas Diretamente na Declaração de Ajuste Anual ;
2.5.1 – Limites;
2.5.2 – Condições Para Fruição do Benefício;
2.5.3 – Prazo de Pagamento da Doação;
2.5.4 – Concomitância Das Doações;
2.5.5 – Doações Efetuadas em Moeda;
3. Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso;
3.1 – Limites;
3.2 – Comprovante;
3.3 – Doação de Bens;
3.4 – Prestação de Informação;
3.5 – Penalidades;
4. Atividade Audiovisual;
4.1 – Aprovação Dos Projetos;
4.2 – Limite de Dedução;
4.3 - Aprovação da CVM;
4.4 - Depósito dos Recursos Incentivados;
4.5 - Penalidade Aplicada ao Produtor;
4.6 - Penalidade Aplicada ao Contribuinte;
4.7 - Prestação de Informação;
5. Incentivo à Cultura;
5.1 - Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual;
5.2 – Aprovação Dos Projetos;
5.3 – Limite de Dedução;
5.4 - Depósitos dos Recursos Incentivados;
5.5 – Definições;
5.6 – Vedações
5.7 - Cálculo do Imposto;5.8 - Prestação de Informação;
5.9 – Penalidades;
5.9.1 - Penalidade Aplicada ao Responsável Pelo Projeto;
5.9.2 - Penalidade Aplicada ao Contribuinte;
6. Projetos Desportivos e Paradesportivos;
6.1 – Limite de Dedução;
6.2 – Definições;
6.3 – Aprovação;
6.4 - Depósitos dos Recursos Incentivados;
6.5 – Vedações;
6.5.1 – Pessoa Física ou Jurídica Vinculada ao Doador ou Patrocinador;
6.5.2 – Vedações a Utilização Dos Recursos;
6.5.3 – Intermediação;
6.6 – Infrações;
6.7 - Prestação de Informação;
7. Pessoa Jurídica Responsável Pela Execução de Projeto Desportivo e Paradesportivo;
8. Pronon e do Pronas/PCD;
8.1 – Entidades Que Poderão Captar Recursos;
8.2 – Limites Das Deduções;
8.3 – Obrigação da Instituição Apoiada Com os Recursos Captados Por Meio do Pronon ou Pronas/PCD;
8.4 – Utilização Das Doações;
8.5 – Fiscalização e Prestação de Informação;
8.6 – Aprovação Prévia Das Ações e Serviços;
8.7 – Valor Global Máximo Das Deduções;
8.8 – Depósitos Dos Recursos Incentivados;
8.9 – Penalidades;
9. Contribuição Patronal Paga à Previdência Social Pelo Empregador Doméstico;
10. Normas Comuns Aos Incentivos;
10.1 – Modelo de Declaração de Ajuste Anual;
10.2 – Limite Global Dos Incentivos;
10.3 – Declaração de Benefícios Fiscais;
10.4 – Forma de Prestar Informação Pela Pessoa Física Beneficiária Dos Incentivos;
10.5 – Guarda Das Informações;
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20.11.2011 (DOU de 21.02.2011), alterada pela IN RFB nº 1.196/2011, e a IN RFB nº 1.311/2012, estabeleceu os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), cujos procedimentos abordaremos nos itens a seguir.
Para fins de aplicação dos benefícios fiscais de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física previstos neste trabalho, deverão ser observados todos os fundamentos legais citados em cada item.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - BENEFÍCIO FISCAL
A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual quando o contribuinte optar pelas deduções legais as doações feitas em espécie ou em bens, no ano-calendário anterior à referida declaração, aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
A dedução deve atender ao limite global estabelecido no subitem 10.2.
2.1 – Comprovante do Valor Doado
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, beneficiados pelas doações, devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
a) o número de ordem;
b) o nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;
c) o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
d) a data da doação e valor recebido; e
O comprovante pode ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.
2.2 – Procedimentos do Doador no Caso de Doação de Bens
Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
a) comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;
b) baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual; e
c) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
2.3 - Prestação de Informação Pelos Conselhos à RFB
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do item 2, observado o seguinte:
a) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar anualmente à RFB os dados relativos ao valor das doações recebidas identificando número de inscrição no CPF, valor doado e especificando se a doação foi em espécie ou em bens, nos termos do subitem 10.3;
b) em caso de descumprimento das obrigações previstas na letra “a” acima, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
2.4 – Penalidades
O descumprimento das determinações comentadas nos subitens 2.1 e 2.3 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregue.
2.5 – Doações Realizadas Diretamente na Declaração de Ajuste Anual
A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual quando optar pela utilização das deduções legais, as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.
O programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido.
O pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária.
2.5.1 – Limites
As doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, observado o limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração (vide subitem 10.2), juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário (art. 260-A da Lei nº 8.069/1990 incluído pelo o art. 87 da Lei nº 12.594/2012).
