SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEMAIS BENEFÍCIOS
PAGOS PELO INSS PORTARIA Nº 914/2020
A Partir De Janeiro De 2020

Sumário

1. Introdução;
2. Valor Do Benefício;
2.1 - Reajuste De 4,48%;
2.2 - Valor Mínimo;
2.3 - Valor Máximo;
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade;
3. Benefícios;
3.1 – Benefícios Concedidos: Ao Pescador, Ao Mestre De Rede E Ao Patrão De Pesca, Aos Seringueiros E Seus De Pendentes;
3.2 - Auxílio-Reclusão;
3.3 – Aplicações De Valores Para Os Diversos Benefícios Previdenciários;
3.4 – Pagamento Mensal De Benefícios De Valor Superior A R$ 122.021,15;
4. Salário-De-Contribuição;
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos – Anexos II E III;
4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo;
4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS);
4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor;
4.2.2.1 - Baixa Renda;
4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo;
5. Tabela De Reajuste - Início Do Benefício – Janeiro/2019 A Dezembro/2019.

1. INTRODUÇÃO

A Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020 (D.O.U.: 14.01.2020) dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, e revoga a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria (Nessa matéria) (Artigo 10 da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

A Portaria citada acima entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 14 de janeiro de 2020, conforme estabelece o artigo 11 da mesma portaria.

2. VALOR DO BENEFÍCIO

A partir de janeiro de 2020, a Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.

2.1 - Reajuste De 4,48%

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento) (Artigo 1º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

Os benefícios a que se refere o parágrafo acima, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I (início do benefício) desta Portaria (§ 1º, do artigo 1º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

2.2 - Valor Mínimo

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) conforme dispõe o § 2º do artigo citado (Artigos 1º e 3º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

“§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.

Conforme o artigo 2º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais).

2.3 - Valor Máximo

Conforme o artigo 2º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos.

2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade

A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”

“Art. 248 da Constituição Federal. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.

3. BENEFÍCIOS

A partir de 1º de janeiro de 2020, não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios: (Artigos 1º e 3º, da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020)

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

f) renda mensal vitalícia.

- Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível.

“§ 3º. Art. 1º. Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020 - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012”.

“Art. 6º Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020 - A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos)”.

Observação: Verificar também o subitem “3.2” dessa matéria.

3.1 – Benefícios Concedidos: Ao Pescador, Ao Mestre De Rede E Ao Patrão De Pesca, Aos Seringueiros E Seus De Pendentes

Conforme os artigos 3º e 5º, da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, segue abaixo outros tipos de benefícios previdenciários:

a) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

b) o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).

3.2 - Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas (Artigo 5º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

“§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado”.

3.3 – Aplicações De Valores Para Os Diversos Benefícios Previdenciários

A partir de 1º de janeiro de 2020: (Artigo 8º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020)

“I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020”.

3.4 – Pagamento Mensal De Benefícios De Valor Superior A R$ 122.021,15

A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios (Artigo 9º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS (Parágrafo único, do artigo 9º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento) (Artigo 1º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

Os benefícios a que se refere o parágrafo acima, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I (início do benefício) desta Portaria (§ 1º, do artigo 1º da Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020).

“§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria (Artigo 7º da Portaria citada acima).

Importante: Outras informações extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/):

- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.

- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.

4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos – Anexos II E III

ANEXO II - DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

ANEXO III - A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.

Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento).

E para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.

4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)

Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:

a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) O segurado facultativo.

Observações importantes:

a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.

b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.

c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.

4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor

Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.

“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:

§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

...

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".

4.2.2.1 - Baixa Renda

De acordo com a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Informações baseadas no site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/ e valores atualizados, pela Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020):

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

R$ 1.039,00 (valor mínimo)

5%***

R$ 1.039,00 (valor mínimo)

11%**

De R$ 1.039,00 (valor mínimo) até R$ 6.101,06 (valor máximo)

20%

- Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, ou seja, facultativo de baixa renda.

- Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o subitem “4.2.1” desta matéria, ou seja, alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência (PSPS.

5. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO – JANEIRO/2019 A DEZEMBRO/2019

Segue abaixo a tabela (Anexo I) com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, sendo fator de reajuste, aplicável a partir de janeiro de 2020:

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2019

4,48

em fevereiro de 2019

4,11

em março de 2019

3,55

em abril de 2019

2,76

em maio de 2019

2,14

em junho de 2019

1,99

em julho de 2019

1,98

em agosto de 2019

1,88

em setembro de 2019

1,76

em outubro de 2019

1,81

em novembro de 2019

1,77

em dezembro de 2019

1,22

Fundamentos Legais: Os citados no texto.