SÓCIO E EMPREGADO NA MESMA EMPRESA/ESTABELECIMENTO
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 - Empregador;
2.2 – Empregado;
2.3 – Sociedade;
2.4 – Subordinação;
3. Sócio X Empregado;
4. Relação De Emprego;
5. Sócio E Empregado Na Mesma Empresa/Estabelecimento - Entendimentos De Juristas;
6. Caracterização De Fraude.
1. INTRODUÇÃO
Não existe legislação que trata de sócio/empregado, mas a Consolidação das Leis do Trabalho define o que é empregador e o que é empregado. E nessa matéria será tratada sobre estas distinções.
2. CONCEITOS
Para melhor entendimento da matéria seguem nos subintes abaixo alguns conceitos:
2.1 - Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (Artigo 2º da CLT).
Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 2º da CLT:
“§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
2.2 – Empregado
O artigo 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.3 – Sociedade
“O termo sociedade é um sistema institucional formado por sócios que participam no capital de uma empresa, por exemplo, sociedade anônima, sociedade civil, sociedade por cotas, etc. Nesta aba de negócios, uma sociedade é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade econômica, a fim de repartirem os lucros dessa atividade”.
2.4 – Subordinação
Uma das características principal do empregado é a subordinação ao empregador. Então, “eu empregado” não posso estar subordinado e cumprir ordens de cunho trabalhista do “eu sócio”, ou seja, é incompatível as duas figuras.
Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei.
3. SÓCIO X EMPREGADO
“Sócio e Empregado são pessoas/figuras distintas, pois a primeira se caracteriza em assumir o compromisso de bens ou serviços, para uma atividade econômica comum, ou seja, o sócio ou os sócios compartilham entre si tanto o risco da atividade econômica quanto os lucros (Verificar abaixo e o também o artigo 2º da CLT). E a segunda (empregado) é a pessoa física que presta serviço para o empregador, de forma habitual, com o recebimento de salário, mediante a subordinação (Verificar abaixo e também o artigo 3º da CLT)”.
Segue abaixo as características básicas de empregador e empregado, com base nos subitens “2.1” e “2.2” dessa matéria:
Empregador:
a) pessoa física ou jurídica;
b) assume os riscos da atividade;
c) admite;
d) assalaria;
e) dirige a prestação do serviço.
Empregado:
a) pessoa física;
b) serviço habitual;
c) subordinado;
d) recebe remuneração pela prestação do serviço.
Ressalta-se que uma das características principal do empregado é a subordinação ao empregador. Então, “eu empregado” não posso estar subordinado e cumprir ordens de cunho trabalhista do “eu sócio”, ou seja, é incompatível as duas figuras.
Extraído da jurisprudência abaixo: “O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo”.
Jurisprudência:
EMPREGADO X SÓCIO. DIFERENÇAS. A figura do sócio, em regra, não se confunde com a do empregado. O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. Comprovado nos autos que a prestação de serviços no âmbito da sociedade dava-se de forma subordinada, pessoal, onerosa e não-eventual, é cabível o reconhecimento da relação de emprego, pois, nessa circunstância, o suposto sócio atua não como empreendedor que trabalha visando a auferir lucros, mas como autêntico empregado da sociedade (Processo: RO 01753201103803000 0001753-83.2011.5.03.0038. – Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora – Publicação: 21.06.2012)
4. RELAÇÃO DE EMPREGO
Para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.