2.5.2 – Condições Para Fruição do Benefício
A dedução:
a) não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo;
b) só se aplica às doações em espécie; e
c) não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
2.5.3 – Prazo de Pagamento da Doação
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento, observado o seguinte:
a) o não pagamento da doação no prazo implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação;
b) após o prazo previsto para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
c) o programa da Declaração de Ajuste Anual emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
d) o pagamento da doação informada na Declaração de Ajuste Anual deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
e) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
f) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
f.1) poderá, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, complementar o recolhimento; ou
f.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a Declaração de Ajuste Anual para corrigir a informação referente ao valor doado.
g) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
g.1) poderá, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, retificar a Declaração de Ajuste Anual para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados os limites estabelecidos; ou
g.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar os limites estabelecidos, observado o disposto na letra “e” acima.
h) o pagamento não está sujeito a parcelamento.
2.5.4 – Concomitância Das Doações
A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital, ou municipais de que trata o item 2 concomitantemente com a opção de que trata o subitem 2.5, respeitado o limite previsto no subitem 10.2.
2.5.5 – Doações Efetuadas em Moeda
As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
3. FUNDOS NACIONAL, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DO IDOSO
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na DAA, as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, observado o seguinte:
1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;
2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;
3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;
4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
3.1 – Limites
A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser realizada, diretamente na declaração, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, observado o seguinte (Art. 2-A da Lei nº 12.213/2010 incluído pela Lei nº 13.797/2019):
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o imposto sobre a renda devido apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do imposto sobre a renda devido apurado na declaração (vide subitem 10.2), juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos do idoso no decorrer do ano calendário;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até a data de pagamento da primeira quota ou quota única, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até o prazo estabelecido na letra “c” acima implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA com os acréscimos legais previstos na legislação;
e) após o prazo estabelecido na letra “c” acima, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 9090, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária;
h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
i.1) poderá, até o prazo estabelecido na letra “c” acima, complementar o recolhimento; ou
i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
j.1) poderá, até o prazo estabelecido na letra “c” acima, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;
k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
O somatório da dedução aos fundos nacional, estaduais ou municipais do Idoso juntamente com as deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
3.2 – Comprovante
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no subitem 2.1 e item 3.
3.3 – Doação de Bens
Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no subitem 2.1.
3.4 – Prestação de Informação
A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do item 3.
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, através da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
3.5 – Penalidades
O descumprimento das determinações previstas nos subitens 3.2 e 3.4 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
4. ATIVIDADE AUDIOVISUAL
A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:
a) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício fiscal de 2024, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) (art. 1º da Lei nº 8.685/1993, com a redação dada pelo o art. 3º da Lei nº 14.044/2020), (vide nota nº 3 abaixo);
b) patrocínio feito à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o ano-calendário de 20249 (art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993, com a redação dada pelo o art. 3º da Lei nº 14.044/2020); e
c) aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o ano-calendário de 2024 (art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 14.044/2020), (vide nº 1 e 3 abaixo).
Notas:
1) O incentivo fiscal de que a letra “c” do item 4 pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nas letras “a” e “b” do item 4.
2) A utilização dos incentivos previstos no item 4 não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no item 5 e seus subitens.
3) A dedução prevista nas letras “a” e “c” do item 4, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
4) Os investimentos referidos no item 4 não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.
4.1 – Aprovação Dos Projetos
Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos devem ser previamente aprovados pela Ancine.
A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no item 4, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de:
a) investimentos de que trata a letra “a” do item 4, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
b) patrocínio de que trata a letra “b” do item 4, na hipótese de (vide nota nº 1 abaixo):
b.1) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b.2) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.
Notas:
1) Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata a letra “b” do subitem 4.1 podem ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
2) Os valores reembolsados na forma da nota nº 1 acima destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
4.2 – Limite de Dedução
A dedução prevista no item 4 e seus subitens deve atender ao limite global referido no subitem 10.2.
O limite global prevê que o somatório da dedução do Incentivo à Atividade Audiovisual juntamente com as deduções relativas ao Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura e incentivo ao desporto está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
4.3 - Aprovação da CVM
Os investimentos de que tratam as letras “a” e “c” do item 4 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM, observado o seguinte:
a) na hipótese da letra “a” do item 4, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que:
a.1) somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
a.2) a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
a.3) os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
b) na hipótese da letra “c” do item 4, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que:
b.1) os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda;
b.2) os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e
b.3) ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
4.4 - Depósito dos Recursos Incentivados
O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no item 4 e no subitem 4.1, depositará o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).
4.5 - Penalidade Aplicada ao Produtor
O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata o item 4 e subitem 4.1, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora, observado o seguinte:
a) no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida;
b) os juros de mora, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos;
Caso os recursos recebidos, com os acréscimos, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
4.6 - Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto no item 4 e no subitem 4.1, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
4.7 - Prestação de Informação
A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do item 4 e subitem 4.1.
