TRANSFERENCIA DE EMPREGADOS
Atualização
Sumario
1. Introdução;
2. Possibilidades;
2.1 Matriz e Filial;
2.2 Grupo Econômico;
2.3. Sucessão de Empregadores;
3. Empregados que Podem ser Transferidos;
4. Empregado Afastado;
5. Empregado Estável;
6. Transferência Provisória e o Adicional de Transferência;
7. Transferência Para o Exterior;
8. Despesas Com Transferência;
9. Procedimentos;
9.1. Contrato de Trabalho;
9.2. Ctps;
9.3. Livro de Registro de Empregados;
9.4. Rais;
9.5 Fgts;
9.6 Gfip/Sefip;
9.7 eSocialm.
1. INTRODUÇÃO
A transferência de empregados é uma prática frequente nas rotinas dos empregadores, e esta encontra procedimentos previstos na legislação trabalhista, tanto no que tange as autorizações, quanto as vedações.
2. POSSIBILIDADES
Como citado anteriormente, existem hipóteses legais de transferência de empregados e situações em que tal procedimento é vedado.
Neste sentido, estabelece o artigo 469 da CLT que, é vedado ao empregador, transferir o empregado para localidade diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem a sua anuência; expondo ainda, que não se considera transferência, a alteração que não acarretar em mudança de seu domicílio.
2.1 Matriz e Filial
Quando se tratar de estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, matriz e filial, será lícita a transferência, condicionada ao consentimento do empregado, o qual deve ser expresso , conforme estabelece artigo 469 da CLT.
2.2 Grupo Econômico
Outra hipótese lícita de transferência se dá entre empresas que formam um Grupo Econômico, reconhecida pela Súmula 129 do TST.
Para entender melhor o conceito de grupo econômico, vale uma leitura do artigo 2°, § 2° da CLT:
Vejamos :
“ § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”
N §3° do mesmo artigo, há uma ressalva acerca de que , apenas pelo fato de serem os mesmo sócios , por si só não caracteriza grupo econômico.
Assim, pode-se concluir que o Grupo Econômico terá as seguintes características:
Efetiva direção, controle ou administração de uma empresa por outra; e,
Interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas como Grupo.
2.3. Sucessão de Empregadores
No que se refere a sucessão de empregadores, de acordo com artigos 10 e 448 da CLT, temos que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, ou ainda em sua propriedade, não afetará os contratos de trabalho dos empregados.
Assim, quando ocorrer cisão, fusão, incorporação ou transformação, a transferência de empregados será lícita.
3. EMPREGADOS QUE PODEM SER TRANSFERIDOS
Conforme já citado anteriormente, o artigo 469 da CLT estabelece como condição para transferência o consentimento dos trabalhadores.
Contudo, há situações em que tal concordância não é requisito para a transferência, sendo os casos de cargo de confiança, extinção do estabelecimento e empregados afastados.
A transferência de empregados que exerçam cargo de confiança:
Os empregados que ocupam cargo de confiança , nos moldes do art 62 da CLT não necessitam de concordância para que sejam transferidos, haja vista a posição hierárquica que estes ocupam.
Previsão em contrato de trabalho:
Quando houver uma, seja ela, implícita ou explícita, acerca da transferência, sendo esta decorrente de real necessidade de serviço, não será necessário o consentimento.
Extinção do estabelecimento:
No caso de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha, a transferência não depende de concordância do empregado.
Ainda acerca deste assunto, embora não dependa de concordância do empregado, vale dizer que será condicionada a real necessidade da empresa, para que não se configure como alteração unilateral pelo empregador.
4. EMPREGADO AFASTADO
No caso de empregado afastado temporariamente, não será possível a transferência do mesmo, haja vista a este não poderá consentir com o procedimento, conforme estabelece os artigos 468, 469 e 476 da CLT.
Assim, uma transferência para este empregado só poderá ocorrer quando do retorno do mesmo.
5. EMPREGADO ESTÁVEL
Não há um regramento específico na legislação quanto atransferência de empregados estáveis,de modo que sempre será aconselhável uma consulta a entidade Sindical e a Secretaria do Trabalho local.
6. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA E O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Observando o que dispõe o § 3° do artigo 469 da CLT, havendo necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado provisoriamente para localidade diversa de seu contrato de trabalho.
Neste caso, diante da mudança de domicílio do empregado, ainda que temporária, será devido pelo empregador o pagamento do adicional de transferência, de no mínimo, 25% do salário que este recebia , durante todo o período em que estiver fora.
Este adicional será devido para os cargos de confiança nesta condição, conforme Orientação Jurisprudencial SDI 1 n° 113:
OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97 O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Findado o serviço para o qual o empregado foi transferido, e consequentemente a transferência provisória, o adicional poderá ser retirado.
7. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR
No caso de transferência para o exterior, por período superior a 90 dias, devem ser observadas as condições trazidas na Lei n° 7.064/82.
Assim, nos moldes do artigo 2° da Lei n° 7.064/82, considera-se transferência as seguintes situações:
1) Os empregados removidos para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
2) O empregado cedido à empresa no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; e,
3) O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
8.DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA
No que tange as despesas referentes a transferência, de acordo com art. 470 da CLT, estas devem ser suportadas pelo empregador.
Assim, os custos com mudança, o transporte do empregado e de seus familiares, bem como cláusulas penais contidas em contratos de aluguéis, se houver, dentre outros, cabem ao empregador.
9. PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA
9.1. Contrato de Trabalho
Considerando que a transferência é uma alteração no contrato de trabalho do empregado, faz-se necessário que seja firmado um aditivo contratual, conforme artigo 468 da CLT.
9.2. CTPS
No tocante a CTPS, considerando o uso da CTPS Digital , a qual é atualizada com base nas informações do eSocial, uma vez enviada a informação à escrituração a mesma passará a constar na CTPS Digital do empregado.
Caso o empregador opte por anotar na CTPS Física, tal anotação será nas páginas de Anotações Gerais.
9.3. Livro de Registro de Empregados
Da mesma forma o Livro de Registro de Empregados também deve ser atualizado , fazendo constar a saída da empresa antiga conste a saída e na nova empresa, a entrada .
9.4. RAIS
Para empresas ainda obrigadas ao envio da RAIS, a transferência deve ser informada , nos moldes do Manual de Orientação da RAIS, seja como “transferido”, “cedido” ou mesmo “contratado”.
No campo informações de admissão, deverá ser informado se é admissão/provimento ou transferência/movimentação, bem como, informar data e código, conforme abaixo:
B) Informações da admissão
B.1) Admissão/provimento ou transferência/movimentação
B.2) Data - informar o dia, mês e ano de admissão/provimento do empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação para o novo local de trabalho.
B.3) Código e tipo de admissão/provimento - clique no ícone correspondente (figura da lupa) e selecione o código do tipo de admissão/provimento ou transferência/movimentação do empregado/servidor.
No campo informações de desligamento, deverá ser informado se é desligamento/vacância ou transferência/movimentação, bem como, informar data e código, conforme abaixo:
F) Informações do desligamento
F.1) Desligamento/vacância ou transferência/movimentação
F.2) Data - informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância ou a transferência/movimentação do empregado/servidor.
F.3) Código e descrição - clique no ícone (figura da lupa) e selecione o código do tipo de desligamento/vacância ou transferência/movimentação, o qual só deve ser informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa.
Ainda, deverá ser informado se o empregado foi transferido da mesma empresa ou de outra, com ônus para a cedente, ou sem ônus.
9.5 FGTS
De acordo com Manual de Retificações de Dados do Trabalhador - FGTS é possível à solicitação de transferência de todas as contas optantes válidas, do empregador de origem para o futuro empregador, por meio do formulário PTC - Pedido de Transferência de Contas.
Para que haja a transferência de contas, é necessário que sejam informados dados consistentes tanto no cadastro do FGTS, como no cadastro do PIS, além das assinaturas dos responsáveis pela empresa de origem e de destino.
9.6 GFIP/SEFIP
Outra obrigação acessória que precisa ser transmitida é a GFIP.
Assim a empresa deverá informar no campo movimentação, na movimentação do trabalhador, as datas de afastamento no formato dd/mm/aaaa, bem como o código, conforme abaixo:
- N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
- N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
- N3 - Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão do contrato de trabalho.
O código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência.
O código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão do contrato de trabalho.
9.7 eSocial
No que se refere a transferência entre grupo econômico ou mesmo no caso de sucessão de empregadores, a empresa da qual o empregado está saindo fará o envio do evento S-2299, com o motivo 11 (Tabela 19 do Anexo I do Leiaute do Esocial versão 2.5), sendo necessária a informação do CNPJ da empresa sucessora.
Já a empresa que está recebendo esse empregado, deve informar o evento S-2200, lançando o tipo de admissão igual a 02 - Transferência de empresa do mesmo grupo econômico, mantendo a mesma data de admissão original, pois aqui, será mantido todos os efeitos iniciais do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 10 da CLT, sendo necessária também a informação do CNPJ da empresa antecessora.
O prazo de envio destas informações é até o dia sete do mês subsequente a efetiva transferência ou antes do fechamento dos eventos periódicos da competência.
Por fim, sendo transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, deve-se fazer a informação no Evento S-2206 - Alteração Contratual, indicando a mudança de estabelecimento.