SAQUES DE SALDOS NO FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Até O Limite De R$ 1.045,00 Por Trabalhador
MP Nº 946 De 2020

Sumário

1. Introdução;
2. Extingue O Fundo Do Pis-Pasep E Transfere E Para O FGTS - Fundo De Garantia De Tempo De Serviço;
3. Autorização Temporária Para Saques De Saldos No Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço - FGTS;
3.1 - Titular Que Possui Mais De Uma Conta Vinculada - FGTS;
3.2 - Não Estarão Disponíveis Para O Saque;
3.3 - Cronograma Dos Saques;
3.3.1 - A Partir De 15 De Junho De 2020 E Até 31 De Dezembro De 2020;
3.3.2 - Ministério Da Economia Poderá Editar Normas Complementares;
3.4 - Valor Máximo Para O Saque;
3.5.1 - Transferência Para Outra Instituição Financeira;
4. Os Créditos Decorrentes Do Disposto No § 5º Do Art. 13 Da Lei Nº 8.036, De 1990, Para O Exercício De 2020.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. O qual os titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 poderá fazer o saque do FGTS até o valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais), conforme dispõe a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020 (D.O.U.: 07.04.2020).

2. EXTINGUE O FUNDO DO PIS-PASEP E TRANSFERE E PARA O FGTS - FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO

Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

A Medida Provisória nº 946/2020 dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Artigo 1º da MP nº 946/2020).

Observações importantes:

Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ou seja, continua o saque do abono Pis/Pasep (Parágrafo único, do artigo 1º da MP nº 946/2020).

Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS (Artigo 2º da MP nº 946/2020).

Conforme o art. 9º da MP nº 946/2020, a Lei Complementar nº 26, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4º-A  O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

....” (NR)

3. AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador (Artigo 6º da MP nº 946/2020).

3.1 - Titular Que Possui Mais De Uma Conta vinculada - FGTS

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: (§ 1º do artigo 6º da MP nº 946/2020)

a) contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

b) demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

3.2 - Não Estarão Disponíveis Para O Saque

Não estarão disponíveis para o saque os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990 (§ 2º do artigo 6º da MP nº 946/2020).

3.3 - Cronograma Dos Saques

Os saques de que trata o item "3" dessa matéria serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade (§ 3º do artigo 6º da MP nº 946/2020).

3.3.1 - A Partir De 15 De Junho De 2020 E Até 31 De Dezembro De 2020

O cronograma para saque será estabelecido pela Caixa Econômica Federal, ou seja, ainda não tem datas específicas, mas os titulares de conta vinculada do FGTS, poderão sacar a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020 (Artigo 6º da MP nº 946/2020), assim que for publicado o cronograma.

3.3.2 - Ministério Da Economia Poderá Editar Normas Complementares

O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória (Artigo 8º da MP nº 946/2020), assim que for publicado o cronograma.

3.4 - Valor Máximo Para o Saque

Aos titulares de conta vinculada do FGTS poderão sacar de recursos do FGTS, até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador (Artigo 6º da MP nº 946/2020).

3.5 - Hipótese Do Crédito Automático


O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º (Verificar o subitem "3.3" dessa matéria), até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS (§ 4º do artigo 6º da MP nº 946/2020).

3.5.1 - Transferência Para Outra Instituição Financeira

A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º (Verificar o subitem "3.3" dessa matéria) não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira (§ 5º do artigo 6º da MP nº 946/2020).

4. OS CRÉDITOS DECORRENTES DO DISPOSTO NO § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, para o exercício de 2020

Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990 (Verificar abaixo), para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória (Verificar abaixo), de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS (Artigo 7º da MP nº 946/2020).

“§ 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990:

§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:  (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017)

I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017)

II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e  (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017)”.

“§ 2º do art. 4º desta Medida Provisória:

§ 2º O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 1º de julho de 2019 fica encerrado em 31 de maio de 2020”.

Fundamento legais: Citados no Texto.