A Ancine enviará as informações necessárias à RFB, através da Declaração de Benefícios Fiscais.
As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que trata o item 4 e subitem 4.1 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
5. INCENTIVO À CULTURA
A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais:
a) em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
b) a que se refere o caput e § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:
b.1) artes cênicas;
b.2) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
b.3) música erudita ou instrumental;
b.4) exposições de artes visuais;
b.5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
b.6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
b.7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
b.8) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.
5.1 - Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do item 5, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.
Observados os limites de que tratam os subitens 5.3 e 10.2, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto.
5.2 – Aprovação Dos Projetos
Os projetos de que trata o item 5 e subitem 5.1 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:
a) na hipótese das letras “a” e “b” do item 5, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas:
a.1) pelo MinC, se enquadrados no formato de:
a.1.1) curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);
a.1.2) média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos);
a.1.3) os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou
a.2) pela Ancine, se enquadrados no formato de:
a.2.1) obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos);
a.2.2) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
a.2.3) telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em meios eletrônicos;
a.2.4) minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos);
a.2.5) os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e
b) na hipótese do subitem 5.1, pela Ancine.
Notas:
1) A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
2) O ato oficial deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
5.3 – Limite de Dedução
A dedução de que trata o item 5, atendido o limite global estabelecido no subitem 10.2, não pode exceder:
a) a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese da letra “a” do item 5; e
b) ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese da Letra “b” do item 5.
Observação: o limite global prevê que o somatório da dedução de Incentivo à Cultura juntamente com as relativas ao Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
Notas:
1) O valor que ultrapassar os limites definidos nas letras “a” e “b’ do subitem 5.3 não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
2) As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
5.4 - Depósitos dos Recursos Incentivados
As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no item 5, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário.
Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.
5.5 – Definições
Para os fins do item 5, considera-se:
a) doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no subitem 5.2;
b) patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no subitem 5.2;
c) proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no subitem 5.2;
d) beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
e) incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
f) pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
Notas:
1) Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:
a) cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
2) Constitui infração o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
5.6 – Vedações
A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente, observado o seguinte:
a) consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a.1) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
a.2) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da letra ‘a.1”;
a.3) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
b) não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor;
c) a aplicação dos recursos previstos no item 5 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação;
d) a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação;
e) os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
5.7 - Cálculo do Imposto
Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no item 5, as pessoas físicas podem deduzir:
a) os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do subitem 5.4;
b) as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado (vide nota nº 3 abaixo);
c) o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no subitem 2.2;
d) as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado a nota nº 1 do subitem 5.5 e as normas do Iphan (vide nota nº 1 abaixo);
e) o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto na nota nº 2 e 3 abaixo.
Notas:
1) As despesas de que trata a letra “d” do subitem 5.7 são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
2) O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
3) Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses das letras “b” e “e” do subitem 5.7, o MinC, a Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos.
5.8 - Prestação de Informação
A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do item 5.
Para efeito deste subitem o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, através da Declaração de Benefícios Fiscais - DBE.
A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.
5.9 – Penalidades
5.9.1 - Penalidade Aplicada ao Responsável Pelo Projeto
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o item 5 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
a) incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
b) não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
c) não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
Notas:
1) Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o item 5, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
2) No caso de conluio, a multa de que trata a nota nº 1 acima deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
3) Os juros de mora, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
4) Para os efeitos deste subitem, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
5.9.2 - Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no item 5, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
6. PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o ano-calendário de 2022, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1º da Lei nº 11.438/2006, com a redação dada pelo o art. 43 da Lei nº 13.155/2015), observado o seguinte:
a) os projetos desportivos e paradesportivos, devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
a.1) desporto educacional;
a.2) desporto de participação;
a.3) desporto de rendimento.
b) podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
6.1 – Limite de Dedução
A dedução de que trata o item 6 deve atender ao limite global estabelecido no subitem 10.2.
O limite global estabelece que o somatório da dedução com Projetos Desportivos e Paradesportivos juntamente com as deduções relativas ao Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, e Incentivo à Atividade Audiovisual está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
6.2 – Definições
Considera-se:
a) patrocínio:a.1) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata a letra “e” abaixo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
a.2) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente;
b) doação:
b.1) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b.2) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
c) patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos da letra “a” acima;
d) doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos da letra “b” acima;
e) proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte.
6.3 – Aprovação
A aprovação dos projetos de que trata o item 6 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
6.4 - Depósitos dos Recursos Incentivados
Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste subitem.
6.5 – Vedações
6.5.1 – Pessoa Física ou Jurídica Vinculada ao Doador ou Patrocinador
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
a) a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos da letra “a” acima;
c) a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere a letra “b” acima.
