SUSPENSÃO DE CONTRATO DURANTE E REDUÇÃO DO SALÁRIO/JORNADA
DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS
Informações Na GFIP
Sumário
1. Introdução;
2. Redução Proporcional Da Jornada De Trabalho E De Salário De Empregado – Informações Na GFIP;
3. Suspensão Temporária Do Contrato De Trabalho De Empregado Informações Na GFIP;
4. Não Informar Na GFIP;
4.1 – Contrato Intermitente.
1. INTRODUÇÃO
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 17 de abril de 2020 (DOU.: 22.04.2020) dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica, ou seja, durante o período da pandemia do Coronavirus.
2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO DE EMPREGADO – INFORMAÇÕES NA GFIP
Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 (Verificar abaixo), deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos: (Artigo 3º-A do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020)
a) informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução previsto no inciso III do art. 7º ou no § 1º do art. 11, da Medida Provisória nº 936, de 2020; e
b) observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 27 de março de 2020, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 13 de fevereiro de 2020.
“Art. 7º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020:
“Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento); ou
c) 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado”.
3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO INFORMAÇÕES NA GFIP
Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020 (Verificar abaixo), deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos: (Art. 3º-B, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020)
a) informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e
b) informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
“Art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º”.
4. NÃO INFORMAR NA GFIP
Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência (§ 1º, do artigo 3º-B, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020).
Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com base no § 5º do art. 8º e no art. 9º da Medida Provisória nº 936, de 2020 (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 3º-B, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020).
Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no § 1º (Verificar acima), e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento (§ 4º, do artigo 3º-B, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020).
“§ 5º do art. 8º e no art. 9º da Medida Provisória nº 936, de 2020:
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
4.1 – Contrato Intermitente
O disposto no caput não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Verificar abaixo) (§ 3º, do artigo 3º-B, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020).
“§ 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Fundamentos legais: Citados no texto.