“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
Jurisprudências:
RELAÇÃO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Demonstrada a prestação de serviços mediante subordinação jurídica e demais requisitos do art. 3º da CLT, não merece reforma o acórdão regional que afasta a tese de trabalho autônomo e, à luz do princípio da primazia da realidade, declara a relação de emprego. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece integralmente. (Processo: TST RR 960004520085150097 – Data de publicação: 24.08.2018)
RELAÇÃO DE EMPREGO. Para caracterização da relação de trabalho como relação de emprego mister a existência simultânea dos requisitos do artigo 3º da CLT, sendo a ausência de qualquer um deles bastante para desconfigurar o vínculo empregatício entre as partes... (Processo: TRT-1 RO 5490620105010002 – Data de publicação: 13.05.2013)
5. SÓCIO E EMPREGADO NA MESMA EMPRESA/ESTABELECIMENTO -ENTENDIMENTOS DE JURISTAS
Vale ressaltar que não existe legislação sobre o assunto, mas têm alguns entendimentos de juristas (conforme abaixo), que dependendo do percentual como sócio no contrato, a pessoa poderá ser empregado na mesma empresa/estabelecimento (CTPS assinada), porém, não poderá prestar serviços com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, ou seja, continua risco a pessoa ser essas duas figuras (empregador e empregado do mesmo local). Verificar o item “6” dessa matéria que trata sobre fraude.
Importante: “A mera presença formal de uma pessoa como sócio no contrato social, não significa ou elimina a possibilidade dela ser considerada como empregada, pois no Direito do Trabalho o que irá prevalece é o princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade do ato concreto prevalece sobre o que estiver disposto em contrato”.
Jurisprudências:
EMPREGADO X SÓCIO. Reconhece-se o vínculo empregatício de funcionário que, a despeito de figurar no contrato social do empregador com 1% de participação e sem aporte financeiro, presta serviços com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. (Processo: TRT-17 RO 00015242820175170005 – Data de publicação: 07.05.2019)
EMPREGADO E SÓCIO COTISTA. SUBORDINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A inexistência de prova firme capaz de confirmar a relação de emprego alegada na petição inicial impõe a negativa do vínculo de emprego, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus que competia por imposição dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (Processo: TRT-7 RO 00006577020155070009 – Data de publicação: 14.11.2017)
EMPREGADO X SÓCIO DE FATO. A prova revela que o autor foi inserido na empresa na condição de sócio de fato, e não mero empregado. Vínculo empregatício não reconhecido. Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (Processo: TRT-24 00001580320105240005 – Data de publicação: 12.06.2012)
VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE. PROVA. Provado que o reclamante era sócio da empresa os pedidos são julgados improcedentes, eis que a situação afigura-se incompatível com a relação de emprego (Processo: RO 1999050710-69/1999 – Relator(a): Juiz Pedro Inácio DOE/AL de 06.10.2000)
6. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE
É risco as duas figuras “empregador” e “empregado” ser a mesma pessoa em uma mesma organização, pois, conforme entendimentos de doutrinadores e juristas podem ser caracterizados como fraude.
A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, prática fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza (Extraído do Processo: RO 02899.2001.023.02.00-7).
Importante: “A mera presença formal de uma pessoa como sócio no contrato social, não significa ou elimina a possibilidade dela ser considerada como empregada, pois no Direito do Trabalho o que irá prevalece é o princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade do ato concreto prevalece sobre o que estiver disposto em contrato”.
Conforme o entendimento do juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Itabira, atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT (Verificar o artigo abaixo), ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade e declarar vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele prestava serviços de radiologia e diagnósticos. (Extraído do Processo: 01226-2010-060-03-00-5 – TRT-MG).
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
No caso da legislação ser omissa sobre o assunto, os juristas poderão aplicar o artigo 8º da CLT, conforme abaixo:
“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
De acordo com o Código Civil: “O contrato de sociedade é o acordo entre duas ou mais pessoas que se obrigam a dispor esforços ou recursos para alcançar fins comuns e a “remuneração” é acordada entre as partes contratantes. Os contratantes da sociedade devem receber os lucros e estes devem ser estipulados pelas partes. E os sócios não trabalham de forma subordinada, como é o caso do empregado, mesmo quando o sócio só entra com o trabalho e não com o capital. Se o empregado é sócio minoritário, mas na prática é subordinado e executa tarefas comuns, restam mascarados o contrato e o vínculo de empregado, ficando configurada a fraude”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.