6.5.2 – Vedações a Utilização Dos Recursos
É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no item 6:
a) o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
b) o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
6.5.3 – Intermediação
Nenhuma aplicação dos recursos previstos no item 6 e seus subitens poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura intermediação.
6.6 – Infrações
Constituem infração:
a) o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
b) agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
c) o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.
Notas:
1) As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
a) o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
b) o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto na letra “a” acima.
2) O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto na letra “a” da nota nº 1 acima.
6.7 - Prestação de Informação
A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do item 6.
O Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, através da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF.
7. PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE PROJETO DESPORTIVO E PARADESPORTIVO
A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo de que trata o item 6 e seus subitens deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
8. PRONON E DO PRONAS/PCD
A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, na forma do subitem 8.6, desenvolvidos por instituições no âmbito do (art. 4º da Lei nº 12.715/2012, alterado pelo o art. 10 da Lei nº 13.169/2015):
a) Pronon; e
b) Pronas/PCD.
Notas:
1) Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
2) Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios e deduções em vigor.
8.1 – Entidades Que Poderão Captar Recursos
Podem captar recursos:
a) relativamente ao Pronon, as instituições de prevenção e combate ao câncer, pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
a.1) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
a.2) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
a.3) constituídas como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou
a.4) que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde.
8.2 – Limites Das Deduções
As deduções de que trata o item 8 ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual:
a) 1% (um por cento) relativamente ao Pronon; e
b) 1% (um por cento) relativamente ao Pronas/PCD.
As deduções não se submetem ao limite global de deduções estabelecido no subitem 10.2.
8.3 – Obrigação da Instituição Apoiada Com os Recursos Captados Por Meio do Pronon ou Pronas/PCD
A instituição apoiada com os recursos captados por meio do Pronon ou do Pronas/PCD deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, assinado por pessoa competente, especificando:
a) o número de ordem;
b) o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do doador;
d) a data da doação e o valor recebido;
e) o ano-calendário a que se refere a doação; e
f) o ato do Ministério da Saúde que autorizou a captação de recursos.
Notas:
1) O comprovante de que trata o subitem 8.3 pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
2) No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
8.4 – Utilização Das Doações
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos na letra “c” acima; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Notas:
1) Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 8.4, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
2) Os órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios que atuam na prevenção e combate ao câncer somente poderão ser destinatárias das doações na forma de transferência de bens móveis ou imóveis e na forma de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.
3) Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou o valor pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, observado o disposto na nota nº 1 acima.
8.5 – Fiscalização e Prestação de Informação
A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do item 8.
O Ministério da Saúde deve informar anualmente à RFB dados relativos às doações e aos patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD previamente aprovados por esse órgão.
8.6 – Aprovação Prévia Das Ações e Serviços
Para a aplicação do disposto no item 8, as ações e serviços a serem beneficiadas pelos incentivos de que trata o item 8 e seus subitens devem ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério.
8.7 – Valor Global Máximo Das Deduções
O valor global máximo das deduções de que trata o item 8 será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas.
8.8 – Depósitos Dos Recursos Incentivados
Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome da entidade apoiada nos termos do Pronon e do Pronas/PCD.
Não serão considerados, para fins de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto acima.
8.9 – Penalidades
As infrações ao disposto no item 8 e seus subitens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
9. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do imposto sobre a renda apurado.
O inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para os anos-calendário seguintes, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário como indedutíveis.
10. NORMAS COMUNS AOS INCENTIVOS
10.1 – Modelo de Declaração de Ajuste Anual
O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.
10.2 – Limite Global Dos Incentivos
A soma das deduções previstas no item 2, subitem 2.5, item 3, item 4, subitem 4.1, item 5, subitem 5.1, e item 6 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no subitem 5.3, observado o seguinte:
a) não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas neste subitem, observado o disposto no subitem 2.5.1;
b) o valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado neste subitem não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
A dedução de que trata o item 9, observado o disposto nas letras “a” e “c” do subitem 9.1, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o subitem 10.2.
10.3 – Declaração de Benefícios Fiscais
A prestação das informações de que tratam os subitens 2.3, 3.4, 4.7, 5.8, 6.7, e 8.5 será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em instrução normativa específica do Secretário da Receita Federal do Brasil.
10.4 – Forma de Prestar Informação Pela Pessoa Física Beneficiária Dos Incentivos
A pessoa física beneficiária dos incentivos tratado neste trabalho prestará informações, sobre a dedução efetuada nos termos estabelecidos no item 2, na Ficha de Doações Efetuadas na Declaração de Ajuste Anual.
10.5 – Guarda Das Informações
Os documentos comprobatórios das doações e dos patrocínios a que se refere este trabalho, inclusive o Darf de que o subitem 2.5.3, deverão ser mantidos pelo prazo decadencial para fins de apresentação perante a RFB, caso solicitados.
Fundamentos Legais: os citados no texto.